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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047106 RS XXXXX-72.2017.4.04.7106

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    DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE FIRMA INDIVIDUAL DE CONTRIBUINTE FALECIDO. 1. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' ( REsp XXXXX/SP ). 2. A supressão ou redução de tributo no contexto da manutenção de firma individual em nome de pessoa falecida sem a prestação de informações fiscais corretas e deixando de efetuar o pagamento dos tributos configura crime material contra a ordem tributária, forte no art. 1º da Lei 8.137 /90. 3. Na condição de responsável pelo espólio e também administrador da sociedade mantida de forma irregular, o apelado tinha plenos poderes de gestão e o controle da supressão e da redução dos tributos devidos, sendo responsável pelo crime que praticou.

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  • TJ-MT - XXXXX20198110040 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ROUBOS MAJORADOS E FURTO QUALIFICADO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO ARGUIDA EX OFFICIO – 1.1. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 1.2. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO DE BENS E VALORES – JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO DISCIPLINOU A DESTINAÇÃO DOS BENS, PARA O CASO DE EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS INCIDENTAIS À ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – 2. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – REJEIÇÃO – MEDIDA DECRETADA E PRORROGADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA E EMBASADA SOBRE INDÍCIOS PRÉVIOS DE AUTORIA – ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO E NAS ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO – 3. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO, AO JUÍZO DE GARANTIAS E À IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR – AFASTAMENTO – 4. PRELIMINAR DE NULIDADE – SUSCITADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA – ACOLHIMENTO – APELANTE DENUNCIADO E PROCESSADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO – PRATICA DE ROUBO, POR PARTE DO RECORRENTE, NÃO DESCRITA OU DEDUTÍVEL NA NARRATIVA FÁTICA DA DENÚNCIA – NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA QUE, IN CASU, CONSTITUI MUTATIO LIBELLI – ART. 384 DO CPP – SÚM. 453 DO STF – NULIDADE DA SENTENÇA NO QUE REFERE À CONDENAÇÃO DO APELANTE EMERSON OLDONI PAGNONCELLI, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – 5. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALARDEADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES RECONHECIDO NA SENTENÇA QUANTO AO FATO 02 DA DENÚNCIA – PLURALIDADE DE PATRIMÔNIOS NÃO DESCRITA NA NARRATIVA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA REFERENTE A ESTE FATO – PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, PARA EXCLUIR O CONCURSO FORMAL DO ROUBO DESCRITO NO FATO 02 – EXTENSÃO AOS DEMAIS APELANTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO – ART. 580 DO CPP – 6. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – RÉUS EM SEMELHANTE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL – PRECEDENTES – PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO – PRELIMINAR AFASTADA – 7. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO ANTE A PRECLUSÃO PRO JUDICATO – REJEIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FURTO JÁ EXISTENTE NA SENTENÇA – DECISÃO POSTERIOR QUE SE LIMITOU A SANAR ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA E DOSIMÉTRICA – ART. 494 , INC. I , DO CPC C/C ART. 3. º DO CPP – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – PREJUÍZO NÃO CONSTATADO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL – PRELIMINAR REJEITADA – 8. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO SENTENCIANTE – REJEIÇÃO – NULIDADE MERAMENTE RELATIVA – PRORROGAÇÃO DO JUÍZO A QUO ANTE A AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – COMPETÊNCIA JÁ DECLARADA POR ESTA CORTE AD QUEM ANTERIORMENTE – MÉRITO – 9. