JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. No caso, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Ademais, o salário indicado no TRCT, recebido na vigência do contrato, era inferior ao limite previsto no par.3º, do art. 790 da CLT ; inexistem elementos nos autos comprovando que a reclamante formou novo vínculo empregatício, após a rescisão contratual, tampouco que passou a auferir renda superior ao referido limite. A cópia da CTPS demonstra a inexistência de novo contrato de trabalho em curso. Prevalece a condição de desempregada e de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse contexto, reforma-se a sentença para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. Art. 852 -I da Consolidação das Leis do Trabalho . FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso ordinário apresentado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrato de trabalho: 02/08/2022 a 30/03/2023 Lei n. 13.467 /2017: vigência a partir de 11/11/2017 Ação Ajuizada em 10/04/2023 MÉRITO 1- JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS Na exordial, o autor alega que foi dispensado, sob a falsa acusação de justa causa, no dia 30/03/2023. Sustenta que sempre laborou corretamente e com zelo, respeitando todas as normas, inexistindo qualquer fato que desabonasse sua conduta. Aduz que não praticou as faltas graves previstas no artigo 482 da CLT , razão pela qual pleiteou a nulidade da dispensa e o pagamento das verbas inerentes à demissão sem justa causa. Sucessivamente, alega que há diferenças de verbas rescisórias devidas, mesmo na hipótese de manutenção da dispensa motivada. As reclamadas contestaram o pedido, alegando que o autor foi demitido justificadamente por ter praticado ato lesivo à honra de colaborador da empresa, nos termos do artigo 482 , j, da CLT . Afirma que o reclamante, após ser advertido, por trabalhar sem a utilização de EPI, foi advertido, quando passou a ofender verbalmente o técnico de segurança e a gestora do RH. Acrescenta que, após a demissão por justa causa, o reclamante se recusou a assinar o termo de comunicação e ofendeu verbalmente o CEO da empresa. O d. magistrado de origem rejeitou a tese da inicial e manteve a justa causa aplicada ao reclamante. Fundamentou sua decisão, afirmando que restaram comprovados os fatos indicados na peça de ingresso, com a quebra da fidúcia necessária à manutenção do pacto laboral (fls. 200/202 - ID. XXXXXb). No apelo, o autor reitera os termos da peça de ingresso acerca da nulidade da justa causa, acrescentando que não houve sucessivas condutas faltosas, mas sim um único fato, que foi advertido verbalmente e, em seguida, aplicada a pena máxima, configurando dupla penalidade. Aduz que não restou comprovada a entrega de EPI, motivo pelo qual não poderia ser aplicada justa causa, pela falta de equipamento que sequer foi disponibilizado. Acrescenta que a penalidade aplicada foi excessiva e que a testemunha das rés inquirida é contrária à defesa e às afirmações da preposta, sendo imprestável como meio de prova. No que pesem as alegações recursais, comungo do mesmo entendimento. A justa causa, considerada como fato gerador da extinção contratual, é a pena máxima a ser aplicada ao empregado e vem em dissonância ao princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia o direito trabalhista. Portanto, deve ser analisada com cautela, observando-se todos requisitos para a sua aplicação: falta grave (tipificada no art. 482 da CLT ), nexo causal, imediatidade, singularidade da punição e proporcionalidade entre a falta e a pena. O ônus da prova, quanto à justa causa, é do empregador, nos termos do artigo 818 da CLT e da Súmula n. 212 do C. TST. Na hipótese, as reclamadas desincumbiram-se do encargo que lhes competia. Analisando a defesa, verifica-se que as reclamadas defendem a justa causa aplicada em 30/03/2023, com base no art. 482 , j, da CLT , ou seja, ato lesivo da honra praticado no serviço contra qualquer pessoa. E, na hipótese dos autos, as provas trazidas à colação corroboram a tese da defesa, ou seja, que o autor, após ser advertido pelo técnico de segurança e gestora de RH da empresa, por estar trabalhando sem a utilização de EPI, passou a ofender verbalmente os referidos colaboradores. Em depoimento pessoal, a preposta das reclamadas afirmou que: " o reclamante foi dispensado por justa causa no dia 30 de março porque não estava utilizando os EPIs necessários enquanto realizava o serviço de poda de árvore; o técnico de segurança chamou a atenção do reclamante para que colocasse os EPIs ou que descesse da árvore; não tendo sido atendido, a depoente, como responsável pelo RH, também compareceu ao local e solicitou o uso dos EPIs ou que o reclamante descesse da árvore; o reclamante se estressou, tendo desacatado a depoente e o técnico de segurança, motivo que ensejou a justa causa ; o fato ocorreu por volta das 14:00/14:30 horas; o gestor do reclamante foi quem determinou que este realizasse a poda da árvore; os EPIs que o reclamante deveria estar usando eram cinto de segurança e capacete; o cinto deveria estar preso a uma estrutura da reclamada que ficasse próximo da árvore; a árvore fica no centro do refeitório e a estrutura em que o cinto poderia ser preso tanto no teto quanto em janelas; o reclamante tinha instrução tanto pelo gestor, quanto pelo técnico de segurança, de que deveria utilizar os EPIs; estavam presentes na situação a depoente, o técnico de segurança Flávio Barbosa e o gestor do reclamante, Sr. Lucas , além dos demais funcionários que se encontravam no refeitório; no momento em que a depoente chegou presenciou o reclamante discutindo com o técnico de segurança, dizendo que não ia descer porque sabia o que estava fazendo;