Mordida de C%c3%83o em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130329

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - CABIMENTO. Impossível a absolvição do acusado quando o acervo probatório demonstra que a vítima foi agredida por ele. Todavia, imperiosa a desclassificação do crime de lesão corporal cometida em âmbito doméstico, para a contravenção penal de vias de fato, quando ausente o exame de corpo de delito e qualquer documento médico que demonstre a existência dos ferimentos.

    Encontrado em: Examinando os autos, observo que, pela prova testemunhal, é inconteste que o acusado agrediu a vítima com tapas, mordidas e empurrões... Neste ponto, consigno que é possível atribuir definição jurídica diversa do fato contida na denúncia sem modificar a descrição, de acordo com os arts. 383 e 617 , ambos do Código de Processo Penal... fato, impõe-se a condenação do acusado, advinda da desclassificação do delito imputado na exordial acusatória (lesão corporal), conforme autoriza o instituto da emendatio libelli, nos termos dos artigos 383

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  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20195190061

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    JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL ReGIONAL DO TRABALHO DA 19ª ReGIÃO PRIMeIRA TURMA IDeNTIFICAÇÃO PROCeSSO Nº XXXXX-64.2019.5.19.0061 ReCORReNTe: ALOISIO SANTOS De ALMeIDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUeIRO ADVOGADO: JOSe GOUVeIA DA SILVA NeTO ReCORReNTe: ReVIVeR ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA ADVOGADO: GILTON FeLIX LISA ADVOGADO: SeRGIO GONCALVeS FARIAS ADVOGADO: SAVIO MOTA FARIAS ReCORReNTe: eSTADO De ALAGOAS ReCORRIDO: ALOISIO SANTOS De ALMeIDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUeIRO ADVOGADO: JOSe GOUVeIA DA SILVA NeTO ReCORRIDO: ReVIVeR ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA ADVOGADO: GILTON FeLIX LISA ADVOGADO: SeRGIO GONCALVeS FARIAS ADVOGADO: SAVIO MOTA FARIAS ReCORRIDO: eSTADO De ALAGOAS ReLATORA: DeSA. eLIANe ARÔXA I ReCURSO ORDINÁRIO DA eMPReSA. ATIVIDADe De RISCO. ReSPONSABILIDADe OBJeTIVA DO eMPReGADOR. TRATANDO-Se De eMPReSA CUJA DINÂMICA De TRABALHO DeMANDA A UTILIZAÇÃO De ANIMAIS De GRANDe PORT

    Encontrado em: LTDA TER PPRA E PCMSO, OS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA EVITAR:""SIC A perita ressalta ainda que o PPRA da empresa já previa o risco ocupacional existente na atividade do obreiro (f. 383... No que toca ao acidente típico (mordida de cachorro) a perita atestou nexo CAUSAL e incapacidade também temporária e parcial em relação ao braço esquerdo onde a mordida ocorreu (fl. 386): ""(...) c-) No... Bruno Weiler , Data de Publicação: 06/02/2018) MORDIDA DE CACHORRO DE PROPRIEDADE DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX20238260062 Bariri

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    Por tais razões, em observância ao disposto no art. 383 , caput, do CPP , RETIFICO a imputação descrita na denúncia, atribuindo aos fatos definição jurídica diversa, qual seja: art. 129 , § 6º , do Código... Contudo, a intensidade do agir do réu, ao não medir a força da mordida, gerou a amputação da falange distal de quinto dedo da mão esquerda de seu irmão, consoante laudo às fls. 21/22... HELENI, ouvida em sede policial, no sentido de que o réu, agredido com um 'mata-leão', o réu agiu, inicialmente, em legítima defesa, valendo-se do meio necessário a sua disposição, consistente em uma mordida

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-38.2022.8.26.0228 SP

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    Porém, não soube afirmar se caiu no chão em razão de um empurrão desferido contra ela ou se o acusado somente retirou a mão após a mordida, desequilibrando-a... É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP , sendo despicienda a... Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal , atribuir aos fatos descritos

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260545 Bragança Paulista

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    Apelação. Violência doméstica. Lesão corporal de natureza gravíssima. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Legítima defesa. 1. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Exame de corpo de delito comprobatório das lesões corporais. Declarações da vítima confirmadas pelos depoimentos dos policiais. Divergências entre os relatos da vítima que não implicam absolvição diante dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Relação íntima de afeto. Nexo de causalidade entre a conduta agressiva e o relacionamento afetivo. Dolo configurado. Inexistência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 2. Dosimetria que não comporta reparos. Regime aberto adequado ante as circunstâncias judiciais favoráveis do acusado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a violência empregada. Adequada concessão do sursis. 3. Recurso conhecido e desprovido

