RECURSO DE APELAÇÃO . SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE LATROCÍNIO. RECURSOS DEFENSIVOS QUE ALMEJAM A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES. ALTERNATIVAMENTE, PEDEM O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA EM RELAÇÃO A VITÓRIA E ANDRÉ, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL REQUERENDO MAJORAÇÃO DA PENA BASE DOS APELADOS, CONSIDERANDO-SE O CONCURSO DE TRÊS PESSOAS E O EMPREGO DE FACA, E DA FRAÇÃO IMPOSTA ANDRÉ LUIZ NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA PELAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61 , II, ALÍNEAS 'C' E 'D' DO CP . A prova é firme no sentido de que os apelantes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram os bens da vítima Ítalo Igor da Silva Paes Monteiro , motorista de Uber, mediante violência exercida por enforcamento e facadas, causando-lhe as lesões que resultaram em sua morte. O grupo reuniu-se na residência de Vitória e Denis , de onde saíram em posse de um fio de furadeira e uma faca de cortar carne com o intuito de praticar o delito. Em seguida, Vitória acionou um motorista de aplicativo de Uber utilizando nome falso. Já no veículo, Denis sentou-se atrás do motorista, ao lado de Vitória, e André se posicionou no banco da frente, próximo a Ítalo. Quando chegaram a um local ermo, Dênis enforcou a vítima por trás com o fio elétrico, enquanto André lhe agredia com socos. Consta que o ofendido lutou de modo obstinado, até que o fio estourou e ele conseguiu se desvencilhar, caindo pela porta aberta do veículo. Todavia, o apelante André pulou por cima da vítima, entrando em luta corporal, enquanto Denis desceu do veículo e desferiu-lhe inúmeras facadas. Durante toda a ação, a Vitória permaneceu no interior do carro com o filho no colo. Concluída a ação criminosa, os três fugiram no carro e posteriormente dividiram entre si os bens subtraídos, sendo que o celular da vítima ficou com Vitória, que o escondeu na Comunidade do Sapo II. A investigação que culminou na localização e prisão dos réus se iniciou durante a madrugada do dia 0 8 /0 7 / 2 0 21 , quando policiais civis e militares receberam informações quanto ao desaparecimento da vítima. Em diligências, encontraram o veículo de Ítalo, um GM CORSA cinza, placa MT- 6786 , com resquícios de vômitos e manchas de sangue nos bancos e portas dianteiros e traseiros, consoante os depoimentos e como descrito no Laudo de exame de Local, acostado no doc. 213 . Em pesquisa no sistema Proderj (doc. 15 ), os agentes da 14 6ª Delegacia de Polícia chegaram ao nome da vítima. Neste ínterim, outra equipe policial foi chamada para averiguar o encontro de um corpo masculino boiando próximo a uma comporta na BR- 356 (guia de remoção de cadáver doc. 38 ). O laudo de exame de necropsia (doc. 2 0 3 ) constatou tratar-se da vítima destes autos e atestou a morte por anemia aguda decorrente de laceração de grandes vasos do pescoço e trauma raquimedular, oriundos de ação contundente e perfuro-contundente por arma branca. Descreveu a existência de inúmeras lesões, existentes na cabeça, face, pescoço, tórax, região dorsal e membros da vítima fatal. O Laudo de Exame de Local atestou as avarias dentro do veículo e o grande volume de sangue na parte externa deste, assim confirmando a luta corporal com a vítima ainda no interior do automóvel e os golpes de faca desferidos fora deste. Ainda, constatou a presença de vômito no piso, evidenciando o estrangulamento sofrido. Em seguimento às investigações, os agentes localizaram a testemunha Filipe Tavares Caetano Lima , também motorista de aplicativo, que contou haver sido solicitado pelos apelantes a realizar a corrida, mas recusou e a repassou em um grupo de WhatsApp, o que foi aceito pela vítima Ítalo Igor . Em análise, constataram que a solicitação fora feita pela apelante Vitória, que se identificara com nome falso (Letícia). Após a apreensão do veículo, obtiveram informações de que os acusados seriam os autores do crime , e que Vitória e Denis , vulgo "Frango", que coabitavam como casal, estariam na comunidade Tira-Gosto, vez que ele seria integrante do tráfico da região. Quanto ao ponto, os policiais militares e civis responsáveis pela investigação destacaram que o crime gerou muita revolta na população, por sua barbaridade, de modo que as diversas informações obtidas foram analisadas pelo setor de inteligência, chegando assim aos apelantes. Capturados e levados à Delegacia, Denis permaneceu em silêncio, mas André Luiz e Vitória optaram por prestar depoimento. Os termos de declaração encontram-se assinados por eles, pela autoridade policial e pelo oficial de cartório, os quais também estão identificados por nome completo e matrícula, tudo a demonstrar sua total legitimidade, não havendo espaço para a insinuação defensiva de que os documentos teriam sido forjados pela polícia. Também foi ouvida pelos agentes a testemunha Norimilson , que afirmou ter visto o momento em que Vitória, que estava com uma criança