A Data do In%c3%adcio do Benef%c3%adcio %c3%a9 a Data do Requerimento Administrativo em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000

    Jurisprudência • Decisão • 

    A3o%20pode&text=Para%20receber%20o%20benef%C3%ADcio%2C%20n%C3%A3o,de%20celular%20%E2% 80%9CMeu%20INSS%E2%80%9D... data, in verbis: Assim, no caso em tela, o legitimado ativo para impetrar o habeas data é o Advogado Luiz Carlos Ferreira da Silva em que representa Lindomar Pereira da Silva, procuração anexa, pois visa... CRAS I do Recanto das Emas - DF, após protocolar requerimento administrativo perante ouvidoria do Governo do Distrito Federal sob o protocolo de n. So-190416/2022, documentação anexa

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  • TRT-8 - ATOrd XXXXX20225080105

    Jurisprudência • Decisão • 

    Sabe-se que o código de benefício previdenciário 31 é referente ao auxílio doença comum (tabela presente em < http://qualidade.ieprev.com.br/UserFiles/File/Tabela%20codigo%20dos%20Benef%C3%ADcios (1).pdf... >, acesso nesta data)... Ressalta-se que o reclamante não juntou aos autos o processo administrativo, apenas a comunicação da decisão

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215010035

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente demanda foi ajuizada após a vigência da reforma trabalhista. Assim, a gratuidade de justiça postulada pelo autor deve ser analisada, à luz do novel § 3º , do artigo 790 , da CLT , que dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 2.834,88 (40% sobre R$ 7.087,22), conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME nº 12, de 17/01/2022. Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Entretanto, diversamente da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade. O repertório legal, introduzido pela reforme trabalhista, deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º , do artigo 99 , do CPC vigente, e dessa forma, deve-se concluir que há uma presunção relativa inicial de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira. Conforme CTPS digital, anexada aos autos, a reclamante está trabalhando atualmente apenas para a empresa ACADEMIA ACQUA MAX SIMPLES LTDA, CNPJ: 14.XXXXX/0001-46, exercendo a função de INSTRUTOR DE CURSOS LIVRES, percebendo a remuneração de R$2.300,68. A percepção de valor inferior ao teto previdenciário, estipulado pela lei celetista, ratifica a miserabilidade financeira inicialmente alegada pela autora, o que impõe a reforma da sentença, para lhe deferir a gratuidade de justiça e isentá-la do pagamento das custas fixadas pela origem, o que esvazia a preliminar de deserção suscitada pela empresa, devendo o apelo ser conhecido2. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA INEXISTENTE. Ante a marcha processual levada a cabo, no presente feito, tem-se que a magistrada de origem, como gestora do processo, foi muito comparticipativa, pois nunca determinou qualquer procedimento, sem ter a aquiescência da parte autora, despindo-se de qualquer arbitrariedade, formulando sempre ao final de suas assertivas, a seguinte pergunta ao causídico da autora: "PODE SER?". Por sua vez, o patrono da reclamante sempre concordou com a maneira da magistrada a quo em conduzir o processo. Embora a magistrada, desde o início, tivesse pontuado somente a necessidade de produção de prova documental, concordou que fossem transcritos os nomes das testemunhas arrolada pela reclamante, no chat da Vara, para posterior notificação, e tanto é assim, que duas, das três testemunhas listadas, compareceram a segunda assentada. Além disso, nessa última audiência, nenhuma das partes sentiu a necessidade da produção de prova testemunhal, e tanto é assim, que na respectiva ata constou que "Foi dada a oportunidade às partes para acrescentar, destacar ou requerer algo que não tenha sido analisado neste momento processual, quedando-se as partes silentes." O patrono da reclamante, que havia realçado na primeira assentada que estava arrolando as testemunhas, caso sentisse a necessidade da prova testemunhal, não se insurgiu uma só vez durante a segunda audiência, nem, em sua réplica, pugnou pela produção da prova oral, tampouco, se insurgiu em face da respectiva ata ou da gravação inexistente no PJE MÍDIA. Ademais, em uma cognição perfunctória, é de se perfilhar o entendimento da origem, ou seja, que da documentação acostada aos autos pode-se suficientemente estruturar o silogismo final, sem macular o devido processo