Nulidade do Mandado de Cita%c3%a7%c3%a3o em Jurisprudência

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  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030149

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    HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. É incontroverso que o reclamante trabalhou em atividade insalubre durante todo o contrato de trabalho. Assim, aplicável o disposto no art. 60 da CLT , de modo que os acordos de prorrogação e compensação de jornada deveriam ter sido precedidos de autorização da autoridade competente em matéria de saúde e higiene do trabalho. Diante da ausência de comprovação de autorização, é nulo o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada.

    Encontrado em: Registro que o link da gravação da audiência está disponível no final da ata de audiência de instrução, ID. ff7e3d0... seria mandado ninguém embora, se o voto não ganhasse, seriam mandados embora cerca de 350 funcionário; que no lay off disseram que nós não seríamos mandado embora e caso fôssemos, iríamos receber tudo... NULIDADE DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ( LAY OFF )

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  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180140

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. INVESTIGAÇÃO. OPERAÇÃO VERITAS.CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO CERTAME. ANULAÇÃO DO CERTAME. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos envidados de ilegalidade. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 2. No mesmo sentido, a Súmula nº 346 do STF enuncia que “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. 3. Inicialmente, cabe destacar que esta Corte de Justiça já entendeu em diversos julgados acerca da legalidade da anulação do concurso público para provimento de cargos de Oficiais e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI disciplinado pelo Edital nº 01/2014 (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004637-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018). 4. No concurso em discussão foi constatado fraudes e a sua respectiva anulação foi embasada nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e no poder- dever da autotutela. O eventual exercício do contraditório não modificaria o cenário da nulidade absoluta, ante a presença inconteste de vícios insanáveis apurados em regular Inquérito Policial (Operação Veritas), referendados pelo poder de autotutela da Administração Pública, que tornou nulo todo o certame, independentemente da situação individual dos candidatos, ora apelante. 5. Por sua vez, o candidato foi eliminado durante a realização do curso de formação, configurando apenas mera expectativa de direito à nomeação. Como bem pontuado pela defesa em sua contrarrazões (Id XXXXX) apenas haveria que falar em provável direito líquido e certo se “houvesse o Curso de Formação de Soldados findado e, aprovado o autor, houvesse sido nomeado pelo Governador do Estado do Piauí, seria útil à demanda quesitar a existência de direito líquido e certo à permanência na carreira militar e, caso necessária sua exclusão, a necessidade de respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa no seio administrativo. Não é, entretanto, o caso dos autos. Cita-se, inclusive, referido entendimento firmado Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 2017.0001.008268-5”. 6. Quando o certame foi anulado, o apelante estava cursando o Curso de Formação, logo, não há falar em ofensa a direito individual à nomeação, considerando que o Curso de Formação se constitui em requisito para nomeação ao cargo, sendo, inclusive, critério classificatório para fins de nomeação, como dispõe o Edital nº 001/2014. 7. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260100 São Paulo

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    Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282 , § 2º , do CPC . Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal. Entendimento do art. 187 , do CTN . A leitura concatenada do art. 158 , da LREF, com o art. 191 , do CTN , não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência do art. 191 , do CTN , pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar ( CTN ) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação.

    Encontrado em: Cita jurisprudências desta C. Corte e do C. STJ, exigindo, como requisito da extinção das obrigações do falido, a exibição da CND fiscal... Contudo, seguir-se-á com o julgamento de mérito, que é favorável à apelante, que suscita a nulidade (art. 282 , § 2º , do CPC )... para atividade empresarial; 5) nomeio como administrador judicial o advogado Fernando Celso de Aquino Chad , não se verificando, por ora, condições para continuidade do negócio, devendo ser expedido mandado

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20228240135

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157 , § 3º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL ). PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 14 DA LEI N. 10.826 /03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. MÉRITO. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 157 , § 3º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA EMPREGADA DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA QUE CULMINOU EM LESÃO GRAVE EM MEMBRO INFERIOR DA VÍTIMA. QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU ADVINDA DO CONTATO COM O ESCAPAMENTO DA MOTOCICLETA. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE MERECEM CREDIBILIDADE EM CRIMES DESTA NATUREZA. VERSÃO HARMÔNICA E COERENTE APRESENTADA EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO, CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS DA LESÃO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS QUE NÃO INTERFEREM NA ESSÊNCIA DA NARRATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO DIA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA QUE NÃO DESCREDIBILIZA AS PALAVRAS DA OFENDIDA. QUEIMADURA NOTICIADA DESDE A FASE POLICIAL. IMAGENS DA LESÃO RETRATADAS EM FOTOGRAFIAS ANEXAS AOS AUTOS QUE SE REVELAM COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA DA OFENDIDA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO LEGISTA QUE CORROBORA COM A VERSÃO ACUSATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE CONSTATOU OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA, MESMO DECORRIDO APROXIMADAMENTE QUATRO MESES DA PRÁTICA DELITIVA, CONSISTENTE EM "CICATRIZ DE QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU PROFUNDA NA REGIÃO INTERNA DA PERNA DIREITA". INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO DO EXPERT. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE A LESÃO DECORREU DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PELOS APELANTES, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I DO § 3º DO ART. 157 DO CP . QUALIFICADORA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADA ANÁLISE DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO NA TERCEIRA FASE [.]

