Pedido de Juntada de Notas Taquigráficas em Jurisprudência

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  • TRE-PE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) REl: REl XXXXX20216170041 RIACHO DAS ALMAS - PE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PEÇAS INTEGRANTES. JUNTADA. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração que visam à integração do acórdão, com a juntada das sustentações orais realizadas pelos advogados das partes e das notas taquigráficas ou gravações do julgamento .2. Recurso provido com base no art. 941 , § 3º , do CPC c/c art. 75, § 3º, do RITRE–PE.

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  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20218172380

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-95.2021.8.17.2380 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZ PROLATOR: Ticiana Rafael Xenofonte – 1ª Vara da Comarca de Cabrobó APELANTE: Maria de Lourdes Alves de Carvalho e Silva APELADO: Banco Bradesco EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1. O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2. Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência (TED) realizado para conta corrente de titularidade da autora, em agência situada em sua cidade de residência. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-95.2021.8.17.2380 , acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima . Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228173010

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-19.2022.8.17.3010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZ PROLATOR: Frederico Ataíde Barbosa Damato – Vara Única da Comarca de Orocó APELANTE: Pedro Paulino dos Santos e Outro APELADO: Banco Itaú Consignado S.A e outro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1. O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2. Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência (TED) realizado para conta corrente de titularidade da autora. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-19.2022.8.17.3010 , acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima . Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20188173010

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-03.2018.8.17.3010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZ PROLATOR: Frederico Ataíde Barbosa Damato – Vara Única da Comarca de Orocó APELANTE:Banco BMG S/A APELADO: Severina Amando Lopes Lira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1. O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2. Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência (TED) realizado para conta corrente de titularidade da autora. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-03.2018.8.17.3010 , acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima . Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator

  • TRT-15 - ROT XXXXX20215150080

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    juntada pelo regional e, portanto, merecendo ser aplicada a este caso em concreto."... relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux , na conformidade da ata de julgamento e das notas... taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitar os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolher, parcialmente, os embargos

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1719835

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. ART. 350 E 435 CPC . RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC . 2. O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão. Todavia, o art. 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, ?quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos?. 2. No caso vertente, a justificativa apresentada pela parte agravante para juntada de documentos em réplica se amolda nos citados dispositivos, pois, à luz da boa-fé, denota-se que a juntada tardia dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual, mas tinha como finalidade reforçar provas já apresentadas anteriormente, as quais tiveram sua força probandi questionadas em impugnação aos embargos à execução. 5. Recurso provido. Decisão reformada.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172001

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    SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº XXXXX-17.2022.8.17.2001 Apelante: FAACA BOTECO , BAR E RESTAURANTE LTDA Apelado: RAFAEL REIS CAVALCANTI DE PETRIBU Juízo de Origem: 22ª Vara Cível da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso na ocorrência ou não de nulidade da sentença, tendo em vista a juntada de documentos pela parte autora após apresentação de embargos monitórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado. Precedentes. 3. Não se visualiza nos autos cerceamento de defesa, tampouco nulidade de sentença; eis que houve oportunidade ao contraditório, não restou comprovada má-fé da parte autora e os documentos trazidos na impugnação aos embargos não eram indispensáveis ao ajuizamento da ação. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-17.2022.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20238179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº XXXXX-22.2023.8.17.9000 Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social Agravado: Antônio José da Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS em face de Antônio José da Silva . No Laudo Pericial Contábil (ID XXXXX), o perito relatou, quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, que foi considerado o valor da renda mensal inicial - RMI de R$ 809,34 (Apêndice 01 - anexo) a partir de XXXXX/dezembro/2005, dia seguinte a cessação do auxílio-doença, de acordo com a Sentença de ID. XXXXX, até a data da perícia, visto que, de acordo com o ID. XXXXX - Pág. 7, o INSS implantou o benefício em tela com o importe da RMI menor que o montante encontrado pelo perito, ou seja, o INSS considerou o valor da RMI da Aposentadoria Acidentária de R$ 723,62. 2. O INSS afirma que a Sentença de ID XXXXX deve ser anulada, já que sua fundamentação para homologar os cálculos da contadoria judicial se baseia em laudo elaborado sem observância da legislação previdenciária de regência, discordando dos cálculos elaborados pelo perito do Juízo. 3. Ocorre que o dispositivo sentencial, utilizado como parâmetro para a realização dos cálculos, fora exarado em 16/09/2008, com trânsito em julgado em 05/03/2015. 4. De acordo com os artigos 43 e 44 da Lei 8.213 /91, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença e consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. 5. Verifica-se, assim, o acerto do contador judicial, que, na elaboração do cálculo, considerou a RMI de R$ 809,34, cujo parâmetro está em conformidade com a sentença transitada em julgado, a qual fora exarada aplicando a legislação em vigor. 6. Agravo de Instrumento desprovido. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-22.2023.8.17.9000 , sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Instrumento, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16

  • TJ-DF - XXXXX20218070001

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    TELEBRÁS requer a juntada aos autos da gravação do julgamento da apelação em epígrafe ou a respectiva nota taquigráfica, alegando que, durante a 25ª Sessão Ordinária, com transmissão simultânea pela internet... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido... Pelo contrário, o art. 128, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça veda a disponibilização das notas taquigráficas, as quais são meros atos internos administrativos que servem de orientação

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX20118110044

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NULIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – EQUÍVOCO NA PUBLICAÇÃO DO VOTO – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos quando ausente a omissão no julgado apontada pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. De acordo com os autos, o voto inserido no acórdão juntando nos ID’s XXXXX e XXXXX, não corresponde ao voto proferido na sessão do dia 29/11/2023, incidindo erro passível de saneamento por decisão monocrática.-

    Encontrado em: Em seguida, sobreveio a juntada da Nota Taquigráfica no ID nº 194494154, dando conta de que o recurso de apelação cível foi desprovido à unanimidade... taquigráfica juntada no ID nº 194494154... pediu vênia a seus pares para adiar o julgamento do mérito por duas 02 (duas) sessões para reavaliar alguns pontos não considerados no momento da elaboração de seu voto, o que pode ser conferido na nota taquigráfica

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