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POR FALTA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE E À PERMANÊNCIA DO GRUPO E ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO DOS INTEGRANTES – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTARES DO TIPO PENAL AMPLAMENTE EVIDENCIADAS A PARTIR DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DOS DADOS EXTRAÍDOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS E DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA TESTEMUNHA QUE FUNCIONOU DURANTE AS INVESTIGAÇÕES – SUFICIÊNCIA – OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 155 DO CPP – 10. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO ROUBO DESCRITO NO FATO 02 DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – COAUTORIA MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS E AUTORIA MEDIATA CONSTATADAS – TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA – 10.1. DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA DE FOGO NO FATO 02 – ARTEFATO NÃO APREENDIDO OU PERICIADO – IRRELEVÂNCIA – EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA – 10.2. DECOTE ARMA DE FOGO DO FATO 02 PARA OS APELANTES LEONIR, ADILSON E RENATO – POSSIBILIDADE – FALTA DE PROVAS ACERCA DA PREVISIBILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA – INCOMUNICABILIDADE – 10.3. DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS – VIABILIDADE – RELEVÂNCIA JURÍDICA DO TEMPO DE CONSTRIÇÃO AMBULATORIAL NÃO DEMONSTRADA NO FATO 02 – 11. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO ROUBO DESCRITO NO FATO 04 DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS – EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NO FATO 04 – 11.1. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO NO FATO 04 – ALEGADO PATRIMÔNIO COMUM FAMILIAR – IMPOSSIBILIDADE – PATRIMÔNIOS DISTINTOS – CONCURSO FORMAL MANTIDO – 12. VINDICADA A ABSOLVIÇÃO DO ROUBO DESCRITO NO FATO 05 DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO APELANTE RICARDO FERREIRA DOS SANTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, IMPONDO-SE TÃO SÓ EXCLUIR A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA NO FATO 05 – PROCEDÊNCIA QUANTO AO APELANTE WANDREY ALEXANDRE DORNELLAS REZENDE – INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO – 13. REQUESTADA A ABSOLVIÇÃO DO ROUBO DESCRITO NO FATO 06 DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS – 13.1. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO NO FATO 06 – ALEGADO PATRIMÔNIO COMUM FAMILIAR – IMPOSSIBILIDADE – PATRIMÔNIOS DISTINTOS – CONCURSO FORMAL MANTIDO – 14. POSTULADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NOS FATOS 04, 05 E 06 – IMPOSSIBILIDADE – COAUTORIA CONSTATADA – CONTRIBUIÇÃO ESSENCIAL AO ÊXITO DELITIVO – 15. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FATOS 04, 05 E 06 – INVIABILIDADE – DISCREPÂNCIA DE LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO – INTERVALO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS – 16. RECLAMADA A ABSOLVIÇÃO DO FURTO DESCRITO NO FATO 07 – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – 16.1. SUPLICADA A EXCLUSÃO DA QUALIFIDADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS – CABIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – 16.2. CLAMADO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO PERÍODO NOTURNO – DESCABIMENTO – 17. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO ROUBO DESCRITO NO FATO 08 DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS – 18. LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 19 – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPERTINÊNCIA – ART. 804 DO CPP – 20. PEDIDOS COMUNS DE REDUÇÃO DAS PENAS BÁSICAS – PROCEDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – 21. APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS, COM DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA AO JUÍZO A QUO. NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVA PROVIDÊNCIA AO JUÍZO A QUO, REFERENTE A UM DOS APELANTES. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM REFLEXOS SOBRE AS PENAS DE TODOS OS APELANTES. 