Falta de Uso de Cinto de Segurança em Jurisprudência

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20238110001

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO. ARTIGO 167 DO CTB . NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES EM CAMPO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se o Auto de Infração de Trânsito contém as informações necessárias sobre a conduta do motorista, consistente em “DEIXAR O CONDUTOR DE USAR O CINTO DE SEGURANÇA”, não deve ser reconhecida a nulidade do auto infracional, pois infringiu o art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro , Lei 9.503 /1997, que dispõe: “Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65”. Sentença mantida.

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  • TJ-PR - XXXXX20208160128 Paranacity

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS EM RODOVIA. – DANO MORAL. MORTE DO PAI E DA MÃE DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS VÍTIMAS NÃO UTILIZAVAM CINTO DE SEGURANÇA. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. atenção ao caso concreto. CONDENAÇÃO MAJORADA PARA R$ 200.000,00 – recurso de apelação conhecido E PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20188160133 Pérola

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    APELAÇÃO CÍVEL I. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1. CULPA PELO EVENTO RATIFICADA, EIS QUE A REQUERIDA, SEM O CONSENTIMENTO DO PAI, QUE ESTAVA EM VIAGEM, PEGOU SUA CAMIONETE E NA MADRUGADA DO DIA 20.10.18, EM UMA CURVA EM UMA RODOVIA, PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, VINDO A CAPOTÁ-LO. AUTOR QUE CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO, EIS QUE OCUPAVA O BANCO TRASEIRO DA CAMIONETE E SE NEGOU A FAZER USO DO CINTO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. 2. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES AFASTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE O AUTOR DESPENDEU VALORES COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS OU COM TRATAMENTOS REALIZADOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. 3. DANOS MORAIS E “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDOS, RESPEITADA A PROPORÇÃO ATRIBUÍDA A CADA QUAL EM VIRTUDE DA CULPA CONCORRENTE (50%). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL II. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO AUTOR. 1. CULPA PELO EVENTO RATIFICADA, EIS QUE A REQUERIDA, SEM O CONSENTIMENTO DO PAI, QUE ESTAVA EM VIAGEM À APARECIDA DO NORTE, PEGOU SUA CAMIONETE E NA MADRUGADA DO DIA 20.10.18, EM UMA CURVA EM UMA RODOVIA, PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, VINDO A CAPOTÁ-LO. AUTOR QUE CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO, EIS QUE OCUPAVA O BANCO TRASEIRO DA CAMIONETE E SE NEGOU A FAZER USO DO CINTO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. 2. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE À ÉPOCA COM 17 ANOS, QUE EM RAZÃO DO ACIDENTE, PROVOCADO PELA CONDUTORA DO VEÍCULO, SUPORTOU LESÕES DE CARÁTER PERMANENTE E CICATRIZES GROSSEIRAS, CONFORME LAUDO PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. 3. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A ALEGADA INCAPACIDADE. 4. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

  • TRT-20 - XXXXX20225200004

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    DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstradas as condições a que eram submetidos os empregados da FUNESA quando do deslocamento para o desempenho de suas atividades como agentes de endemia, inclusive para cidades do interior, em ônibus que os colocava em risco, sem dispor até mesmo de cinto de segurança e de assento disponível para todos, é devida a reparação vindicada pela Acionante, conforme art. 927 , do CC , merecendo ser mantido o julgado de origem.

