Pedido de Juntada de Notas Taquigráficas em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS: EDcl no RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. 1. "Embora este Tribunal, em nome da celeridade processual, tenha flexibilizado a juntada das notas taquigráficas, é cabível a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, atendendo-se, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do RI desta Corte" ( EDcl no AgRg no HC n. 397.319/SP , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 4/2/2019). 2. Esta Corte já sinalizou, ainda, que a "liberação das notas taquigráficas depende da demonstração de erro na proclamação do resultado ou de sua imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa" ( AgRg na PET no REsp n. 1.200.492/RS , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/9/2016), imprescindibilidade essa demonstrada na hipótese vertente. 3. Embargos de declaração acolhidos

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. RELEVÂNCIA DOS PRONUNCIAMENTOS ORAIS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA OU OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Muito embora o Regimento Interno preconize a juntada das notas taquigráficas (arts. 100 e 103 do RISTJ), como parte integrante da decisão, essa regra tem sido flexibilizada, a fim de abreviar o tempo que intermedeia o julgamento e a respectiva publicação do acórdão, em especial atenção ao princípio da celeridade e da efetividade na prestação jurisdicional. 2. Assim, desde que não haja discrepância entre os eventuais pronunciamentos orais e o que restou consignado no acórdão lavrado pelo Relator, tem-se dispensado a juntada das notas taquigráficas, prática que não fere o devido processo legal substancial. 3. O Embargante não logrou demonstrar que o conteúdo dos debates foi relevante ao deslinde da causa, mormente porque o julgado foi proferido por unanimidade, nos termos do voto condutor do julgado, sendo-lhe garantido o acesso aos fundamentos da decisão que, por ventura, pretenda impugnar por meio dos recursos cabíveis. Omissão inexistente. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PARTE INTEGRANTE DOACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANARA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não obstante o teor do artigo 619 do Código de Processo Penal ,que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargosde declaração, esta Corte Superior de Justiça os tem admitido com afinalidade de se obter a juntada das notas taquigráficas referentesao julgado, atendendo, assim, o disposto no caput dos artigos 100 e103 do Regimento Interno deste Sodalício. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, paraque, após revisadas e corrigidas, proceda-se à juntada das notastaquigráficas, determinando-se a republicação do acórdão e areabertura do prazo recursal.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA AC: EEIAC XXXXX20034013400

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Na espécie, o embargante alega omissão no acórdão quanto à tese da prescrição da pretensão da parte autora, pois o julgado embargado fez constar apenas que que não foi conhecida a prejudicial de prescrição, por decisão majoritária. 3. Os embargos de declaração merecem acolhimento quanto ao ponto, pois em que pese ter havido o debate sobre a matéria durante a sessão de julgamento, os fundamentos não constaram no acórdão lavrado, tendo sido registrados apenas nas notas taquigráficas 4. Considerando-se, todavia, que as notas taquigráficas integram o acórdão, complementando-o para todos os efeitos, a sua juntada aos autos supre a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento. 5. Por outro lado, a pretensão de que seja reconhecida a prescrição veicula mera insurgência quanto ao decidido pelo colegiado, sendo a via dos embargos de declaração incabível para rediscussão do acerto ou não do julgado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para fazer constar no acórdão os fundamentos declinados nos votos-vogais em relação à prescrição e registrados nas notas taquigráficas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil : "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido.

