AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ERRO MÉDICO. PEDIDO DA RÉ DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO DA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PERMITE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA NA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. APÓLICE DE SEGURO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. EXEGESE DO ART. 101 , INC. II DO CDC . NORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, CELERIDADE E EFETIVIDADE ( CPC , ART. 130 , INC. III ). REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na hipótese de a parte demandada haver contratado seguro de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 101 , inciso II , admite a intervenção de terceiro, pela via do chamamento ao processo. Trata-se de norma instituída em benefício do consumidor, uma vez que amplia o número de demandados e, portanto, a garantia daquele, que pode exigir o cumprimento da obrigação diretamente da seguradora, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil" (TJSC - AI n. XXXXX-36.2016.8.24.0000 , Rel. Des. Sebastião César Evangelista, julgado em 09/03/2017)