Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Recurso da defesa. Pleito absolutório em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico. Depoimento de policiais. Força probatória. Condenação mantida. Recurso do Ministério Público. Afastamento da causa de diminuição do art. 33 , § 4º da Lei n. 11.343 /06. Condenação concomitante por associação. Dedicação à atividade criminosa. Exclusão da benesse. Redimensionamento da pena-base. Recurso da defesa não provido e Recurso do MP provido. Mantêm-se as condenações pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343 /06) quando as provas carreadas aos autos, notadamente os depoimentos dos policiais, demonstram que os réus se associaram de forma organizada e permanente para a traficância de drogas. O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa. Precedentes do STJ e deste TJRO. A exclusão da redutora do § 4ºdo art. 33 da Lei de Drogas mediante acolhimento do recurso do Parquet, possibilita o redimensionamento da pena aplicada aos réus. Recurso da defesa não provido e Recurso do MP provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7048299-62.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 12/06/2023