    Encontrado em: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, 384 E 617 DO CP NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1... A vítima tentou se defender colocando os pés na frente dele, momento em que foi mordida... Em solo policial, disse ter sido agredida com socos e mordidas pelo companheiro durante uma briga

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130704

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61 , II , F DO CP - POSSIBILIDADE. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima. A retratação da vítima em juízo somente tem valor quando amparada pelos demais elementos de prova, o que não ocorreu no caso. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do réu erroneamente, é de rigor a redução da pena-base fixada. A agravante do art. 61 , II , f , do Código Penal integra o tipo penal previsto no art. 129 , § 9º do CP , de modo que o seu reconhecimento caracteriza "bis in idem".

    Encontrado em: Essa primeira fase da violência física consistiu em: (i) SOCOS nos membros superiores mordidas nos braços... VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383 , § 2.o , E 593 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006... No tocante à suposta negativa de vigência dos arts. 383 , § 2o , e 593 , I , do Código de Processo Penal , observa-se que as referidas teses não foram apreciadas no acórdão impugnado, circunstância que

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260545 Bragança Paulista

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    Apelação. Violência doméstica. Lesão corporal de natureza gravíssima. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Legítima defesa. 1. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Exame de corpo de delito comprobatório das lesões corporais. Declarações da vítima confirmadas pelos depoimentos dos policiais. Divergências entre os relatos da vítima que não implicam absolvição diante dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Relação íntima de afeto. Nexo de causalidade entre a conduta agressiva e o relacionamento afetivo. Dolo configurado. Inexistência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 2. Dosimetria que não comporta reparos. Regime aberto adequado ante as circunstâncias judiciais favoráveis do acusado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a violência empregada. Adequada concessão do sursis. 3. Recurso conhecido e desprovido

    Encontrado em: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, 384 E 617 DO CP NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1... A vítima tentou se defender colocando os pés na frente dele, momento em que foi mordida... Em solo policial, disse ter sido agredida com socos e mordidas pelo companheiro durante uma briga

