DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº XXXXX-25.2016.8.09.0067 Comarca de Goiatuba 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AUTOR: PEDRO PAULO MOREIRA DE CARVALHO RÉU: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA (FESG) APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA (FESG) APELADO: PEDRO PAULO MOREIRA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. Deflagrado o processo de desapropriação por utilidade pública, cabe ao judiciário apenas verificar se foi respeitada a justa indenização aos proprietários do imóvel desapropriado, nos termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Considerando tratar-se de desapropriação ocorrida de forma amigável e tendo a avaliação judicial concluído pelo valor da indenização nos moldes estabelecidos na escritura pública materializadora da transação, não há falar em vício do procedimento administrativo em relação ao montante indenizatório. 3. DANOS MORAIS. Descabe a condenação por danos morais decorrente da inadimplência da parte requerida se não demonstrada ofensa aos direitos de personalidade do autor. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. Por ocasião de julgamento da ADI XXXXX/DF , o STF confirmou a constitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 15-A , do Decreto Lei 3.365 /41, condicionando a incidência dos juros compensatórios à comprovação da utilização do bem ou à da perda da renda sofrida pelo proprietário do bem, circunstância evidenciada quando da escritura pública de desapropriação amigável denota-se que parte da gleba possuía lavoura de sorgo, situação que impõe sua aplicação sobre o montante objeto da condenação. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Conforme o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365 /41 deverá incidir juros moratórios de 6% a.a a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (data da imissão na posse) e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tratando de desapropriação indireta a verba honorária deve recair sobre o quantum total da indenização, respeitando-se, contudo, o limite (de meio a cinco por cento) pronunciado pelo artigo 27 , § 1º , do Decreto-lei nº 3.365 /41. 7. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. A desapropriação indireta enseja indenização célere, eficaz e em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, não se submetendo ao regime de precatório. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada.