CNPJ. Altera%c3%87%c3%83o de Dados Cadastrais em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070010

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    Portanto, a decisão do Regional foge ao melhor direito, em completa rebeldia ao entendimento da Corte Constitucional, mormente no que pertinente às razões do Tema de Repercussão Geral nº 383. [...] 134... Com a devida vênia, a existência ou não de grupo econômico NÃO altera a regra da licitude da terceirização das atividades entre empresa contratante/efetiva empregadora e tomadora dos serviços estabelecido... Por sua vez, a Senhora Leila Mejdalani Pereira consta como sócia da empresa Adobe Assessoria e Serviços Cadastrais Ltda. A Sra

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  • CARF - XXXXX20659201219 3402-009.935

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Por outro lado, nesta hipótese (revenda) não haveria direito ao crédito presumido nem na aquisição de pessoas físicas, tendo em vista que o benefício foi dado à empresa produtora (caput do artigo 8º da

  • CARF - XXXXX20663201287 3402-009.939

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Por outro lado, nesta hipótese (revenda) não haveria direito ao crédito presumido nem na aquisição de pessoas físicas, tendo em vista que o benefício foi dado à empresa produtora (caput do artigo 8º da

  • CARF - XXXXX20661201298 3402-009.937

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Por outro lado, nesta hipótese (revenda) não haveria direito ao crédito presumido nem na aquisição de pessoas físicas, tendo em vista que o benefício foi dado à empresa produtora (caput do artigo 8º da

  • CARF - XXXXX20662201232 3402-009.938

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Por outro lado, nesta hipótese (revenda) não haveria direito ao crédito presumido nem na aquisição de pessoas físicas, tendo em vista que o benefício foi dado à empresa produtora (caput do artigo 8º da

  • CARF - XXXXX20660201243 3402-009.936

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Por outro lado, nesta hipótese (revenda) não haveria direito ao crédito presumido nem na aquisição de pessoas físicas, tendo em vista que o benefício foi dado à empresa produtora (caput do artigo 8º da

  • CARF - XXXXX20658201274 3402-009.934

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Por outro lado, nesta hipótese (revenda) não haveria direito ao crédito presumido nem na aquisição de pessoas físicas, tendo em vista que o benefício foi dado à empresa produtora (caput do artigo 8º da

  • CARF - XXXXX20664201221 3402-009.940

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Por outro lado, nesta hipótese (revenda) não haveria direito ao crédito presumido nem na aquisição de pessoas físicas, tendo em vista que o benefício foi dado à empresa produtora (caput do artigo 8º da

  • CARF - XXXXX20657201220 3402-009.933

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Por outro lado, nesta hipótese (revenda) não haveria direito ao crédito presumido nem na aquisição de pessoas físicas, tendo em vista que o benefício foi dado à empresa produtora (caput do artigo 8º da

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20184047100

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    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , INCISO I , DA LEI Nº 8.137 /90. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A , INCISO I, DO CP . CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EMENDATIO LIBELLI AFASTADA. OPÇÃO EMPRESARIAL INDEVIDA PELO SIMPLES NACIONAL. GFIP OMISSA. FRAUDE CARACTERIZADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA BASE PRESERVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA DECUPLICADA. ART. 10 DA LEI N.º 8.137 /90. LEX TERTIA. ILEGALIDADE. QUANTITATIVO DE DIAS MULTA REDUZIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a tipificação do crime de sonegação de contribuição previdenciária não basta o mero inadimplemento tributário, sendo de rigor a presença de uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento (art. 72 da Lei nº 4.502 /64). 2. A conduta única de fraudar a GFIP mediante inclusão indevida de informações, ao lesar bens jurídicos protegidos em dois tipos penais diversos (art. 337-A , inciso I, do CP ; e art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90), caracteriza concurso formal de crimes ( CP , art. 70 ), revelando-se incorreta a emendatio libelli realizada para afastar a imputação do crime contra a Ordem Tributária. Precedentes: TRF4, ACR XXXXX-09.2016.4.04.7100 , SÉTIMA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 12/07/2022, e TRF4, ACR XXXXX-26.2020.4.04.7201 , SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/06/2022. 3. São negativas as consequências do crime quando, em sede de delitos tributários, os valores iludidos e suprimidos forem elevados, adotando-se como parâmetro o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, a proibição de reformatio in pejus impede que se proceda à exasperação da pena base de ofício em prejuízo do réu. 4. Se o magistrado afasta a incidência do crime contra a Ordem Tributária (art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90), promovendo a emendatio libelli para restringir a imputação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP ), não pode, na dosimetria, empregar dispositivo da lei afastada (art. 10 da Lei nº 8.137 /90) para majorar a pena de multa do delito. A combinação de dispositivos inseridos em leis distintas para a individualização da pena representa a criação de uma terceira lei (lex tertia), o que já foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - Súmula 501), pois viola o mandamento constitucional da separação de poderes ( CF , art. 2º ). Afastada a majoração da pena de multa promovida na sentença.

    Encontrado em: Em agosto de 2011, a empresa individual EDISON ME, retoma as atividades, paralisadas desde 1994, altera sua sede para o prédio da VITROLAINE LTDA e altera sua atividade econômica para a fabricação instalação... Fato (evento 1, PROCADM8, págs. 35 a 57), está explicado que da análise da evolução histórica das empresas constituı́das por Edison Rozales de Oliveira, das escriturações contábeis, das informações cadastrais... – EPP, CNPJ n.º 04.XXXXX/0001-71, intencionalmente, suprimiu contribuições sociais previdenciárias e quaisquer acessórios, no montante de R$ 781.642,80 (setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e

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