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190014 202405000296

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    RECURSO DE APELAÇÃO . SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE LATROCÍNIO. RECURSOS DEFENSIVOS QUE ALMEJAM A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES. ALTERNATIVAMENTE, PEDEM O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA EM RELAÇÃO A VITÓRIA E ANDRÉ, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL REQUERENDO MAJORAÇÃO DA PENA BASE DOS APELADOS, CONSIDERANDO-SE O CONCURSO DE TRÊS PESSOAS E O EMPREGO DE FACA, E DA FRAÇÃO IMPOSTA ANDRÉ LUIZ NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA PELAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61 , II, ALÍNEAS 'C' E 'D' DO CP . A prova é firme no sentido de que os apelantes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram os bens da vítima Ítalo Igor da Silva Paes Monteiro , motorista de Uber, mediante violência exercida por enforcamento e facadas, causando-lhe as lesões que resultaram em sua morte. O grupo reuniu-se na residência de Vitória e Denis , de onde saíram em posse de um fio de furadeira e uma faca de cortar carne com o intuito de praticar o delito. Em seguida, Vitória acionou um motorista de aplicativo de Uber utilizando nome falso. Já no veículo, Denis sentou-se atrás do motorista, ao lado de Vitória, e André se posicionou no banco da frente, próximo a Ítalo. Quando chegaram a um local ermo, Dênis enforcou a vítima por trás com o fio elétrico, enquanto André lhe agredia com socos. Consta que o ofendido lutou de modo obstinado, até que o fio estourou e ele conseguiu se desvencilhar, caindo pela porta aberta do veículo. Todavia, o apelante André pulou por cima da vítima, entrando em luta corporal, enquanto Denis desceu do veículo e desferiu-lhe inúmeras facadas. Durante toda a ação, a Vitória permaneceu no interior do carro com o filho no colo. Concluída a ação criminosa, os três fugiram no carro e posteriormente dividiram entre si os bens subtraídos, sendo que o celular da vítima ficou com Vitória, que o escondeu na Comunidade do Sapo II. A investigação que culminou na localização e prisão dos réus se iniciou durante a madrugada do dia 0 8 /0 7 / 2 0 21 , quando policiais civis e militares receberam informações quanto ao desaparecimento da vítima. Em diligências, encontraram o veículo de Ítalo, um GM CORSA cinza, placa MT- 6786 , com resquícios de vômitos e manchas de sangue nos bancos e portas dianteiros e traseiros, consoante os depoimentos e como descrito no Laudo de exame de Local, acostado no doc. 213 . Em pesquisa no sistema Proderj (doc. 15 ), os agentes da 14 6ª Delegacia de Polícia chegaram ao nome da vítima. Neste ínterim, outra equipe policial foi chamada para averiguar o encontro de um corpo masculino boiando próximo a uma comporta na BR- 356 (guia de remoção de cadáver doc. 38 ). O laudo de exame de necropsia (doc. 2 0 3 ) constatou tratar-se da vítima destes autos e atestou a morte por anemia aguda decorrente de laceração de grandes vasos do pescoço e trauma raquimedular, oriundos de ação contundente e perfuro-contundente por arma branca. Descreveu a existência de inúmeras lesões, existentes na cabeça, face, pescoço, tórax, região dorsal e membros da vítima fatal. O Laudo de Exame de Local atestou as avarias dentro do veículo e o grande volume de sangue na parte externa deste, assim confirmando a luta corporal com a vítima ainda no interior do automóvel e os golpes de faca desferidos fora deste. Ainda, constatou a presença de vômito no piso, evidenciando o estrangulamento sofrido. Em seguimento às investigações, os agentes localizaram a testemunha Filipe Tavares Caetano Lima , também motorista de aplicativo, que contou haver sido solicitado pelos apelantes a realizar a corrida, mas recusou e a repassou em um grupo de WhatsApp, o que foi aceito pela vítima Ítalo Igor . Em análise, constataram que a solicitação fora feita pela apelante Vitória, que se identificara com nome falso (Letícia). Após a apreensão do veículo, obtiveram informações de que os acusados seriam os autores do crime , e que Vitória e Denis , vulgo "Frango", que coabitavam como casal, estariam na comunidade Tira-Gosto, vez que ele seria integrante do tráfico da região. Quanto ao ponto, os policiais militares e civis responsáveis pela investigação destacaram que o crime gerou muita revolta na população, por sua barbaridade, de modo que as diversas informações obtidas foram analisadas pelo setor de inteligência, chegando assim aos apelantes. Capturados e levados à Delegacia, Denis permaneceu em silêncio, mas André Luiz e Vitória optaram por prestar depoimento. Os termos de declaração encontram-se assinados por eles, pela autoridade policial e pelo oficial de cartório, os quais também estão identificados por nome completo e matrícula, tudo a demonstrar sua total legitimidade, não havendo espaço para a insinuação defensiva de que os documentos teriam sido forjados pela polícia. Também foi ouvida pelos agentes a testemunha Norimilson , que afirmou ter visto o momento em que Vitória, que estava com uma criança no colo, escondeu o telefone celular subtraído. Os agentes estatais recuperaram o aparelho, um celular Motorola de cor azul, que foi posteriormente entregue à esposa da vítima (auto de entrega à fl. 228 ). A prova colhida em juízo logrou corroborar os elementos obtidos durante a investigação. Os agentes descreveram toda a dinâmica que culminou na prisão dos apelantes de modo perfeitamente harmônico e coeso entre si e ao vertido em sede policial, não sendo demais relembrar a importância de seus relatos em tais hipóteses, nos termos do verbete sumular nº 7 0 deste Tribunal de Justiça e da pacífica jurisprudência pátria. A testemunha Filipe Tavares confirmou seu relato acima e completou que Vitória/'Letícia' tinha aceitado a corrida por R$ 8 0,00, assim afastando o argumento defensivo de que os réus teriam entrado em embate com a vítima porque esta teria prometido um desconto, mas na hora negou-se a dar. Frisa-se que a alegação de que os réus apenas se defenderam da vítima é de todo descabida, em especial considerando que o grupo foi ao encontro de Ítalo já em posse dos objetos, e que os utilizaram violentamente como armas. Todos os relatos também encontram esteio na prova documental, como acima demonstrado. Por sua vez, os acusados exerceram o direito de permanecer em silêncio, e Vitória, que teve sua liberdade concedida em audiência de custódia, deixou de comparecer e teve decretada sua revelia. Logo, a prova efetivada sob o crivo do contraditório é apta a corroborar e complementar os demais elementos amealhados, atendendo ao disposto artigo 155 do CPP , sendo certo que a defesa técnica não conseguiu trazer elementos hábeis a infirmar a ampla prova produzida. Inviável a pretendida desclassificação para roubo ou a incidência da causa de diminuição de pena atinente à participação de menor importância ( artigo 29 , § 1 º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, pois recai sobre todos a responsabilidade pelo crime em função da norma de extensão típica presente no artigo 29 do Código Penal . Os apelantes aderiram ao intento criminoso em sua totalidade ao levarem um fio de furadeira e uma faca de cozinha ao local do crime , fato este conhecido pelo grupo, tendo também a acusada Vitória se utilizado de nome falso para atrair a vítima. Tais hipóteses evidenciam que não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, ao revés, houve premeditação e ciência de todos quanto ao intuito delitivo, inclusive quanto ao dolo de matar a vítima. Logo, escorreita a condenação dos apelantes pelo crime descrito no artigo 157 , § 3º , II, do CP . Quanto à dosimetria, os réus não possuem informações de condenações pretéritas em suas folhas criminais. Escorreito o aumento da pena base em 1 / 6 pela prática dos atos de extrema violência na presença de uma criança de apenas 7 meses, o que também encontra esteio no risco à integridade física do infante, sendo, portanto, indiferente de quem esta é filho ou se tem capacidade de compreensão (Precedentes). A fração aplicada ressai proporcional e é a usualmente utilizada pelos aplicadores do direito , não havendo razão para alteração. Afasta-se o requerimento Ministerial de valoração negativa pela prática em concurso de agentes e mediante o uso de arma branca. Consoante o posicionamento do STJ, o crime de latrocínio apresenta pena em abstrato notadamente mais severa que os demais crimes contra o patrimônio, comportando assim "toda a censurabilidade possível da conduta, que não permite o acréscimo de mais circunstâncias, notadamente porque reproduz uma pena maior do que a que teoricamente pode ser atingida por um crime contra a vida" (AgRg no AREsp n. 1 . 638 . 391 /SC, DJe de 28 / 6 / 2 0 21 ). Logo, conquanto tais fatores, em tese, possam ser utilizados na primeira etapa do delito a título de circunstâncias negativas, a hipótese traz a necessidade de motivação específica autorizando o incremento em cada caso concreto. E, no presente, tais fundamentos já integram os sopesados pelo sentenciante na segunda etapa dosimétrica a título de agravantes. Com efeito, a pluralidade de agentes foi primordial para conter fisicamente a vítima, que ainda tentou defender-se, sem olvidar a presença planejada de um terceiro elemento, uma mulher (com uma criança de colo), visando ludibriar e dar ares de "confiabilidade" ao grupo. Fatores estes que fundamentam a agravante "mediante dissimulação ou recurso dificultando a defesa do ofendido" (art. 61 , II, 'c' do CP). Por sua vez, o emprego do fio elétrico e da faca extrapola o tipo pelo grande número de golpes desferidos em regiões vitais da vítima e pela força empregada durante o enforcamento, a ponto de o fio se romper, sendo inclusive encontrados vestígios de vômito no piso do carro, assim demonstrando o exacerbado sofrimento à vítima - hipóteses que motivaram o atuar sob meio cruel (art. 61 , II, 'd' do CP). Logo, presente um vetor negativo, correto o aumento da pena base em 1 / 6 . Na segunda etapa, as defesas não se insurgem

