Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-6000 JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46 , LEI Nº 9.099 /95) MANDADO DE SEGURANÇA Nº: XXXXX.31 IMPETRANTES: DIEGO SOUZA CURADO MURILLO SOUZA CURADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA RELATOR: Juiz HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DE PENHORA EM BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO SOUZA CURADO e MURILLO SOUZA CURADO , contra ato de Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO, visando a revogação da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora da qual são sócios nos autos originários de nº 5355008-53. Verberam os impetrantes que a autoridade acoimada de coatora ordenou a penhora de bens seus a satisfazer o débito exequendo quando desconsiderou a personalidade jurídica de sua empresa, sem contudo citá-los. Sustentando flagrante ilegalidade do ato praticado pela autoridade acoimada de coatora nos autos originários, impetraram o presente mandamus para verem revogada a decisão que ordenou a penhora de bens dos impetrantes, ante o cerceamento de defesa, consubstanciado na violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa ou, superado, que seja recebido o Recurso Inominado lá interposto. 2. Inicial instruída com documentos. Liminar concedida. Prescindibilidade de requisição de informações à autoridade acoimada de coatora, vez que os autos originários são virtuais, possibilitando sua visualização por esta Corte. 3. Controvérsia que repousa em determinar se a ordem de penhora em bens dos sócios da empresa devedora, a fim de satisfazer o débito exequendo em desconsideração da personalidade jurídica, sem citá-los previamente na origem é ilegal. 4. O artigo 1º da Lei nº 12.016 /2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada. 5. Ao teor do disposto no artigo 1.062 do Código de Processo Civil , ?o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais?, de modo que, ?instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias?, consoante dicção do artigo 135 do mesmo diploma legal. 6. Extrai-se dos autos originários que o Julgador realmente deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir bens de seus sócios, ora impetrantes do presente mandamus, ordenando de imediato os respectivos atos de constrição para garantir o débito, sem contudo citá-los para manifestarem e requererem eventuais provas cabíveis, o que configura a ilegalidade da ordem judicial na origem, já que não respeitou o devido processo legal, mormente o insculpido no artigo 135 do Código de Processo Civil . 7. Esse inclusive é o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de nosso Estado em Mandado de Segurança nº 5244110.88, de Relatoria do Juiz Oscar de Oliveira Sá Neto , julgado em 29/01/2020: EMENTA: ?MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA E A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO E DA AMPLA DEFESA. LIMINAR DEFERIDA. PROCESSO ORIGINÁRIO SUSPENSO. DECISÃO ANULADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Decisão judicial atacável pela estreita via mandamental é aquela considerada ilegal, abusiva ou teratológica, em expressa dissonância com as disposições legais que regem a matéria e que não tenha proferido juízo de valor no tocante à avaliação de provas. II - No presente caso, a decisão atacada que desconstituiu a personalidade jurídica da empresa ré e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo do processo na fase de execução de sentença não respeitou o devido processo legal expressamente previsto no Código de Processo Civil e aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 1062 . III - Para a desconsideração de personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código de Processo Civil (art. 795, § 4º), estando referido incidente regulamentado nos artigos 133 ao 137 do CPC , de observância cogente, sob pena de violação do devido processo e da ampla defesa. IV - Não observado o rito procedimental próprio, ilegal se encontra a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. V - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO ANULADA. VI - Custas de lei. Sem honorários advocatícios.?. 8. Havendo inobservância do regramento próprio, ilegal se revela a decisão exarada na origem que determinou a imediata penhora de bens dos impetrantes em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença, sem contudo ordenar previamente a citação de quem de direito, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA, para declarar nula a decisão originária que desonsiderou a personalidde jurídica da empresa executada e ordenou de imediato os atos expropriatórios em face dos impetrantes, sem a prévia citação dos mesmos, em observância ao previsto no artigo 135 do Código de Processo Civil . Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 25 , Lei nº 12.016 /2009; e Súmula 105, STJ). A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, conforme voto oral proferido pelo Juiz-Relator Héber Carlos de Oliveira , para declarar nulaa decisão originária que desonsiderou a personalidde jurídica da empresa executada e ordenou de imediato os atos expropriatórios em face dos impetrantes, sem a prévia citação dos mesmos, em observância ao previsto no artigo 135 do Código de Processo Civil . Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 25 , Lei nº 12.016 /2009; e Súmula 105, STJ). Relator acompanhado pelos Excelentíssimos Juízes de Direito, membros da Turma, Dra. Mônica Cézar Moreno Senhorelo , que presidiu a sessão, e Dr. Altair Guerra da Costa . Goiânia, 30 de Junho de 2020. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Juiz-Relator