  • STF - EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 209 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Arts. 3º , § 2º ; e 10 , §§ 2º e 4º a 6º , da Lei Complementar 539 , de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo. 3. Concursos de remoção e de ingresso em serventias judiciais do Estado de São Paulo. Legislação aplicável após 1994. 4. Ausência de competência dos Estados-membros para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso e remoção na carreira notarial. Competência atribuída ao Poder Legislativo federal, pelo art. 236 da Constituição , exercida com a edição da Lei Federal 8.935 /1994. 5. Acórdão julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção dos arts. 3º , § 2º ; e 10 , §§ 2º e 4º a 6º , da Lei Complementar 539 /1988, do Estado de São Paulo. Precedentes. 6. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 7. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 8. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para determinar tão somente a modulação dos efeitos da declaração de não recepção da Lei Complementar 539 /1988, do Estado de São Paulo, de modo que não atinja os atuais titulares de serventias que tenham sido aprovados em concursos realizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na referida lei.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não obstante o teor do artigo 619 do Código de Processo Penal , que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, esta Corte Superior de Justiça os tem admitido com a finalidade de se obter a juntada das notas taquigráficas referentes ao julgado, atendendo, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do Regimento Interno deste Sodalício. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para que, após revisadas e corrigidas pelos Ministros, proceda-se à juntada das notas taquigráficas, determinando-se, em ato contínuo, a republicação do acórdão, com a reabertura do prazo recursal.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. NECESSIDADE. 1. Mediante interpretação dos arts. 100 e 103 do RISTJ e em atendimento ao princípio da celeridade processual, esta Corte firmou a compreensão de que a juntada das notas taquigráficas somente é exigida quando indispensáveis à compreensão do julgamento. 2. Necessidade de juntada das notas taquigráficas, na espécie, com a reabertura do prazo recursal, tendo em vista que o voto precursor da divergência relacionada à alegada nulidade do laudo pericial não integrou o respectivo acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

  • TJ-PB - XXXXX20158150011

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados Mais... nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração - Segundo entendimento da Corte da Cidadania, a juntada de notas taquigráficas aos autos só se justifica em situações excepcionais e em requerimento devidamente fundamentado, bem como para a exata compreensão do sentido e alcance acórdão, o que não é o caso dos autos. Ademais, observa-se que não há qualquer utilidade na anexação das notas taquigráficas ao feito, pois elas somente dizem respeito ao que restou discutido na oportunidade do julgamento, em nada tendo a ver com movimentação processual lançada em sítio do Tribunal. Menos...

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20124058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-37.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME TARRAGÔ RODRIGUES ADVOGADO: Jefferson Danilo Barbosa e outro ADVOGADO: Mariane De Oliveira Borba ADVOGADO: Guilherme Tarragô Rodrigues RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joaquim Lustosa Filho PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA NESTE SENTIDO. SESSÕES PÚBLICAS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FINALIDADE DE SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.. 1. Trata-se do terceiro embargos de declaração opostos de acórdão que deu provimento à apelação da União, para considerar válidas questões de prova de concurso procedido para o acesso a cargo de Procurador da Fazenda Nacional. 2. GUILHERME TARRAGÔ RODRIGUES alega que em julgamento conjunto realizado pelas 1ª e 3ª Turmas deste E. Tribunal Regional Federal, nos autos do processo nº XXXXX20124058300 (idêntico ao presente feito e cuja ementa encontra-se no bojo do presente recurso), os Desembargadores, à unanimidade, ajustaram Acórdão ao entendimento adotado pelo STJ e anularam as 2 (duas) questões que são impugnadas na presente demanda, demonstrando a importância em se evitar o manejo de recursos direcionados aos Tribunais Superiores sem necessidade. Acrescenta que o acórdão restou omisso no que toca ao seu pedido de juntada das notas taquigráficas referentes ao julgamento ocorrido em 28/05/2019. 3. Observa-se que nos embargos de declaração (ID XXXXX.19995661) há pedido alternativo de juntada de notas taquigráficas referentes ao Processo XXXXX-15.2012.4.05.8300 , que foi julgado pela 3ª Turma em 28/05/2019. 4. É apropriado o pedido de juntada de notas taquigráficas referentes ao julgamento procedido, para fins de elucidação de questões debatidas no mesmo, com possíveis consequências na análise de recursos dirigidos aos tribunais superiores, mas não há qualquer disposição legal ou entendimento jurisprudencial no sentido de ser necessário providência do Juízo competente fazer juntar notas taquigráficas referentes a outro processo, que inclusive foi julgado por outra Turma (3ª Turma). 5. Sabe-se que a cabe às partes instruírem seus pedidos e que tal pretensão só se daria diante da impossibilidade de a parte de obter a prova que pretende utilizar, fato que não se configura, porquanto as sessões são públicas e o seu conteúdo pode ser obtido pela própria parte. 6. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para fazer requerimentos instrutórios, restando-lhe apenas o desiderato de sanar omissões, contradições e/ou obscuridades, razão pela qual, considerando que a omissão indicada não ocorreu no julgamento do mérito contra o qual os embargos deveriam se dirigir, é causa de seu não conhecimento. 7. Embargos de declaração não conhecidos. {11}

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