PROCESSO Nº: XXXXX-37.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME TARRAGÔ RODRIGUES ADVOGADO: Jefferson Danilo Barbosa e outro ADVOGADO: Mariane De Oliveira Borba ADVOGADO: Guilherme Tarragô Rodrigues RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joaquim Lustosa Filho PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA NESTE SENTIDO. SESSÕES PÚBLICAS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FINALIDADE DE SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.. 1. Trata-se do terceiro embargos de declaração opostos de acórdão que deu provimento à apelação da União, para considerar válidas questões de prova de concurso procedido para o acesso a cargo de Procurador da Fazenda Nacional. 2. GUILHERME TARRAGÔ RODRIGUES alega que em julgamento conjunto realizado pelas 1ª e 3ª Turmas deste E. Tribunal Regional Federal, nos autos do processo nº XXXXX20124058300 (idêntico ao presente feito e cuja ementa encontra-se no bojo do presente recurso), os Desembargadores, à unanimidade, ajustaram Acórdão ao entendimento adotado pelo STJ e anularam as 2 (duas) questões que são impugnadas na presente demanda, demonstrando a importância em se evitar o manejo de recursos direcionados aos Tribunais Superiores sem necessidade. Acrescenta que o acórdão restou omisso no que toca ao seu pedido de juntada das notas taquigráficas referentes ao julgamento ocorrido em 28/05/2019. 3. Observa-se que nos embargos de declaração (ID XXXXX.19995661) há pedido alternativo de juntada de notas taquigráficas referentes ao Processo XXXXX-15.2012.4.05.8300 , que foi julgado pela 3ª Turma em 28/05/2019. 4. É apropriado o pedido de juntada de notas taquigráficas referentes ao julgamento procedido, para fins de elucidação de questões debatidas no mesmo, com possíveis consequências na análise de recursos dirigidos aos tribunais superiores, mas não há qualquer disposição legal ou entendimento jurisprudencial no sentido de ser necessário providência do Juízo competente fazer juntar notas taquigráficas referentes a outro processo, que inclusive foi julgado por outra Turma (3ª Turma). 5. Sabe-se que a cabe às partes instruírem seus pedidos e que tal pretensão só se daria diante da impossibilidade de a parte de obter a prova que pretende utilizar, fato que não se configura, porquanto as sessões são públicas e o seu conteúdo pode ser obtido pela própria parte. 6. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para fazer requerimentos instrutórios, restando-lhe apenas o desiderato de sanar omissões, contradições e/ou obscuridades, razão pela qual, considerando que a omissão indicada não ocorreu no julgamento do mérito contra o qual os embargos deveriam se dirigir, é causa de seu não conhecimento. 7. Embargos de declaração não conhecidos. {11}