1 .1. A questão referente à restituição dos bens apreendidos não foi debatida em primeiro grau de jurisdição, sendo inviável a sua apreciação diretamente por este Sodalício revisor, sob pena de indevida supressão de instâncias, de modo que, neste particular tocante, não se deve conhecer das apelações interpostas pelos recorrentes FRANCIELLI CERATTI, RENATO PEREIRA DO LAGO, JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE e WANDREY ALEXANDRE DORNELLAS REZENDE, os quais, com o retorno dos autos à origem, devem postular a devolução almejada ao próprio Magistrado a quo, como inclusive já fez a apelante FRANCIELLI. 1 .2. Ao prolatar a sentença, incumbe ao julgador fazer menção ao destino a ser dado aos bens sequestrados, para o caso de eventual trânsito em julgado do édito condenatório, o que não ocorreu na hipótese, na qual se limitou a manter, genérica e abstratamente, as medidas constritivas já determinadas, tornando-se de rigor a devolução dos autos incidentais de medidas cautelares ao juízo a quo, a fim de que discipline as respectivas destinações dos bens cujo sequestro decretou, até como forma de viabilizar o duplo grau de jurisdição aos interessados; tudo a ensejar a prejudicialidade dos pedidos de revogação da decisão de sequestro formulados pelos apelantes FRANCIELLI CERATTI, RENATO PEREIRA DO LAGO, JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE e WANDREY ALEXANDRE DORNELLAS REZENDE, mesmo porque, frise-se que o levantamento da assecuratória apenas seria possível acaso não mais interessasse ao processo em curso, o que não é o caso, haja vista a necessidade de reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime. 2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida, exatamente como ocorreu na hipótese, em que a interceptação foi precedida de indícios de autoria ou participação delitivas, cumprindo asseverar que inexiste óbice para que o magistrado adote os mesmos fundamentos empregados nas manifestações prévias para motivar as posteriores prorrogações e inclusões de novos números. Precedentes. Portanto, deve ser afastada a arguição de nulidade por ilicitude probatória do conteúdo interceptado, deduzida pelos apelantes RICARDO FERREIRA DOS SANTOS e LEONIR DE OLVEIRA, a qual sequer foi suscitada nas respostas à acusação e tampouco nas alegações finais dos recorrentes, encontrando-se, a toda evidência, preclusa. 3. Não é defeso ao magistrado que exerceu jurisdição cautelar na etapa inquisitiva funcionar na fase processual, pois, além de o advento da lei adjetiva não prejudicar os atos praticados anteriormente à sua vigência [tempus regit actum], os artigos 3.º-A , 3.º-B , 3.º-C , 3.º-D , 3º-E e 3º-F , todos do CPP , com redação dada pela Lei n.º 13.964 /2019, que estipulam e delimitam a competência do juízo de garantias, encontram-se com eficácia suspensa sine die por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6.298, n.º 6.299, n.º 6.300 e 6.305; tampouco cabendo acolher a alegação de nulidade por ofensa à imparcialidade do órgão julgador e ao sistema acusatório, apresentada pelos apelantes FRANCIELLI CERATTI e JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE, se inexistem demonstrativos concretos de efetivo prejuízo acarretado às partes, já que o simples resultado do processo , contrário àquele pretendido pelos réus, por si só, não configura o prejuízo de que trata o art. 563 do CPP , sob pena de ofensa ao princípio da persuasão racional, especialmente se a sentença se encontra-se motivada e se não verificadas as hipóteses dos artigos 252 e 254 , ambos do CPP . 4. O réu EMERSON OLDONI PAGNONCELLI foi denunciado e processado pela prática do crime de receptação qualificada, da qual se defendeu durante o curso de todo o processo e em cujas penas o Ministério Público requereu a sua condenação por ocasião das alegações finais. Deste modo, em vassalagem ao princípio da correlação ou congruência – corolário do postulado constitucional da ampla defesa e do contraditório –, não é dado ao magistrado condená-lo pelo delito de roubo majorado, cuja autoria não lhe é atribuída explícita nem tacitamente na denúncia, operando assim verdadeira mutatio libelli, sem, antes, franquear ao acusado o procedimento previsto no art. 384 do CPP . Com isso, anula-se, em parte, a sentença recorrida, exclusivamente no que tange à condenação do apelante EMERSON OLDONI PAGNONCELLI, e determina-se a devolução dos autos ao juízo de origem, para que profira novo julgamento no que lhe refere ou, acaso entenda cabível nova definição jurídica do fato em virtude de provas existentes nos autos quanto a elemento ou circunstância de infração penal não contida na acusação, proceda da forma estipulada no art. 384 do Código de Processo Penal , julgando-se prejudicadas as demais insurgências deste recorrente. 