TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-39.2023.8.16.0182 Recurso: XXXXX-39.2023.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante (s): CLARO S/A Embargado (s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TELEFÔNICA BRASIL S.A. Tiago Salata EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO DE VALIDADE IMPLEMENTADO. INEXISTÊNCIA DA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração (seq. 1.1) opostos por CLARO S.A. em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por irregularidade da representação processual da parte recorrente, ora embargante (seq. 17.1 dos autos de n. XXXXX-40.2022.8.16.0182 ). Sustenta a embargante que o documento juntado é válido e que a representação processual não está irregular. É o relatório do essencial. 2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados através de uma análise individualizada, em razão da decisão questionada ter sido proferida monocraticamente (art. 1.024 , § 2º , do CPC ). Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão embargada. Na hipótese em apreço, o fundamento precípuo da decisão monocrática proferida consistiu no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o instrumento de mandato com prazo de validade expirado se assemelha à inexistência de procuração, ensejando o não conhecimento do recurso interposto em razão da irregularidade da representação processual, com fulcro no artigo 76 , § 2º , inciso I , do CPC . Destacou-se, "nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte, a existência, nos autos, de procuração com prazo de validade vencido em tudo se assemelha à ausência de mandato judicial" ( AgInt no AREsp n. 1.174.251/GO , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018.) Dito isso, o acolhimento das razões recursais resta impossibilitado, uma vez que inexoravelmente infundadas. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 , inc. III , do Código de Processo Civil , NÃO conheço dos embargos de declaração opostos, ante a sua inadmissibilidade. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos demais recursos inominados interpostos (seqs. 208.1 e 231.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator