ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO EM CAMPO ESPECÍFICO (Resolução do CONTRAN n. 371/2010). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Incontroverso que o requerente teria sido multado, sem abordagem, por ?deixar o condutor de usar cinto de segurança? (Código de trânsito, Art. 167), consoante notificação colacionada (ID. XXXXX). II. É certo que os atos administrativos emitidos pelo recorrente gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, e que a abordagem para a aplicação da multa, por não utilização de cinto de segurança (termo genérico), em tese, seria desnecessária (Código de Trânsito, Art. 280, § 3º). III. Lado outro, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - Vol. I, aprovado pela Resolução do CONTRAN n. 371/2010, estabelece que para autuação tipificada no artigo 167 do Código de Trânsito (código de enquadramento n. 518-51), o agente público deverá descrever, no campo ?observações?, a situação observada do uso inadequado (p.ex: ?com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo; não utilizando a parte inferior?) ou ?informar se condutor e passageiro estão sem cinto de segurança?, a depender da especificidade do caso concreto. IV. No presente caso, conforme bem pontuado em sentença, o agente de trânsito, em desconformidade à instrução normativa, teria se limitado a descrever, no campo ?observações?: ?agente em ponto de demonstração, condutor em trânsito?, circunstância que justificaria, tão somente, a inviabilidade de abordagem. Portanto, insuficiente à validação do ato administrativo, porquanto ausente descrição do fato em campo específico. V. Desse modo, ao analisar as provas produzidas, tem-se por escorreita a declaração de nulidade do Auto de Infração nº SA01434753, bem como a restituição do valor pago pela multa, no importe de R$ 156,18. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.