E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS E A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. XILENO E TOLUENO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 /2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, § 3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/RS , em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015 , em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 4. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias, não tendo nenhum período sido reconhecido pelo INSS como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1991 a 11.03.1991, 12.03.1991 a 30.06.1993, 01.07.1993 a 05.03.1997, 17.03.1998 a 31.03.2004, 01.04.2004 a 27.09.2007, 01.01.2009 a 03.01.2013 e 04.01.2013 a 09.10.2019. 9. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1991 a 11.03.1991, 12.03.1991 a 30.06.1993, 01.07.1993 a 05.03.1997, a parte autora, na função de ajustador montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID XXXXX), merecendo enquadramento como tempo especial, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080 /79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048 /99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882 /03. 10. Em relação aos períodos de 17.03.1998 a 31.03.2004, 01.04.2004 a 27.09.2007, 01.01.2009 a 03.01.2013 e 04.01.2013 a 09.10.2019, observo que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais à saúde, consistentes em xileno e tolueno, ambos derivados do benzeno (ID XXXXX), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080 /79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172 /97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048 /99. 11. A apuração do contato com hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, e a manipulação habitual e permanente de substâncias potencialmente cancerígenas (benzeno, tolueno e xileno etc.), encontra-se caracterizada pela insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo nº 13, da NR-15, Portaria MTE nº 3.214/78, justificando a contagem do tempo especial, independentemente do nível de concentração, a teor do artigo 68 , § 4º , do Decreto 3.048 /1999. Por outro lado, a diversidade de tarefas executadas pela parte autora impossibilita a aferição da utilização do EPI durante toda a jornada de trabalho, de tal sorte a elidir os efeitos nocivos dos mencionados produtos químicos. 12. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 13. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213 /91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213 /91). 14. A parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29 , inc. II , da Lei nº 8.213 /91, na redação dada pela Lei nº 9.876 /99. 15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784 /2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 16 . Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 17. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.