no colo, escondeu o telefone celular subtraído. Os agentes estatais recuperaram o aparelho, um celular Motorola de cor azul, que foi posteriormente entregue à esposa da vítima (auto de entrega à fl. 228 ). A prova colhida em juízo logrou corroborar os elementos obtidos durante a investigação. Os agentes descreveram toda a dinâmica que culminou na prisão dos apelantes de modo perfeitamente harmônico e coeso entre si e ao vertido em sede policial, não sendo demais relembrar a importância de seus relatos em tais hipóteses, nos termos do verbete sumular nº 7 0 deste Tribunal de Justiça e da pacífica jurisprudência pátria. A testemunha Filipe Tavares confirmou seu relato acima e completou que Vitória/'Letícia' tinha aceitado a corrida por R$ 8 0,00, assim afastando o argumento defensivo de que os réus teriam entrado em embate com a vítima porque esta teria prometido um desconto, mas na hora negou-se a dar. Frisa-se que a alegação de que os réus apenas se defenderam da vítima é de todo descabida, em especial considerando que o grupo foi ao encontro de Ítalo já em posse dos objetos, e que os utilizaram violentamente como armas. Todos os relatos também encontram esteio na prova documental, como acima demonstrado. Por sua vez, os acusados exerceram o direito de permanecer em silêncio, e Vitória, que teve sua liberdade concedida em audiência de custódia, deixou de comparecer e teve decretada sua revelia. Logo, a prova efetivada sob o crivo do contraditório é apta a corroborar e complementar os demais elementos amealhados, atendendo ao disposto artigo 155 do CPP , sendo certo que a defesa técnica não conseguiu trazer elementos hábeis a infirmar a ampla prova produzida. Inviável a pretendida desclassificação para roubo ou a incidência da causa de diminuição de pena atinente à participação de menor importância ( artigo 29 , § 1 º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, pois recai sobre todos a responsabilidade pelo crime em função da norma de extensão típica presente no artigo 29 do Código Penal . Os apelantes aderiram ao intento criminoso em sua totalidade ao levarem um fio de furadeira e uma faca de cozinha ao local do crime , fato este conhecido pelo grupo, tendo também a acusada Vitória se utilizado de nome falso para atrair a vítima. Tais hipóteses evidenciam que não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, ao revés, houve premeditação e ciência de todos quanto ao intuito delitivo, inclusive quanto ao dolo de matar a vítima. Logo, escorreita a condenação dos apelantes pelo crime descrito no artigo 157 , § 3º , II, do CP . Quanto à dosimetria, os réus não possuem informações de condenações pretéritas em suas folhas criminais. Escorreito o aumento da pena base em 1 / 6 pela prática dos atos de extrema violência na presença de uma criança de apenas 7 meses, o que também encontra esteio no risco à integridade física do infante, sendo, portanto, indiferente de quem esta é filho ou se tem capacidade de compreensão (Precedentes). A fração aplicada ressai proporcional e é a usualmente utilizada pelos aplicadores do direito , não havendo razão para alteração. Afasta-se o requerimento Ministerial de valoração negativa pela prática em concurso de agentes e mediante o uso de arma branca. Consoante o posicionamento do STJ, o crime de latrocínio apresenta pena em abstrato notadamente mais severa que os demais crimes contra o patrimônio, comportando assim "toda a censurabilidade possível da conduta, que não permite o acréscimo de mais circunstâncias, notadamente porque reproduz uma pena maior do que a que teoricamente pode ser atingida por um crime contra a vida" (AgRg no AREsp n. 1 . 638 . 391 /SC, DJe de 28 / 6 / 2 0 21 ). Logo, conquanto tais fatores, em tese, possam ser utilizados na primeira etapa do delito a título de circunstâncias negativas, a hipótese traz a necessidade de motivação específica autorizando o incremento em cada caso concreto. E, no presente, tais fundamentos já integram os sopesados pelo sentenciante na segunda etapa dosimétrica a título de agravantes. Com efeito, a pluralidade de agentes foi primordial para conter fisicamente a vítima, que ainda tentou defender-se, sem olvidar a presença planejada de um terceiro elemento, uma mulher (com uma criança de colo), visando ludibriar e dar ares de "confiabilidade" ao grupo. Fatores estes que fundamentam a agravante "mediante dissimulação ou recurso dificultando a defesa do ofendido" (art. 61 , II, 'c' do CP). Por sua vez, o emprego do fio elétrico e da faca extrapola o tipo pelo grande número de golpes desferidos em regiões vitais da vítima e pela força empregada durante o enforcamento, a ponto de o fio se romper, sendo inclusive encontrados vestígios de vômito no piso do carro, assim demonstrando o exacerbado sofrimento à vítima - hipóteses que motivaram o atuar sob meio cruel (art. 61 , II, 'd' do CP). Logo, presente um vetor negativo, correto o aumento da pena base em 1 / 6 . Na segunda etapa, as defesas não se insurgem