  • TJ-PR - XXXXX20188160133 Pérola

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    APELAÇÃO CÍVEL I. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1. CULPA PELO EVENTO RATIFICADA, EIS QUE A REQUERIDA, SEM O CONSENTIMENTO DO PAI, QUE ESTAVA EM VIAGEM, PEGOU SUA CAMIONETE E NA MADRUGADA DO DIA 20.10.18, EM UMA CURVA EM UMA RODOVIA, PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, VINDO A CAPOTÁ-LO. AUTOR QUE CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO, EIS QUE OCUPAVA O BANCO TRASEIRO DA CAMIONETE E SE NEGOU A FAZER USO DO CINTO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. 2. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES AFASTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE O AUTOR DESPENDEU VALORES COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS OU COM TRATAMENTOS REALIZADOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. 3. DANOS MORAIS E “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDOS, RESPEITADA A PROPORÇÃO ATRIBUÍDA A CADA QUAL EM VIRTUDE DA CULPA CONCORRENTE (50%). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL II. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO AUTOR. 1. CULPA PELO EVENTO RATIFICADA, EIS QUE A REQUERIDA, SEM O CONSENTIMENTO DO PAI, QUE ESTAVA EM VIAGEM À APARECIDA DO NORTE, PEGOU SUA CAMIONETE E NA MADRUGADA DO DIA 20.10.18, EM UMA CURVA EM UMA RODOVIA, PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, VINDO A CAPOTÁ-LO. AUTOR QUE CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO, EIS QUE OCUPAVA O BANCO TRASEIRO DA CAMIONETE E SE NEGOU A FAZER USO DO CINTO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. 2. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE À ÉPOCA COM 17 ANOS, QUE EM RAZÃO DO ACIDENTE, PROVOCADO PELA CONDUTORA DO VEÍCULO, SUPORTOU LESÕES DE CARÁTER PERMANENTE E CICATRIZES GROSSEIRAS, CONFORME LAUDO PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. 3. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A ALEGADA INCAPACIDADE. 4. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

  • TJ-PR - XXXXX20178160021 Cascavel

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRATURA DE VÉRTEBRA DA COLUNA LOMBAR DO PASSAGEIRO DURANTE O TRAJETO DO TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO APELO (1). FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DEFERIDA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º , DA LEI Nº 1.060 /50. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR NESTE PONTO. 2. PLEITOS DE INEXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O CONCURSO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO (2) NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 3. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ART. 14 , CDC . DEVER DE SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES E PREVENÇÃO POR PARTE DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO. AUTOR QUE, DURANTE O TRAJETO DE ÔNIBUS, FOI LANÇADO PARA CIMA E, AO ATERRISSAR NO ASSENTO, SOFREU GRANDE IMPACTO. FRATURA EM VÉRTEBRA DA COLUNA LOMBAR. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. CONDUTA DO MOTORISTA QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. 4. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO ÀS LESÕES SOFRIDAS. NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE USO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA COMO FATOR DETERMINANTE PARA O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. 5. DANOS EMERGENTES PROVENIENTES DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS, EXAMES, CONSULTAS E USO DE EQUIPAMENTO (COLETE). RECIBOS E NOTAS FISCAIS CONTEMPORÂNEOS E CORRELATOS AO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO, DEVENDO SER ABATIDO O VALOR CORRESPONDENTE À CULPA CONCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC+IGP/DI) E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. 6. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A ESTABELECER A REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (1% A.M.), DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC+IGP/DI), A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA (SÚMULA Nº 43 , STJ), ABATIDA A PARCELA DA CULPA CONCORRENTE. 7. PENSIONAMENTO MENSAL. LESÃO SOFRIDA NO ACIDENTE QUE NÃO COMPROMETEU A CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. PENSÃO INCABÍVEL. 8. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO PARCIAL E PERMANENTE NA COLUNA LOMBAR DO AUTOR. DANO IN RE IPSA, SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC+IGP/DI), DESDE O ENCERRAMENTO DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, POR TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 , DO CÓDIGO CIVIL ). ABATIMENTO DA PARCELA DA CULPA CONCORRENTE PELO AGRAVAMENTO DOS DANOS.9. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) e (2) CONHECIDOS EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20148120024 Aparecida do Taboado

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DAS VÍTIMAS, AFASTADAS – LOTAÇÃO E NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA PELAS VÍTIMAS – NÃO DETERMINANTES PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE AFERIÇÃO DE CULPA – CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO – RECONHECIDA NA SENTENÇA PENAL E APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235020204