  • TJ-GO - XXXXX20198090024

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação do réu é indispensável para a validade do processo e formação da relação processual, tendo especial relevância para a validade dos atos subsequentes, principalmente por ser o momento em que toma conhecimento do processo e têm a primeira oportunidade de manifestar-se e defender-se. 2. A citação é matéria de ordem pública, podendo ser objeto de exame, inclusive de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 3. O Código de Processo Civil possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que corretamente endereçada. 4. Comprovado que o endereço do requerido foi indicado incorretamente pelo autor, deverá ser declarada nula citação recebida por agente da portaria, afastando-se os efeitos da revelia. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-6000 JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46 , LEI Nº 9.099 /95) MANDADO DE SEGURANÇA Nº: XXXXX.31 IMPETRANTES: DIEGO SOUZA CURADO MURILLO SOUZA CURADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA RELATOR: Juiz HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DE PENHORA EM BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO SOUZA CURADO e MURILLO SOUZA CURADO , contra ato de Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO, visando a revogação da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora da qual são sócios nos autos originários de nº 5355008-53. Verberam os impetrantes que a autoridade acoimada de coatora ordenou a penhora de bens seus a satisfazer o débito exequendo quando desconsiderou a personalidade jurídica de sua empresa, sem contudo citá-los. Sustentando flagrante ilegalidade do ato praticado pela autoridade acoimada de coatora nos autos originários, impetraram o presente mandamus para verem revogada a decisão que ordenou a penhora de bens dos impetrantes, ante o cerceamento de defesa, consubstanciado na violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa ou, superado, que seja recebido o Recurso Inominado lá interposto. 2. Inicial instruída com documentos. Liminar concedida. Prescindibilidade de requisição de informações à autoridade acoimada de coatora, vez que os autos originários são virtuais, possibilitando sua visualização por esta Corte. 3. Controvérsia que repousa em determinar se a ordem de penhora em bens dos sócios da empresa devedora, a fim de satisfazer o débito exequendo em desconsideração da personalidade jurídica, sem citá-los previamente na origem é ilegal. 4. O artigo 1º da Lei nº 12.016 /2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada. 5. Ao teor do disposto no artigo 1.062 do Código de Processo Civil , ?o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais?, de modo que, ?instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias?, consoante dicção do artigo 135 do mesmo diploma legal. 6. Extrai-se dos autos originários que o Julgador realmente deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir bens de seus sócios, ora impetrantes do presente mandamus, ordenando de imediato os respectivos atos de constrição para garantir o débito, sem contudo citá-los para manifestarem e requererem eventuais provas cabíveis, o que configura a ilegalidade da ordem judicial na origem, já que não respeitou o devido processo legal, mormente o insculpido no artigo 135 do Código de Processo Civil . 7. Esse inclusive é o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de nosso Estado em Mandado de Segurança nº 5244110.88, de Relatoria do Juiz Oscar de Oliveira Sá Neto , julgado em 29/01/2020: EMENTA: ?MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA E A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO E DA AMPLA DEFESA. LIMINAR DEFERIDA. PROCESSO ORIGINÁRIO SUSPENSO. DECISÃO ANULADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Decisão judicial atacável pela estreita via mandamental é aquela considerada ilegal, abusiva ou teratológica, em expressa dissonância com as disposições legais que regem a matéria e que não tenha proferido juízo de valor no tocante à avaliação de provas. II - No presente caso, a decisão atacada que desconstituiu a personalidade jurídica da empresa ré e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo do processo na fase de execução de sentença não respeitou o devido processo legal expressamente previsto no Código de Processo Civil e aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 1062 . III - Para a desconsideração de personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código de Processo Civil (art. 795, § 4º), estando referido incidente regulamentado nos artigos 133 ao 137 do CPC , de observância cogente, sob pena de violação do devido processo e da ampla defesa. IV - Não observado o rito procedimental próprio, ilegal se encontra a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. V - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO ANULADA. VI - Custas de lei. Sem honorários advocatícios.?. 8. Havendo inobservância do regramento próprio, ilegal se revela a decisão exarada na origem que determinou a imediata penhora de bens dos impetrantes em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença, sem contudo ordenar previamente a citação de quem de direito, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA, para declarar nula a decisão originária que desonsiderou a personalidde jurídica da empresa executada e ordenou de imediato os atos expropriatórios em face dos impetrantes, sem a prévia citação dos mesmos, em observância ao previsto no artigo 135 do Código de Processo Civil . Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 25 , Lei nº 12.016 /2009; e Súmula 105, STJ). A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, conforme voto oral proferido pelo Juiz-Relator Héber Carlos de Oliveira , para declarar nulaa decisão originária que desonsiderou a personalidde jurídica da empresa executada e ordenou de imediato os atos expropriatórios em face dos impetrantes, sem a prévia citação dos mesmos, em observância ao previsto no artigo 135 do Código de Processo Civil . Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 25 , Lei nº 12.016 /2009; e Súmula 105, STJ). Relator acompanhado pelos Excelentíssimos Juízes de Direito, membros da Turma, Dra. Mônica Cézar Moreno Senhorelo , que presidiu a sessão, e Dr. Altair Guerra da Costa . Goiânia, 30 de Junho de 2020. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Juiz-Relator

