Do Cálculo da Multa de 40% Sobre o Fgts em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185070018 CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. Não há que se falar em parcelas prescritas relativamente à multa fundiária, que tem como base de cálculo todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do pacto laboral eis que, nessa qualidade, não se confundem com os depósitos devidos, não efetivados e, portanto inexigíveis em face da prescrição declarada em primeiro grau. A exclusão dos depósitos não recolhidos ou prescritos da base de cálculo da indenização postulada beneficiaria o empregador inadimplente, diminuindo a penalidade prevista constitucionalmente pela despedida imotivada, já que a multa engloba o montante dos depósitos devidos durante todo o período contratual. Inteligência do art. 18 , § 1º , da Lei nº 8.036 /1990, verbis: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Sentença reformada no tópico.MULTA DO ART. 467 DA CLT . INTEGRAÇÃO DA MULTA FUNDIÁRIA. As verbas rescisórias compreendem todas as parcelas devidas em razão da ruptura do pacto laboral, entre as quais a multa de 40% sobre o FGTS, razão pela qual, não havendo o pagamento da parcela incontroversa na audiência inicial, é cabível a multa prevista no art. 467 da CLT . Sentença reformada no aspecto. Recurso conhecido e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195010075

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT , conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT . 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467 . No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT , conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TRT-11 - XXXXX20185110009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. Tratando-se de despedida sem justa causa, a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 18 , § 1º , da Lei nº 8.036 /1990, devendo os cálculos serem refeitos nesse particular. Agravo de petição a que se dá provimento.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060413

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS. INOCORRÊNCIA. De conformidade com o disposto no art. 18 , § 1.º , da Lei n.º 8.036 /1990, a obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS somente nasce quando o empregador resolve dispensar o empregado sem justa causa. Dessa forma, aplicável à espécie o princípio da "actio nata", até porque a decisão do STF na ARE XXXXX/DF diz respeito à prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS, e, portanto, a instituto jurídico de natureza diversa, de modo que a base de cálculo da multa deve incluir todos os depósitos que deviam ter sido efetuados na conta vinculada do trabalhador durante o contrato de emprego. Com efeito, consoante precedentes do TST, "a previsão de percepção pelo empregado do montante de 40% incidente sobre o valor dos depósitos do FGTS corresponde à indenização por despedida sem justa causa, razão pela qual não há nenhuma relação de acessoriedade com os recolhimentos mensais dos depósitos do FGTS, que apenas são utilizados como base de cálculo. Assim, tem-se que, dos recolhimentos mensais, não decorre necessariamente o recebimento da multa, uma vez que esta depende da forma da ruptura contratual, restando caracterizado, portanto, que o pretenso acessório (multa) não segue o principal (depósitos). Reforça tal entendimento o aspecto de que, mesmo não existindo nenhum depósito na conta vinculada, o empregado fará jus à indenização pela despedida sem justa causa, que será calculada pelo valor que deveria estar depositado, donde se concluiu que a multa não depende da existência dos depósitos." Apelo provido. (Processo: ROT - XXXXX-09.2021.5.06.0413, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021)

  • TRT-14 - Agravo de Petição XXXXX20215140404

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM TÍTULO JUDICIAL. No caso dos autos, constata-se que a conta de liquidação foi elaborada em observância ao título judicial exequendo, dado que não houve inclusão das custas processuais já recolhidas e que respeitada a base de cálculo da multa de 40% sobre o FGTS determinada na origem. Apelo improvido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20195030104

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre excesso de execução decorrente da base de cálculo da multa de 40% sobre o FGTS , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT , a par de os óbices do art. 896 , § 2º , da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor homologado da execução, de R$ 90.730,94 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório ( CPC , art. 1.021 , § 4º ). Agravo desprovido, com multa.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195030015 MG XXXXX-17.2019.5.03.0015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO - BASE DE CÁLCULO - MULTA DE 40% SOBRE FGTS - OJ 42 DA SDI-1 DO TST. - Nos termos da OJ 42 da SDI-1 do c. TST, a multa de 40% incide sobre o saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, incluídos os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho.

  • TRT-2 - XXXXX20145020383 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FGTS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. A totalidade das verbas de feição salarial (mesmo na hipótese em que não pagas com habitualidade) ingressa na base de cálculo do FGTS e multa de 40%, como se extrai do disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036 /90, incluindo-se aí tanto as verbas principais como suas repercussões acessórias. Precedentes desta Corte Regional e do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OJ Nº 42 DA SDI-1 DO TST. De acordo com o entendimento consolidado do TST, é indevida a incidência da multa fundiária sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 42, II, da SBDI-1, segundo a qual "O cálculo da multa de 40% do FGTS deve ser feito com base no saldo da conta vinculada na data de pagamento das verbas rescisórias, desconsiderando a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal". Assim, merece reforma a sentença revisanda para afastar a integração do aviso prévio indenizado na base de cálculo da multa de 40% do FGTS. Recurso Ordinário Parcialmente Provido. (Processo: ROT - XXXXX-17.2018.5.06.0003, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 28/04/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/04/2021)

  • TRT-24 - XXXXX20185240022

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FGTS. MULTA DE 40%. PEDIDO DE DEMISSÃO. Conforme consta do próprio § 1º do art. 18 da Lei 8.036 /1990, somente é devida a multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho quando a despedida for sem justa causa, sendo inaplicável quando, no caso, o reclamante pede demissão.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo