Representação por Sindicato de Categoria Diferenciada em Jurisprudência

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  • TRT-8 - ROT XXXXX20185080125

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTA. Uma vez reconhecida a existência de categoria diferenciada, no caso de motoristas e ajudantes de motoristas, correto o seu enquadramento sindical ao SINTRACARPA. Inteligência do § 3º do artigo 511 da CLT. Recurso improvido. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-76.2018.5.08.0125 ROT; Data: 11/09/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY )

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130025

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    RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL ESPECÍFICO. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. Em regra, o enquadramento sindical deve ser realizado tendo em vista a atividade preponderante do empregador, não a função do empregado, com exceção das categorias diferenciadas, cujo critério de identificação é a identidade e/ou conexão das atividades do empregado (art. 511 , §§ 3º e 4º , da CLT ). Logo, em se tratando de motorista de entregas de mercadorias do próprio empregador, evidencia-se a natureza diferenciada de tais atividades, cuja representação está a cargo do sindicato específico. Considerando que a ficha de registro de empregados e os respectivos contracheques do reclamante sinalizam que a reclamada já pagava os salários de acordo com os valores e prazos indicados nos acordos coletivos que regiam o contrato de trabalho do empregado, nada resta a deferir no particular. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225070027

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE. Na hipótese de convenção coletiva de categoria diferenciada que não se aplica ao contrato da reclamante, uma vez que a entidade patronal signatária da convenção coletiva invocada pela obreira não representa a empregadora, deve ser negado provimento ao recurso ordinário. Recurso Ordinário conhecido e improvido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010057

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. A atividade econômica do empregador é a definidora da categoria a que pertence o empregado (artigo 511 da CLT ), com exceção daqueles pertencentes às categorias diferenciadas, como, por exemplo, a categoria dos propagandistas-vendedores, regidos por lei própria, no caso a Lei nº 6.224/75, no qual se enquadra o reclamante. Da mesma forma, a reclamada, por se tratar de empresa que atua principuamente no ramo farmacêutico, atrai a incidência das normas coletivas invocadas pelo reclamante. Recurso parcialmente provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175150097

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte perfilha o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023 /2009 e integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511 , § 3º , da CLT , sendo representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, independentemente da atividade preponderante do empregador. Dessa forma, a decisão recorrida , ao reconhecer a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na movimentação de mercadorias em Geral e Logística de Jundiaí para representar os empregados da reclamada , que laboram na movimentação de mercadorias e integram categoria diferenciada, guarda consonância com a jurisprudência deste Tribunal . Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215040851

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    RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. EMPREGADORA QUE NÃO PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES QUE CULMINARAM NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 374 . O Tribunal Regional determinou “...serem aplicáveis aos trabalhadores substituídos que mantém vínculo de emprego com a reclamada HILMI & ABDULLAH LTDA., as disposições normativas previstas na norma coletiva do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NACIONAL E INTERNACIONAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO, já que os trabalhadores integram categoria diferenciada, sendo irrelevante a circunstância de a reclamada não ter sido suscitada ou participado na negociação que deu origem à norma, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 141 deste Tribunal (...)” (pág. 269). A decisão regional diverge da Súmula/TST nº 374 : NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 374 e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista.

  • TST - AIRR XXXXX20175150130

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLÍNICA PIERRO LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N . º 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 896 , § 1 . º, I, da CLT . Com efeito, nos termos do art. 1.010 , II e III , do CPC , cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CAMPINAS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENFERMEIROS. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que reconheceu a representação sindical do Sindicato dos Enfermeiros em relação aos enfermeiros que atuam na empresa requerida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, consoante o art. 511 , § 3 . º, da CLT , a titularidade da representação sindical deve ser atribuída ao sindicato representativo da respectiva categoria diferenciada, no caso, dos enfermeiros. Precedentes. Óbice da Súmula XXXXX/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896 , § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896 , § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 /2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090006

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. O enquadramento sindical do trabalhador decorre da atividade preponderante da empresa, à exceção da hipótese de categoria profissional diferenciada, nos termos dos arts. 511 , § 3º e 581 , § 2º , da CLT . No ordenamento jurídico, não é dado aos interessados escolher seu enquadramento e representação sindical. In casu , o cargo do reclamante de escoltista armado representa categoria diferenciada em relação aos demais cargos de vigilância ou de segurança patrimonial, possuindo inclusive regulamentação especifica pela Lei nº 7.102 /1983. Tendo sido, a empresa ,representada por órgão de classe de sua categoria, consoante intelecção da Súmula nº 374 do C. TST, considera-se aplicável ao caso sob exame a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado do Paraná e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Paraná. Recurso do reclamante conhecido e desprovido no tópico.

