TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185070018 CE
RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. Não há que se falar em parcelas prescritas relativamente à multa fundiária, que tem como base de cálculo todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do pacto laboral eis que, nessa qualidade, não se confundem com os depósitos devidos, não efetivados e, portanto inexigíveis em face da prescrição declarada em primeiro grau. A exclusão dos depósitos não recolhidos ou prescritos da base de cálculo da indenização postulada beneficiaria o empregador inadimplente, diminuindo a penalidade prevista constitucionalmente pela despedida imotivada, já que a multa engloba o montante dos depósitos devidos durante todo o período contratual. Inteligência do art. 18 , § 1º , da Lei nº 8.036 /1990, verbis: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Sentença reformada no tópico.MULTA DO ART. 467 DA CLT . INTEGRAÇÃO DA MULTA FUNDIÁRIA. As verbas rescisórias compreendem todas as parcelas devidas em razão da ruptura do pacto laboral, entre as quais a multa de 40% sobre o FGTS, razão pela qual, não havendo o pagamento da parcela incontroversa na audiência inicial, é cabível a multa prevista no art. 467 da CLT . Sentença reformada no aspecto. Recurso conhecido e provido.