    Encontrado em: 49, 52, e 69); Autos de reconhecimento de Objeto (docs. 55 e 71); Laudo de Exame de Necropsia (docs. 193 e 203); Auto de entrega (docs. 185 e 217); Laudo de Exame de Descrição de Material (docs. 339 e 383... PAB7: região dorsal esquerda; PAB6: região lombar esquerda; PAB10: região lombar esquerda; escoriações em região escapilar, dorsal e lombar esquerda; ferida corto-contundente em região lombar direita (mordida

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228260000 Campinas

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    Registro: 2023.0000931645 Revisão Criminal n. XXXXX-51.2022.8.26.0000 Requerente: Lucas José Rocha Origem: 1a Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática n. 11.382 REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. (1) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2a APELAÇÃO). PRECEDENTES. (2) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (3) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130511 1.0000.23.213748-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, DESACATO E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO - PENA-BASE - REAJUSTE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DECOTE - NECESSIDADE - INERENTE AO TIPO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONCESSÃO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REDUÇÃO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DEVIDA. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos perpetrados pelo agente. O depoimento dos policiais é meio idôneo e suficiente, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório, podendo, inclusive, ser utilizado para a formação do édito condenatório. Se as circunstâncias da conduta não fogem às comuns às espécies, o decote é medida que se impõe. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal , cabível a concessão da suspensão condicional da pena. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e as consequências do delito e com proporcionalidade e razoabilidade. Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 .

    Encontrado em: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383 , § 2.º , E 593 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006... Corroborando a lesão dentária, têm-se as fotografias de fls. 60/62, doc. único, onde é possível visualizar o dente da vítima quebrado, bem como as escoriações e marcas de mordidas... ; que ele pegou um vidro e agrediu ela de baixo para cima, quebrando o dente; que ele estava muito transtornado; que ela ficou com nariz sangrando, olho inchado e marcas de mordidas; que ela ficou uma

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