Falta de Uso de Cinto de Segurança em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260576 SP XXXXX-25.2019.8.26.0576

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    Multa de trânsito-Presunção do ato administrativo derrogada por prova feita pelo principal condutor do veículo-Recurso do DER desprovido-Multa de trânsito-Falta de uso do cinto de segurança-Autuação sem identificação do condutor-Norma que tem por escopo proteger a vida e integridade física do próprio infrator, de modo que autuação sem abordagem é inadmissível-Recurso provido.

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  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135170008

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    ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA USANDO CINTO DE SEGURANÇA NO MOMENTO DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O fato de o autor não estar usando o cinto de segurança no momento do infortúnio não foi o causador do acidente em si. A culpa exclusiva da vítima que exclui o nexo de causalidade é a ação ou omissão da vítima que dá causa ao acidente (evento danoso). No entanto, não há como desconsiderar que a utilização do cinto de segurança teria evitado ou, no mínimo, minimizado as consequências do acidente, que no caso, resultou na morte do empregado. Do quadro delineado nos autos, concluo que o empregado incorreu em culpa concorrente para o resultado danoso, ao deixar de observar norma elementar de segurança, qual seja, o uso do cinto de segurança. Contudo, a culpa concorrente não afasta o nexo de causalidade, mas apenas minora o valor da indenização.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-37.2019.8.07.0016

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    ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO EM CAMPO ESPECÍFICO (Resolução do CONTRAN n. 371/2010). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Incontroverso que o requerente teria sido multado, sem abordagem, por ?deixar o condutor de usar cinto de segurança? (Código de trânsito, Art. 167), consoante notificação colacionada (ID. XXXXX). II. É certo que os atos administrativos emitidos pelo recorrente gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, e que a abordagem para a aplicação da multa, por não utilização de cinto de segurança (termo genérico), em tese, seria desnecessária (Código de Trânsito, Art. 280, § 3º). III. Lado outro, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - Vol. I, aprovado pela Resolução do CONTRAN n. 371/2010, estabelece que para autuação tipificada no artigo 167 do Código de Trânsito (código de enquadramento n. 518-51), o agente público deverá descrever, no campo ?observações?, a situação observada do uso inadequado (p.ex: ?com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo; não utilizando a parte inferior?) ou ?informar se condutor e passageiro estão sem cinto de segurança?, a depender da especificidade do caso concreto. IV. No presente caso, conforme bem pontuado em sentença, o agente de trânsito, em desconformidade à instrução normativa, teria se limitado a descrever, no campo ?observações?: ?agente em ponto de demonstração, condutor em trânsito?, circunstância que justificaria, tão somente, a inviabilidade de abordagem. Portanto, insuficiente à validação do ato administrativo, porquanto ausente descrição do fato em campo específico. V. Desse modo, ao analisar as provas produzidas, tem-se por escorreita a declaração de nulidade do Auto de Infração nº SA01434753, bem como a restituição do valor pago pela multa, no importe de R$ 156,18. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60030385001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - NÃO USO DO CINTO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O USO DO CINTO DE SEGURANÇA EVITARIA A MORTE - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. - Não há como ignorar que a vítima não estava usando o cinto de segurança ante a informação colhida dos integrantes do Corpo de Bombeiro - Porém, além do não uso do cinto de segurança constituir somente uma infração administrativa, não existe nos autos qualquer prova a afirmar que esta foi a causa da morte da vítima - As fotos anexadas ao laudo pericial mostram o interior do veículo da vítima, demonstrando a violência do impacto e levando a concluir que o evento morte seria inevitável - Culpa concorrente afastada e, assim, não há como minorar o quantum indenizatório sob esse argumento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260576 SP XXXXX-62.2018.8.26.0576