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    JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. No caso, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Ademais, o salário indicado no TRCT, recebido na vigência do contrato, era inferior ao limite previsto no par.3º, do art. 790 da CLT ; inexistem elementos nos autos comprovando que a reclamante formou novo vínculo empregatício, após a rescisão contratual, tampouco que passou a auferir renda superior ao referido limite. A cópia da CTPS demonstra a inexistência de novo contrato de trabalho em curso. Prevalece a condição de desempregada e de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse contexto, reforma-se a sentença para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. Art. 852 -I da Consolidação das Leis do Trabalho . FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso ordinário apresentado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrato de trabalho: 02/08/2022 a 30/03/2023 Lei n. 13.467 /2017: vigência a partir de 11/11/2017 Ação Ajuizada em 10/04/2023 MÉRITO 1- JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS Na exordial, o autor alega que foi dispensado, sob a falsa acusação de justa causa, no dia 30/03/2023. Sustenta que sempre laborou corretamente e com zelo, respeitando todas as normas, inexistindo qualquer fato que desabonasse sua conduta. Aduz que não praticou as faltas graves previstas no artigo 482 da CLT , razão pela qual pleiteou a nulidade da dispensa e o pagamento das verbas inerentes à demissão sem justa causa. Sucessivamente, alega que há diferenças de verbas rescisórias devidas, mesmo na hipótese de manutenção da dispensa motivada. As reclamadas contestaram o pedido, alegando que o autor foi demitido justificadamente por ter praticado ato lesivo à honra de colaborador da empresa, nos termos do artigo 482 , j, da CLT . Afirma que o reclamante, após ser advertido, por trabalhar sem a utilização de EPI, foi advertido, quando passou a ofender verbalmente o técnico de segurança e a gestora do RH. Acrescenta que, após a demissão por justa causa, o reclamante se recusou a assinar o termo de comunicação e ofendeu verbalmente o CEO da empresa. O d. magistrado de origem rejeitou a tese da inicial e manteve a justa causa aplicada ao reclamante. Fundamentou sua decisão, afirmando que restaram comprovados os fatos indicados na peça de ingresso, com a quebra da fidúcia necessária à manutenção do pacto laboral (fls. 200/202 - ID. XXXXXb). No apelo, o autor reitera os termos da peça de ingresso acerca da nulidade da justa causa, acrescentando que não houve sucessivas condutas faltosas, mas sim um único fato, que foi advertido verbalmente e, em seguida, aplicada a pena máxima, configurando dupla penalidade. Aduz que não restou comprovada a entrega de EPI, motivo pelo qual não poderia ser aplicada justa causa, pela falta de equipamento que sequer foi disponibilizado. Acrescenta que a penalidade aplicada foi excessiva e que a testemunha das rés inquirida é contrária à defesa e às afirmações da preposta, sendo imprestável como meio de prova. No que pesem as alegações recursais, comungo do mesmo entendimento. A justa causa, considerada como fato gerador da extinção contratual, é a pena máxima a ser aplicada ao empregado e vem em dissonância ao princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia o direito trabalhista. Portanto, deve ser analisada com cautela, observando-se todos requisitos para a sua aplicação: falta grave (tipificada no art. 482 da CLT ), nexo causal, imediatidade, singularidade da punição e proporcionalidade entre a falta e a pena. O ônus da prova, quanto à justa causa, é do empregador, nos termos do artigo 818 da CLT e da Súmula n. 212 do C. TST. Na hipótese, as reclamadas desincumbiram-se do encargo que lhes competia. Analisando a defesa, verifica-se que as reclamadas defendem a justa causa aplicada em 30/03/2023, com base no art. 482 , j, da CLT , ou seja, ato lesivo da honra praticado no serviço contra qualquer pessoa. E, na hipótese dos autos, as provas trazidas à colação corroboram a tese da defesa, ou seja, que o autor, após ser advertido pelo técnico de segurança e gestora de RH da empresa, por estar trabalhando sem a utilização de EPI, passou a ofender verbalmente os referidos colaboradores. Em depoimento pessoal, a preposta das reclamadas afirmou que: " o reclamante foi dispensado por justa causa no dia 30 de março porque não estava utilizando os EPIs necessários enquanto realizava o serviço de poda de árvore; o técnico de segurança chamou a atenção do reclamante para que colocasse os EPIs ou que descesse da árvore; não tendo sido atendido, a depoente, como responsável pelo RH, também compareceu ao local e solicitou o uso dos EPIs ou que o reclamante descesse da árvore; o reclamante se estressou, tendo desacatado a depoente e o técnico de segurança, motivo que ensejou a justa causa ; o fato ocorreu por volta das 14:00/14:30 horas; o gestor do reclamante foi quem determinou que este realizasse a poda da árvore; os EPIs que o reclamante deveria estar usando eram cinto de segurança e capacete; o cinto deveria estar preso a uma estrutura da reclamada que ficasse próximo da árvore; a árvore fica no centro do refeitório e a estrutura em que o cinto poderia ser preso tanto no teto quanto em janelas; o reclamante tinha instrução tanto pelo gestor, quanto pelo técnico de segurança, de que deveria utilizar os EPIs; estavam presentes na situação a depoente, o técnico de segurança Flávio Barbosa e o gestor do reclamante, Sr. Lucas , além dos demais funcionários que se encontravam no refeitório; no momento em que a depoente chegou presenciou o reclamante discutindo com o técnico de segurança, dizendo que não ia descer porque sabia o que estava fazendo;