  • TRT-8 - ROT XXXXX20215080114

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    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS - Em razão da jornada de 9 horas de trabalho de segunda-feira a quinta-feira e 8 horas de trabalho às sextas-feiras, o reclamante afirma que já cumpria o limite de 44 horas semanais, portanto, as horas que excediam esse limite já estavam caracterizadas como hora extra. Porém, constata-se que, além de haver diversas horas extras pagas em contracheque, o reclamante não considerou diversos dias de folga, bem como outras compensações, especificados nos registros de jornada apresentados pela reclamada. Assim, comprovada a regularidade da compensação de jornada extra, não há o que ser deferido. Apelo improvido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. DIFERENÇAS SALARIAIS - Considerando desempenhar atividade semelhante a de motorista profissional e de movimentação de cargas em geral, com base nas leis nº 13.103/15 e 12.023/09, respectivamente, o reclamante afirma pertencer à categoria diferenciada. Entretanto, a atividade de operador de guindaste móvel se limita ao âmbito interno da empresa e a Lei 13.103/2015, em seu art. 1º, parágrafo único, limita o enquadramento em categoria diferenciada àqueles profissionais que exerçam a profissão nas "atividades de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas". Não se verifica também a aplicabilidade da Lei nº 12.023/09, cujo objetivo é regulamentar as atividades dos trabalhadores que movimentam mercadorias fora das áreas dos portos organizados. Assim, constatado que no âmbito de atuação do reclamante se restringe ao movimento de materiais destinados à dinâmica da própria empresa, como parte do processo produtivo desta, não há que se falar na movimentação mercadorias em geral. Assim, em ambos os fundamentos, as atividades do reclamante não pertencem à categoria diferenciada. Apelo improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-88.2021.5.08.0114 ROT; Data: 23/11/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS )

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215060103

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    EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CORRETAMENTE ELABORADO. Pelas regras trazidas pelo art. 479 do CPC de 2015 , "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Portanto, diversamente do já revogado Código de Processo Civil , no qual o juiz não estava adstrito ao laudo pericial e podia se valer de outros elementos constantes dos autos (art. 436 /CPC de 1973 ), a norma vigente não congrega essa faculdade, fazendo alusão ao art. 371, de forma que há necessidade de o juiz declarar na sentença os motivos que o levaram a acatar ou rejeitar as conclusões apresentadas no laudo pericial, entretanto, não significa dizer que não possa formar o seu livre convencimento, com amparo em outros elementos de prova encontrados nos fólios. E, de acordo com as informações prestadas pelo perito judicial, no laudo técnico utilizado como prova emprestada e corretamente elaborado, as condições encontradas no ambiente de trabalho são classificadas como insalubres. Apelo não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. 1.Por força da dicção do art. 581 , § 2.º , da CLT , o enquadramento sindical do empregado se dá de acordo com a atividade preponderante da empresa, à exceção de categoria profissional diferenciada (art. 511 , § 3.º , da CLT ), de forma que o empregador não pode ser compelido a cumprir normas coletivas firmadas por sindicato estranho a sua categoria, sem que dela tenha participado, ainda que se entenda que o empregado integre categoria profissional diferenciada, nos termos da Súmula n.º 374 do TST.2. Não pode a empregadora ser obrigada ao cumprimento de condições firmadas em negociações das quais não participou, o que autoriza a manutenção da improcedência dos pedidos postulados com base em normas coletivas não aplicadas ao trabalhador. 3. Apelo não provido. (Processo: ROT - XXXXX-21.2021.5.06.0103 , Redator: Dione Nunes Furtado da Silva , Data de julgamento: 20/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/03/2024)

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