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    Ação de reparação de danos material e moral com pedido de tutela provisória de urgência. Sentença. Improcedência. Culpa exclusiva da vítima. Deixou de usar o cinto de segurança obrigatório. Apelação. Ação com conteúdo imaginário. Pleitos de pensão vitalícia e danos estéticos sem fundamento. Importâncias reclamadas que se mostraram exageradas. Dano material que deveria estar comprovado desde o início da demanda. Culpa exclusiva da vítima. Falta de cinto de segurança. Gratuidade reconhecida. Elevação da honorária. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    DADA A FALTA DE USO DO CINTO DE SEGURANÇA NA OCASIÃO DO ACIDENTE - REJEIÇÃO - ARGUMENTO CONSISTENTE... Pessoalmente, não concordo com tais decisões, pois é obrigação do passageiro usar o cinto de segurança em seu próprio interesse, dada a relevância desse equipamento para minorar as consequências de um... Nas razões do apelo especial, a recorrente indicou violação ao art. 945 do CC, sob a assertiva de que a vítima, no momento do acidente, não estava utilizando o cinto de segurança, havendo culpa concorrente

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 /STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PACIENTE. MORTE. VÍTIMA ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DO CONDUTOR. 1. A falta de exposição das falhas do acórdão recorrido, sem especificação do erro, obscuridade, contradição ou omissão supostamente ocorridos compromete a tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil . Incidência da Súmula 284 /STF. 2. Descabe o exame, em recurso especial, da assertiva de contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Os arts. 27 da Lei n. 9.503 /97 e 267 , VI, do CPC não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pela Corte a quo. Aplicação da Súmula 282 /STF. 4. A imposição do uso do cinto de segurança, inserida no art. 65 da Lei n. 9.503 /97, compõe o capitulo das normas gerais de circulação e conduta (capítulo III). Seu descumprimento, portanto, corresponde à infração praticada na direção do automóvel, devendo as consequências do ato recaírem sobre o condutor. 5. No caso, o veículo em que trafegava o falecido, de propriedade do Município, era conduzido por agente público no exercício de atividade pública. Considerando os termos do art. 37 , § 6º , da CF/88 , é a própria Administração que deve ser responsabilizada pelo descumprimento da regra de trânsito. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TST - RR XXXXX20055120030

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    RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO – DESRESPEITO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ALÍNEAS “b” E “h” DO ART. 482 DA CLT . A circunstância do reclamante, sendo motorista de ônibus, ver-se flagrado sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falando ao telefone celular, no efetivo exercício da profissão, confiram violação e inobservância de regra de conduta tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro , de que resulta possível lesão do direito alheio, qual seja a segurança pública. Tais procedimentos consistem em infrações severas previstas na Lei nº 9.503 /97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , puníveis com multa e pontos na carteira de habilitação, justificando a dispensa com justa causa, por mau procedimento e indisciplina, a que alude as alíneas “b” e “h” do art. 482 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070020 1438006

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    CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UBER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. 1. A empresa UBER tem responsabilidade solidária com o motorista pelo acidente de trânsito, pois participa, de forma determinante, da cadeia de consumo (arts. 14 , c/c o 7º, parágrafo único, do CDC ). 2. O art. 734 do Código Civil , ao regular o transporte coletivo de pessoas, dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 3. Se os danos materiais restaram devidamente provados, e aqueles de natureza moral efetivamente existem, considerando inclusive a gravidade das lesões produzidas na Autora, não há como afastar a indenização. 4. Sendo também dever do passageiro o cumprimento das normas de trânsito, a vítima do acidente, ao deixar de usar o cinto de segurança durante o tráfego terrestre, agiu com alguma parcela de culpa, não para o acidente em si, mas para o agravamento das lesões decorrentes do acidente, de modo que deve a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060401

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    RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Ao deixar de utilizar o cinto de segurança, a autora concorreu de forma determinante para a gravidade do acidente de trabalho por ela sofrido, elevando o abalo à sua integridade física e moral. Assim, na fixação do valor das indenizações por danos morais e estéticos, deve-se levar em consideração a culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil ), sopesando o seu grau de contribuição para a extensão dos danos, o que resulta na redução dos montantes indenizatórios arbitrados no 1º grau de jurisdição. Recurso patronal parcialmente provido, no aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-16.2017.5.06.0401, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 04/10/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/10/2018)

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