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198110015

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    APELANTE (S): LOTARIO USINGER APELADO (S): IZABEL PAIVA ESPOSITO E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE REBOQUE BASCULANTE E VEÍCULO – COLISÃO – MORTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO, O QUAL ENCONTRAVA-SE SEM O CINTO DE SEGURANÇA - CULPA CONCORRENTE - CONFIGURAÇÃO – FATOR A SER CONSIDERADO NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL) PARA O FILHO MENOR DA VÍTIMA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM – REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da dinâmica relatada pelas partes e dos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência e fotografias), verifica-se que a parte requerida/apelante não observou as normas de trânsito, pois não teve a prudência e atenção necessária quando veio a colidir transversalmente no último eixo do semirreboque com o carro (de pequeno porte) da vítima que vinha na pista da direita e faleceu, mas não há como afastar a culpa concorrente da vítima, a qual encontrava-se sem o cinto de segurança e contribuiu para o evento morte. A concorrência de culpas, evidenciada pela participação da vítima, que não utilizava o cinto de segurança, na configuração dos danos descritos na petição inicial, deve ser considerada na repartição das responsabilidades e, por consequência, na quantificação da indenização. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em famílias de baixa renda, é comum a dependência econômica entre os membros, portanto, irrelevante provar se a vítima, marido e pai, possuía rendimento indispensável para a economia dos seus familiares, sendo presumida a sua necessidade de alguma forma para a subsistência de todos. Logo, deve ser mantida a pensão ao filho menor até completar 25 anos de idade. O constrangimento e os abalos experimentados pelo sentimento de angústia, frustração e perda de um ente querido decorrente do acidente provocado em parte pelo requerido, ora apelante, configuram dano moral indenizável, dispensando provas de sua materialização. A fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais sofridos pela esposa e o filho de vítima de acidente de trânsito que veio a óbito, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Se o quantum fixado se mostra excessivo, razoável a redução para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para adequar proporcionalmente os danos sofridos pelos apelados, considerada a culpa concorrente da vítima.-

  • TRT-8 - ROT XXXXX20225080010

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    ELETRICISTA. REALIZAÇÃO DE TRABALHO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA SEM O USO DE CINTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. RISCO GRAVE DE ACIDENTE. DISPENSA COM JUSTA CAUSA VÁLIDA. Estando robustamente provado nos autos, inclusive por confissão do próprio reclamante, que ele, como eletricista, ao estar realizando serviço de religação de energia, foi flagrado sem o uso de cinto - EPI confessadamente imprescindível para a realização de tal atividade - certamente incorreu em grave falta funcional, pois se sujeitou ao risco de queda, colocando assim, em perigo sua incolumidade física e até sua própria vida, sendo certo que, se a empresa lhe permitisse permanecer trabalhando em tal condição insegura, certamente se sujeitaria, na ocorrência de um eventual infortúnio, ao pagamento de vultosas indenizações por ter assentido com um labor em completa dissonância com comezinhas regras de medicina e segurança do trabalho das quais o obreiro também tinha confessado conhecimento. Nestes termos, configurada a falta grave funcional a justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, e e h, da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-74.2022.5.08.0010 ROT; Data: 20/10/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES )

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