Representação por Sindicato de Categoria Diferenciada em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195130034

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. BASE TERRITORIAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Evidenciada a plausibilidade da indigitada afronta aos arts. 8º , inc. II , da Constituição da Republica e 511 , § 3º , da CLT , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. BASE TERRITORIAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Os motoristas profissionais integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511 , § 3º , da CLT , porque têm a sua atividade regulamentada pelas Leis 12.619 /2012 e 13.015/2015. Dessa forma, o seu enquadramento sindical é definido pela sua atividade laborativa e não pela atividade preponderante do empregador. Assim, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Prestação de Serviços de Campo Grande-PB não tem legitimidade para representar os motoristas profissionais, sendo esta representação exercida pelo Sindicato dos Motoristas e Ajudantes de Entregas do Estado da Paraíba -SINDMAE/PB . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195070027

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    CONVENÇÃO COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA PREPONDERANTE. Pertencendo o trabalhador a categoria diferenciada, deve ser a ele aplicada eventuais normas coletivas especificamente negociadas entre a representação sindical do empregador e da categoria do referido obreiro. Inexistindo, todavia, tal norma coletiva, aplicar-se-á a norma coletiva da categoria preponderante. Recurso Ordinário conhecido e improvido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155090069

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    RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ. LEI Nº 13.467 /2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICOS. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A controvérsia cinge em definir se a legitimidade de representação é do sindicato dos médicos ou do sindicato dos servidores públicos municipais. Em situações como a ora em análise, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de normas próprias que regulamentam a profissão (Lei nº 3999/1961, Lei nº 12.842 /2013 e Decreto nº 20.931 /1932). Na hipótese, embora os médicos sejam servidores públicos municipais, pertencem a categoria diferenciada. Assim, devem ser representados pelo sindicato da respectiva categoria. Decisão regional contrária ao artigo 511 , § 3º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido .

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215080000

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017 . RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA LSI-ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. As ações que discutem representação sindical devem, em princípio, ser ajuizadas perante os Juízos das Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual (OJ 9/SDC/TST. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503 , § 1º , III , do CPC/15 ; 469 , III , do CPC/73 ). Julgados desta SDC. No que tange à representação sindical , a Constituição Federal fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511 , §§ 2º e 3º , da CLT . A categoria profissional diferenciada é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores (categoria profissional diferenciada). Nesse quadro, os conflitos coletivos envolvendo categorias diferenciadas obedecem a dinâmica distinta dos demais. Os trabalhadores envolvidos, agregados pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Dessa forma, os seus sindicatos representativos possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se que a categoria dos condutores de veículos rodoviários (motoristas) se enquadra como categoria profissional diferenciada, porquanto, além de estar relacionada no anexo referido pelo art. 577 da CLT (que arrola um grupo de categorias diferenciadas), há lei regulando o funcionamento da profissão e o desempenho da atividade exige formação e qualificação profissionais específicas. No caso concreto , a pretensão do SINTRODESPA, de obter a anulação das cláusulas 3ª e 7ª do ACT 2019/2020 celebrado entre os Suscitados - que tratam, respectivamente, dos pisos salariais de categorias diversas e da regulamentação de verbas relativas a adicional de horas extras e prorrogação de jornada dos empregados da LSI Administração e Serviços S.A., entre as quais se encontram aqueles que integram a categoria diferenciada dos motoristas ("motorista operador munck" e "motorista I") -, logra êxito, conforme decidiu o Tribunal Regional. Isso porque tais trabalhadores constituem, sim, categoria profissional diferenciada, devendo sua representação ser atribuída aos sindicatos horizontais representantes da categoria dos motoristas e condutores de veículos urbanos dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás do Sudeste do Pará - os quais se estendem no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas. Esses sindicatos profissionais são os que, efetivamente, agregam todos os empregados motoristas, em face da identidade da profissão e das condições de vida similares, reunindo, assim, condições propícias para tutelar os interesses da categoria profissional. Mantém-se, portanto, a decisão regional que anulou as Cláusulas 3ª e 7ª do ACT 2019/2020 celebrado entre o SINTICLEPEMP e o Empresa suscitada tão somente em relação aos trabalhadores que integram a categoria diferenciada dos motoristas. Recurso ordinário desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6956 DF XXXXX-69.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IPEA – AFIPEA. ENTIDADE DE CLASSE. REPRESENTATIVIDADE E ABRANGÊNCIA NACIONAL NÃO DEMONSTRADAS. COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 103 , IX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 17 , 485 , VI , DO CPC , 2º E 4º , CAPUT, DA LEI Nº 9.868 /1999 E 21, § 1º, DO RISTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Lei nº 9.868 /1999, que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, reproduz, no art. 2º , IX, o teor do art. 103 , IX , da Constituição Federal , pelo qual assegurada legitimidade ativa especial às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional para impugnar a validade constitucional de dispositivos de lei ou de ato normativo, no exercício da jurisdição abstrata. 2. Em contraposição à chamada legitimação universal (art. 103 , I e VI , da CF ), qualifica-se a legitimação ativa especial das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, na esteira da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, pela exigência de atendimento aos requisitos da pertinência temática, ou representatividade adequada, homogeneidade e representação de alcance nacional. 3. A legitimação especial ou temática para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a adequação material do problema constitucional veiculado às finalidades institucionais da entidade representativa. Manifestação dessa adequação na relação jurídico-processual é o critério da pertinência temática entre o conteúdo do ato impugnado e as finalidades institucionais da associação, em absoluto satisfeito com a só comprovação de vinculação mediata ou indireta. Precedentes. 4. Embora a autora se apresente, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito nacional – associação – destinada a representar os interesses dos “servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea”, não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica. Mera apresentação de uma lista de associados. Não evidenciada a representatividade geográfica nacional que revele a efetiva atuação da AFIPEA em tal plano. 5. Heterogeneidade, no quadro associativo, decorrente tanto da diversidade das carreiras que a compõem quanto da abertura do Estatuto à participação de pessoas que sequer integram o quadro de servidores do Ipea. 6. A pretensão, como posta na narrativa inicial, traduz interesse que não pode ser enquadrado como específico dos servidores do Ipea. Ausência de pertinência temática. Ilegitimidade ad causam. Precedentes. 7. Negativa de seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, prejudicado o exame do pedido de medida cautelar. Extinção sem resolução do mérito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032 /1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172 /1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57 , § 3o. , DA LEI 8.213 /1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032 /1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080 /1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.3. A partir da vigência da Lei 9.032 /1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172 /1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213 /1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal . A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do XXXXX/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032 /1995 e ao Decreto 2.172 /1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997.12. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230107 MT

