Tráfico de Drogas Artigo 33 , Caput, da Lei n 11.343 /06 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20228260599 Piracicaba

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    caput, da Lei nº 11.343 /06... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para CONDENAR JULIANO JOSÉ DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, à pena de... JULIANO JOSÉ DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, porque, no dia 17 de dezembro de 2022, por volta de 10h00, na Avenida

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90032010001 São Lourenço

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - NECESSIDADE - MERCANCIA NÃO COMPROVADA - QUANTIDADE DE DROGA COMPATÍVEL AO CONSUMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - NECESSIDADE - MERCANCIA NÃO COMPROVADA - QUANTIDADE DE DROGA COMPATÍVEL AO CONSUMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - NECESSIDADE - MERCANCIA NÃO COMPROVADA - QUANTIDADE DE DROGA COMPATÍVEL AO CONSUMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -- PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - NECESSIDADE - MERCANCIA NÃO COMPROVADA - QUANTIDADE DE DROGA COMPATÍVEL AO CONSUMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - É imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes prova da destinação comercial da substância, sendo necessária a desclassificação para o delito previsto no art. 28 , da Lei 11.343 /2006, quando não comprovado o dolo específico de mercancia - Certa a posse, mas incerta a finalidade, não há como manter a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ , de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343 /2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343 /2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343 /2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela (e) efetivamente encontra-se prevista (o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC , de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, objeto do Processo n. XXXXX-55.2016.8.12.0017 , por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218260000 SP XXXXX-46.2021.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 , CAPUT, E 35 DA L. 11343 /06). Pretensão de desconstituição do julgado, para absolvição do réu. Deferimento parcial. Autoria e materialidade demonstradas com relação ao delito de tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Inexistência de provas quanto a possível liame subjetivo do acusado com o adolescente. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei de Drogas , é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Entendimento consolidado e pacífico dos tribunais superiores e deste E. Tribunal. Ausência de demonstração, in casu, da associação estável, que não se confunde com a coautoria (art. 29 , CP ). Decisão manifestamente contrária à evidência dos autos e ao texto legal. Dosimetria. Em razão do redimensionamento da pena decorrente da absolvição, mostra-se cabível a aplicação do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , já que preenchidos os requisitos legais. Réu que era primário e sem maus antecedentes, sem prova de que se dedicava à atividade criminosa ou integrava organização ou associação para o tráfico. Cabimento, ademais, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Revisão criminal parcialmente deferida.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20238260535 Guarulhos

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06). Sentença condenatória mantida. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso do réu. Dosimetria. Penas escorreitas. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas. Inteligência do artigo 42 da Lei de Drogas . Réu multirreincidente específico. Inaplicável o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas . Elementos concretos que demonstram a dedicação dos réus às atividades criminosas. Regime fechado mantido. Ausência dos vícios a que se refere o artigo 619 do Código de Processo Penal . Matéria prequestionada. Embargos rejeitados. "Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06). Sentença condenatória mantida. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso do réu. Dosimetria. Penas escorreitas. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas. Inteligência do artigo 42 da Lei de Drogas . Réu multirreincidente específico. Inaplicável o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas . Elementos concretos que demonstram a dedicação dos réus às atividades criminosas. Regime fechado mantido. Recurso não provido."

  • TJ-SP - XXXXX20228260236 Ibitinga

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    Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06). Sentença condenatória mantida. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso do réu. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Inviável a aplicação do redutor em seu grau máximo em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida. Regime aberto fixado. Recurso não provido

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. MERA PRESUNÇÃO. FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. COERÊNCIA DA VERSÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (ART. 386 , INC. VII , DO CPP ). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (3G DE CRACK). AUSÊNCIA DE VARIEDADE DE DROGAS E DE APETRECHOS LIGADOS AO TRÁFICO. IMPOSITIVA A DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA. 3. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ART. 107 , INC. IV , PRIMEIRA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 30 DA LEI 11.343 /06). 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, com a extinção, ex officio, da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-58.2018.8.06.0001, em que figura como recorrente Mateus de Oliveira Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, com a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de posse para uso próprio, declarando, ex officio, extinta a punibilidade do recorrente pela incidência da prescrição, nos termos do art. 107 , inc. IV , primeira figura, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal e art. 30 da Lei 11.343 /06, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40309984001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20168250008

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 , § 4º , C/C O ART. 40 , VI , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06 – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AFASTANDO O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CONTIDO NO ART. 40 , VI , DA LEI DE DROGAS E PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NAS SANÇÕES DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B , DO ECA )– IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POIS O ART. 33 , DA LEI Nº 11.343 /06 JÁ PREVÊ ESTA HIPÓTESE, APLICANDO-SE, PORTANTO, A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NA LEI ESPECIAL, PREVISTA NO ART. 40, VI, DA REFERIDA LEI – ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – PEDIDOS DO APELADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE REFORMA DA SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA APRESENTADA PELA VIA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS DE OFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202000302618 Nº único: XXXXX-75.2016.8.25.0008 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 23/04/2021)

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