Tolueno em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036301

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    PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 298 DA TNU. OS AGENTES QUÍMICOS TOLUENO E XILENO SÃO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS QUE CONTÊM EM SUA COMPOSIÇÃO BENZENO SUBSTÂNCIA LISTADA COMO CANCERÍGENA NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ANEXO Nº 13-A). AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA 15, COMO É O CASO DO BENZENO, É QUALITATIVA E NÃO SE SUJEITA A LIMITES DE TOLERÂNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE PRESTADA A ATIVIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. TOLUENO E XILENO. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; XXXXX-52.2021.4.04.7201 , po runanimidade em em 23/05/2023). 2. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, tolueno e xileno), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº XXXXX-77.2016.4.04.0000 /SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113 . 7. Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036128 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS E A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. XILENO E TOLUENO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 /2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, § 3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/RS , em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015 , em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 4. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias, não tendo nenhum período sido reconhecido pelo INSS como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1991 a 11.03.1991, 12.03.1991 a 30.06.1993, 01.07.1993 a 05.03.1997, 17.03.1998 a 31.03.2004, 01.04.2004 a 27.09.2007, 01.01.2009 a 03.01.2013 e 04.01.2013 a 09.10.2019. 9. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1991 a 11.03.1991, 12.03.1991 a 30.06.1993, 01.07.1993 a 05.03.1997, a parte autora, na função de ajustador montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID XXXXX), merecendo enquadramento como tempo especial, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080 /79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048 /99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882 /03. 10. Em relação aos períodos de 17.03.1998 a 31.03.2004, 01.04.2004 a 27.09.2007, 01.01.2009 a 03.01.2013 e 04.01.2013 a 09.10.2019, observo que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais à saúde, consistentes em xileno e tolueno, ambos derivados do benzeno (ID XXXXX), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080 /79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172 /97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048 /99. 11. A apuração do contato com hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, e a manipulação habitual e permanente de substâncias potencialmente cancerígenas (benzeno, tolueno e xileno etc.), encontra-se caracterizada pela insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo nº 13, da NR-15, Portaria MTE nº 3.214/78, justificando a contagem do tempo especial, independentemente do nível de concentração, a teor do artigo 68 , § 4º , do Decreto 3.048 /1999. Por outro lado, a diversidade de tarefas executadas pela parte autora impossibilita a aferição da utilização do EPI durante toda a jornada de trabalho, de tal sorte a elidir os efeitos nocivos dos mencionados produtos químicos. 12. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 13. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213 /91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213 /91). 14. A parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29 , inc. II , da Lei nº 8.213 /91, na redação dada pela Lei nº 9.876 /99. 15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784 /2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 16 . Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 17. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036134 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA XXXXX/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213 /91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20 /98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º . 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048 /99). Precedentes. 5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080 /79. 6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 7. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema XXXXX/STJ. 8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85 , §§ 2º e 3º , CPC ), aplicada a Súmula 111 /STJ (Tema XXXXX/STJ). 9. Apelação parcialmente provida.

    Encontrado em: . - 12.06.2008 a 12.11.2019 – DER – pintor jatista/Manutenção junto à NM Engenharia e Construções Ltda. (84,99 dB; 27,27C; tolueno, etilbenzeno, xileno, nafta, solventes) (PPP emitido em 19.07.2021, acompanhado

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20194047201 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENZENO, XILENO, TOLUENO E SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO E USO DE EPI. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes. 4. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68 , § 4º , do Decreto nº 3.048 /99 estabelece que a avaliação deve ser qualitativa. 5. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do benzeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional). 6.. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.

