PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , INCISO I , DA LEI Nº 8.137 /90. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A , INCISO I, DO CP . CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EMENDATIO LIBELLI AFASTADA. OPÇÃO EMPRESARIAL INDEVIDA PELO SIMPLES NACIONAL. GFIP OMISSA. FRAUDE CARACTERIZADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA BASE PRESERVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA DECUPLICADA. ART. 10 DA LEI N.º 8.137 /90. LEX TERTIA. ILEGALIDADE. QUANTITATIVO DE DIAS MULTA REDUZIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a tipificação do crime de sonegação de contribuição previdenciária não basta o mero inadimplemento tributário, sendo de rigor a presença de uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento (art. 72 da Lei nº 4.502 /64). 2. A conduta única de fraudar a GFIP mediante inclusão indevida de informações, ao lesar bens jurídicos protegidos em dois tipos penais diversos (art. 337-A , inciso I, do CP ; e art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90), caracteriza concurso formal de crimes ( CP , art. 70 ), revelando-se incorreta a emendatio libelli realizada para afastar a imputação do crime contra a Ordem Tributária. Precedentes: TRF4, ACR XXXXX-09.2016.4.04.7100 , SÉTIMA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 12/07/2022, e TRF4, ACR XXXXX-26.2020.4.04.7201 , SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/06/2022. 3. São negativas as consequências do crime quando, em sede de delitos tributários, os valores iludidos e suprimidos forem elevados, adotando-se como parâmetro o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, a proibição de reformatio in pejus impede que se proceda à exasperação da pena base de ofício em prejuízo do réu. 4. Se o magistrado afasta a incidência do crime contra a Ordem Tributária (art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90), promovendo a emendatio libelli para restringir a imputação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP ), não pode, na dosimetria, empregar dispositivo da lei afastada (art. 10 da Lei nº 8.137 /90) para majorar a pena de multa do delito. A combinação de dispositivos inseridos em leis distintas para a individualização da pena representa a criação de uma terceira lei (lex tertia), o que já foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - Súmula 501), pois viola o mandamento constitucional da separação de poderes ( CF , art. 2º ). Afastada a majoração da pena de multa promovida na sentença.