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    RECURSO DO RECLAMANTE. MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. SÚMULA N. 374 DO TST. Tendo em vista que não se demonstrou a participação da reclamada ou da entidade sindical que a representa nas normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da categoria profissional diferenciada do reclamante, nem mesmo a adesão voluntária da empregadora aos seus termos, não se aplicam ao contrato de trabalho do autor as normas coletivas apresentadas pela defesa, diante do que dispõe a Súmula n. 374 do TST. Nesse caso, incide a regra geral estabelecida no artigo 511, § 1º, da CLT , devendo ser observadas as normas coletivas subscritas pelo sindicato representativo da categoria econômica da reclamada, considerando sua atividade preponderante. Recurso obreiro provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175150097

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte perfilha o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023 /2009 e integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511 , § 3º , da CLT , sendo representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, independentemente da atividade preponderante do empregador. Dessa forma, a decisão recorrida , ao reconhecer a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na movimentação de mercadorias em Geral e Logística de Jundiaí para representar os empregados da reclamada , que laboram na movimentação de mercadorias e integram categoria diferenciada, guarda consonância com a jurisprudência deste Tribunal . Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155040401

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. EMPRESA RECLAMADA NÃO REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA. SÚMULA 374 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 374 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. EMPRESA RECLAMADA NÃO REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA. SÚMULA 374 DO TST . O entendimento consagrado pela Súmula nº 374 deste c. TST esclarece a exata dimensão a respeito da interpretação da aplicabilidade das vantagens previstas em instrumento coletivo de trabalho de categoria diferenciada, de modo a excluir do cumprimento dessas normas as empresas que não foram representadas por órgão de classe de sua categoria no momento da elaboração da respectiva convenção. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185040661

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    AGRAVO DO RECLAMADO . DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. ADVOGADO EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o fundamento exposto na decisão monocrática, para promover o reexame do recurso de revista do Sindicato reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE . ADVOGADO EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas hipóteses em que o empregado pertence a categoria diferenciada, a aferição do seu enquadramento sindical não tem por base a atividade preponderante da empresa, mas, sim, a atividade exercida pelo trabalhador, notadamente ante a existência de legislação específica para o regramento de sua profissão. 2. Sendo assim, o sindicato dos bancários não possui legitimidade para representar empregado pertencente a categoria diferenciada de advogado, ainda que os serviços sejam ou tenham sido prestados a instituição bancária. Recurso de revista não conhecido.

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