  • TRT-15 - ROT XXXXX20195150022

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    Segundo o quadro nº 1 do anexo nº 11 o Tolueno possui absorção por pele... Segundo o quadro nº 1 do anexo nº 11 o Tolueno possui absorção por pele... Para melhor elucidação, passo a analisar a exposição do autor a cada agente insalubre/perigoso, em subtópicos: TOLUENO No que concerne à exposição ao agente insalubre Tolueno, a perícia designada no primeiro

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036338

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, ÁCIDO CLORÍDRICO, CÁDMIO E NEGRO DE FUMO, TODOS COM PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO NO DECRETO 3048 /99. COMPROVADA TAMBÉM A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS / XILENO (HIDROCARBONETOS) / TOLUENO, AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA 15. TOLUENO É UM HIDROCARBONETO AROMÁTICO QUE CONTÉM EM SUA COMPOSIÇÃO BENZENO SUBSTÂNCIA LISTADA COMO CANCERÍGENA NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ANEXO Nº 13-A). RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PARA MANTER O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS IMPUGADOS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036113 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não conhecida de parte da apelação do INSS quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, por faltar-lhe interesse recursal, tendo em vista que assim decidira a r. sentença. 2. Rejeitada a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496 , § 3º , I , do CPC , afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213 /91. 4. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807 /60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213 /91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995). 5. No presente caso, a r. sentença reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos de 06/06/1984 a 15/11/1995, 03/01/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 22/09/2005 e 10/08/2006 a 03/05/2018 e concedeu a aposentadoria especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, NB XXXXX-3, DER em 09/10/2019. Desse modo, como não houve interposição de apelação pela parte autora, ocorreu o trânsito em julgado da parte da r. sentença que deixou de reconhecer parte dos períodos especiais requeridos na inicial. 6. Consigno que nos períodos de 06/06/1984 a 15/11/1995 e 03/01/1996 a 22/09/2005, o autor trabalhou na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., na função de sapateiro e chefe de seção e, no período de 10/08/2006 a 03/05/2018, na empresa Quimifran Produtos Químicos e Curtume Ltda., na função de assistente de laboratório. Como meio de prova do trabalho em atividade especial o autor apresentou no processo administrativo (id XXXXX – fls. 44/45) PPP, demonstrando que no período de 06/06/1984 a 15/11/1995 ficou exposto a ruído de 92/97 dB (A), além de agentes químicos provenientes do trabalho em empresa de calçados, não especificado, sendo enquadrado como especial no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080 /79. 7. Nos períodos de 03/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 22/09/2005, consta dos autos PPP (id XXXXX – fls. 47/48), atestando que o autor esteve exposto a ruído de 85,7 dB (A), restando enquadrados como especiais, nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.5, do Decreto nº 83.080 /79 e código 2.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 3.084 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03. 8. Quanto ao período de 10/08/2006 a 03/05/2018, laborado na empresa Quimifran Produtos Químicos e Curtume Ltda., na função de assistente de laboratório, constam dos autos PPP e PPRA apresentados no processo administrativo (id XXXXX – fls. 50/68) , confirmando a exposição a ruído de 80,9 dB (A) e aos agentes químicos que manuseava no trabalho, entre eles o Toluol, Metanol, Dioctilftalado, Ciclohexanona, Hexano – Solventes (Querosene, Tolueno, Xileno, Metil Etil Cetona, Acetato de Amila, Álcool Acetona, Benzeno, etc., (hidrocarboneto aromático) em razão do contato com cola de sapateiro, com enquadramento de labor especial, nos termos do código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99. 9. Nesse sentido, mantenho os períodos de atividades especiais reconhecidos pela sentença, assim como a concessão da aposentadoria especial nos termos determinados a contar do requerimento administrativo. 10. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, tendo em vista que não decorreu o prazo de 05 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX , sendo que a partir da promulgação da EC 113 /2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 12. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213 /1991 e art. 20 , § 4º , da Lei 8.742 /1993). 13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20165040003

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM TINTAS E SOLVENTES. PINTOR. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. Contato habitual do empregado com tintas e solventes, ficando exposto à inalação e contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos, na atividade de pintura através de pistola de ar comprimido e tintas líquidas do tipo esmalte sintético, torna devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 13, do MTE.

    Encontrado em: Os solventes mais frequentemente utilizados são os hidrocarbonetos aromáticos: xileno e tolueno.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. COSTUREIRA EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (TOLUENO). 1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ter sido suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. 2. Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso. 3. O mesmo não ocorre em relação a períodos não apreciados no processo anterior, em relação aos quais não incide a coisa julgada. 4. O tolueno (metilbenzeno), apesar de estar previsto na NR 15, Anexo 11, trata-se de agente com absorção cutânea, sendo desnecessária a demonstração da superação do limite de tolerância.

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