  • TJ-RS - Ação Rescisória: AR XXXXX20238217000 OUTRA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO EXISTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC . A PRETENSÃO CONSUBSTANCIADA NO PRESENTE RECURSO É DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO, HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO. TENDO EM VISTA QUE A DIVERGÊNCIA DA EMBARGANTE É QUANTO A ALEGADO ERRO IN JUDICANDO, NÃO ERRO IN PROCEDENDO, ISTO É, QUANTO AO MÉRITO DO JULGADO, O DESACOLHIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

    Encontrado em: NULIDADE DE�CITA��O. INOCORR�NCIA. MANDADO CITAT�RIO REALIZADO NO ENDERE�O DA EMPRESA NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE. 1... f�tico-probat�rio constante dos autos, provid�ncia vedada em recurso especial, conforme o �bice previsto na S�mula 7/STJ. 3... NULIDADE DA�CITA��O�DA R�. CARTA AR DE INTIMA��O ENVIADA AO ENDERE�O EM QUE SEDIADA A EMPRESA. RECEBIMENTO POR�TERCEIRO. AUS�NCIA DE NULIDADE

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090065 GOIÁS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA E CITA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. I. Incorrendo o juiz sentenciante em erro de procedimento, ao decidir de forma diversa a que foi pleiteada nos autos (extra petita), bem como aquém do que foi pedido (citra petita), resta impositiva a cassação do ato sentencial, em razão de sua nulidade. II. Havendo questões controvertidas, inviável o pronto julgamento do mérito da lide, sendo incabível a aplicação do art. 1.013 , § 3º , II , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20158210008 CANOAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO REALIZADAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS QUE PERMITAM CONCLUIR ESTAR O DEMANDADO EM LOCAL IGNORADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.É CERTO QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NÃO DEPENDE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DO RÉU, INVIABILIZANDO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E O ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO, DESDE QUE HAJA DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS QUE PERMITAM CONCLUIR ESTAR O DEMANDADO EM LOCAL IGNORADO, CONFORME O ART. 256 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DEVE-SE BUSCAR, POR EXEMPLO, INFORMAÇÕES PERANTE OS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COMO DISPOSTO NOS ART. 256 , § 3º , E ART. 257 DO CPC .DILIGÊNCIA EM UM ÚNICO ENDEREÇO, COM POSTERIOR SOLICITAÇÃO APENAS AO INFOJUD. HIPÓTESE DO RECURSO EM QUE NÃO FORAM REALIZADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A CITAÇÃO EDITALÍCIA FOSSE REALIZADA. NULIDADE DO ATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

  • TRT-9 - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20235090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE OFÍCIO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ORDEM DE BLOQUEIO DE BENS E VALORES EM SEDE DE TUTELA CAUTELAR. CITAÇÃO POSTERIOR PARA RESPONDER AO IDPJ. Concederia em definitivo a segurança para, confirmando a decisão liminar, cassar o ato coator que determinou, de ofício, em sede tutela cautelar, o bloqueio de bens e valores da impetrante para, na sequência, citá-la para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que ilegal e abusivo, pois viola os artigos 299 e 133 do CPC . Entendo que a decisão mostra-se, ainda, desfundamentada, pois não justifica ou indica qual seria o perigo de dano ou ao resultado útil do processo capazes de autorizar a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. Contudo, a maioria deste Colegiado posiciona-se no sentido de que a decisão não se revela abusiva ou ilegal, pois devidamente fundamentada na situação de risco dos direitos de inúmeros trabalhadores, bem como porque a autoridade coatora apresentou os preceitos legais que justificam a providência concedida em sede de tutela de urgência cautelar.

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