legal. Além disso, é de se reiterar que a matéria devolvida ao reexame RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS, será cuidadosamente analisada pelo colegiado, para que axiomas fundamentais, que edificam a ordem jurídica, não sejam transgredidos ao ponto de cercear o direito de defesa, inibindo, assim, o dano processual da recorrente hipossuficiente. Sob tais premissas, chega-se à ilação que a marcha processual, comandada pela origem, seguiu movimento comparticipativo, retilíneo e uniforme, sem qualquer tipo de decisão, que escambasse para o arbítrio e pudesse prejudicar a parte autora.Sendo assim, não há nulidade a ser declarada, e por isso, resta incólume a sentença, sob tal aspecto.3. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REFUTADA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA AFASTADAS. Diante do teor da insurgência da reclamante, aplica-se à lide a velha máxima latina VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM , ou seja, a vedação a comportamento ulterior do sujeito da lide, que se mostra totalmente incompatível a outro realizado anteriormente por esse mesmo agente. O comportamento processual do patrono da reclamante na primeira audiência e sua alegação atual de INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO são totalmente contraditórios. Os atos das partes que contrariam seus próprios comportamentos processuais anteriores transgridem frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o dever geral de probidade e lealdade. As partes, na marcha processual, devem demonstrar coerência em seus atos e não comportamentos incongruentes. Após anuir a sugestão inicial da magistrada, quanto à renovação da citação da reclamada, não pode agora dissentir daquela. O comportamento da autora frustra a confiança e as expectativas do Estado Juiz e da outra parte, uma vez que os contornos de suas declarações, na primeira audiência foram claros e bem aferíveis, quanto à plena concordância em relação à renovação da citação da associação. A reclamante agiu em total desconformidade com o seu comportamento anterior, prosseguindo, surpreendentemente, em direção totalmente oposta, o que não poderia ter acontecido. A conduta inicial da autora deveria ter sido preservada, pois esta passou, automaticamente, a moldar a atuação processual da empresa. Por conseguinte, o "novo" proceder da reclamante, diferido no tempo, de forma totalmente adversa ao conteúdo do seu primeiro comportamento, tornou-se ilegítimo, e por isso, deve ser afastado, por preclusão lógica. Nesse giro, o presente inconformismo da autora quanto ao acolhimento da contestação da reclamada, por entender que está INTEMPESTIVA, deve ser completamente ignorado, uma vez que ela mesma praticou ato anterior totalmente incompatível com a vontade de recorrer, nesse particular. Assim, não há se falar de revelia e confissão ficta.4.RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS. 4.1. DIFICULDADES FINANCEIRAS. FORÇA MAIOR. COVID. Em que pesem as medidas restritivas fixadas em relação à circulação de pessoas, em decorrência da COVID-19, elas não têm o condão de afastar a obrigação do empregador, quanto ao pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A pandemia, por si só, não constitui hipótese de força maior no âmbito trabalhista. As dificuldades financeiras alegadas não caracterizam a força maior descrita pelo artigo 501 , da CLT , uma vez que a crise, que afetou a empresa, decorre de risco da atividade empresarial de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do artigo 2º , da CLT , principalmente por tratar-se de crédito com natureza alimentar, que inclusive se iniciou muito antes do período pandêmico. 4.2. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Por ser a resolução de contrato de trabalho a mais severa das penalidades previstas na CLT , somente deve ser aplicada pelo Judiciário quando a falta imputada à uma das partes for de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Resta incontroverso a ausência de pagamento dos salário correspondentes ao tempo à disposição, bem como a dos depósitos do FGTS. O não pagamento de salários e a falta de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pagamento de salário no prazo legal (art. 459 , § 1º , da CLT )é dever do empregador; já que o empregado depende dele para sobreviver, de modo que a falta da respectiva quitação importa o reconhecimento de falta grave, a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 , d, da CLT . Ressalte-se, ainda, que para o reconhecimento da rescisão indireta, com base em tal dispositivo, não se exige a prova de efetivo prejuízo, por parte do trabalhador, bastando o descumprimento de obrigação do contrato por parte do empregador, que, aliás, é confesso. Desse modo, justifica-se o provimento do apelo para imputar ao empregador a falta grave e condená-lo ao pagamento de todas as verbas daí decorrentes, nos limites da inicial. 5. FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. Embora o pagamento tardio das verbas resilitórias não tenha o condão de impor ao recorrente o pagamento de indenização por dano moral, núcleo do entendimento consubstanciado na Tese Prevalecente nº 1, deste Regional; tem-se que, no presente caso, incide a circunstância excetiva, prevista no bojo do referido precedente, ou seja, uma "situação de ilegalidade (...) que impõe ao homem médio um abalo moral significativo" que comprova, "de forma inequívoca o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.". Na hipótese, a situação de ilegalidade foi a falta de pagamento de salários, fato que restou incontroverso nos autos. Tal fato, de per si, nos faz automaticamente presumir a grave lesão extrapatrimonial, que acometeu o empregado, já que fatalmente deixou de ter meios suficientes para prover a sua própria subsistência, o que lhe certamente causou um desmoronamento psíquico, em todos os sentidos, além da degradação profunda da sua dignidade humana, principalmente por estar acometido de moléstia vascular grave em seu membro inferior esquerdo. Para o empregado hipossuficiente, o salário é sinônimo de "sobrevivência". Sem ele, não existe a ideia de mínimo existencial (ou social), Nesses termos, não se exige que o obreiro comprove os transtornos psíquicos, que lhe causou a falta de pagamento de salários - ato do empregador extremamente danoso. A mora do empregador em pagar salários gera , inequivocamente, dano moral a ser ressarcido. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à situação socioeconômica da autora e da reclamada, na forma da lei trabalhista vigente, cabendo pois, ao julgador apreciar a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e ofendido para a fixação da referida quantia, de modo que não seja motivo de enriquecimento sem causa do ofendido ou de empobrecimento do ofensor. Observada a lesão, na hipótese dos autos, que se considera grave, fixa-se o valor da reparação moral no importe de R$48.411,60, na forma do inciso III, do parágrafo 1º , do artigo 223-G , da CLT . que corresponde a vinte vezes o último salário contratual percebido pela reclamante, que segundo o contracheque, anexado aos autos de março de 2020, antes da drástica redução de valores, foi de R$2.420,58. Tal quantia revela-se suficiente e adequada para atender as finalidades punitiva e pedagógica para reparar a ofensa sofrida pela empregado e inibir que o empregador venha a reincidir em tal conduta refutada pelo Direito. 6.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.O legislador reformista modificou diversos dispositivos da CLT e lhe acrescentou outros, como o artigo 791-A, que cuidou dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na hipótese de procedência parcial. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 20/10/2021, por maioria (6 votos a 4), após divergência aberta na ADI 5766 , que pessoas com direito à gratuidade de justiça, caso sejam sucumbentes, não terão mais que suportar o pagamento de honorários de advogado do ex-adverso (assim como os periciais). A Suprema Corte entendeu que tal exigência viola o Direito Fundamental de acesso à Justiça. Tal decisão tem efeito vinculante e erga omnes a todos os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102 , § 2º , da CF/1988 , do art. 28 , p. único, da Lei nº 9.868 /99 e do art. 927 , I , do CPC das decisões proferidas pelo C. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade - decisão já transitada em julgado. Sob tais premissas, apenas a reclamada, como sucumbente, pagará os referidos honorários ao advogado da reclamante no percentual de quinze por cento, sobre o valor da condenação, e não a reclamante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Por conseguinte, não há se falar, outrossim, de suspensão de exigibilidade da condenação do autor ao pagamento da verba honorária.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

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