5. Em que pese a natureza complexa do crime de roubo, é cediço que, se o agente exerce grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só delito, de modo que, não se narrando na denúncia, nem mesmo implicitamente, a pluralidade de patrimônios lesados ou que os vigias que faziam a segurança da empresa vitimada no Fato 02 também tiveram pertencentes surripiados, resta forçoso reconhecer a nulidade da sentença no que tange ao reconhecimento do concurso formal para este ilícito. Assim, deve ser acolhida em parte a preliminar suscitada por FRANCIELLI CERATTI e JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE, para extirpar a elevação de 1/5 (um quinto) sobre as penas derivada da aplicação do art. 70 do CP ao roubo descrito no Fato 02 da denúncia, estendendo-se tal providência aos sentenciados WANDREY ALEXANDRE DORNELLAS REZENDE, DIONATAN NEVES BRITO, LEONIR DE OLIVEIRA, ADILSON DA COSTA SILVA e RENATO PEREIRA DO LAGO, com fulcro no art. 580 do CPP . 6. Não prospera a arguição de ofensa ao princípio da individualização da pena e de carência de fundamentação apresentada pelos apelantes RENATO PEREIRA DO LAGO e LEONIR DE OLIVEIRA, porquanto estes, juntamente com o réu ADILSON DA COSTA SILVA, encontram-se em similar plano fático-processual; ou seja, além de primários, foram condenados por integrar a “vertente administrativa” de organização criminosa e por se utilizarem da condição de agrônomos/empresários do ramo agrícola para encomendar roubo de fungicidas que revenderiam, de modo que, havendo similitude de condutas e de situações jurídicas, não causa estranheza a identidade dos fundamentos que embasam as dosimetrias. Precedentes. Ademais, o efeito devolutivo amplo da apelação criminal permite a esta Corte ad quem a reapreciação das circunstâncias do fato e nova ponderação das modulares previstas no art. 59 do Código Penal , o que de fato ocorreu, inexistindo assim prejuízo concreto ensejador de nulidade. 7. O réu JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE foi denunciado ab initio, dentre outros, pelo crime de furto majorado qualificado descrito no Fato 07 da denúncia, bem assim viu-se processar por este delito e pôde se defender e contraditar amplamente tal imputação durante o curso da persecução penal, de maneira que, havendo fundamentação na sentença, ao menos em tese, capaz de lastrear a condenação pelo referido furto, como se deu neste caso, a aplicação da pena constitui consectário lógico, o que significa dizer que a decisão posterior que sanou as omissões nas partes dispositiva e dosimétrica da sentença quanto ao delito em questão, não viola a preclusão pro judicato, tampouco traduz surpresa ou prejuízo, mais depressa configurando retificação de erro material, passível inclusive de correção ex officio, ex vi do art. 494 , inc. I , do CPC c/c art. 3.º , do CPP . 8. Deve ser refutada a arguição de nulidade por incompetência territorial do MM. Magistrado sentenciante apresentada pelo insurgente LEONIR DE OLIVEIRA, na medida em que, tratando-se de competência natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, caso contrário, prorroga-se a competência do juízo, exatamente como ocorreu na hipótese em apreço; importando salientar que a questão pertinente à suposta incompetência do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT para processar e julgar o presente feito já foi enfrentada por esta Câmara Criminal ao julgar o habeas corpus n.º XXXXX-41.2020.8.11.0000, ocasião em que o órgão fracionário denegou a ordem, por unanimidade. 9. Os elementos de convicção coligidos ao feito, notadamente o conteúdo dos diálogos interceptados, o teor das interações de áudio e texto extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e o depoimento prestado em juízo pelo investigador da Polícia Civil que oficiou nas apurações, atestam, além da dúvida razoável, que, sob a liderança do apelante WANDREY ALEXANDRE DORNELLAS REZENDE, os apelantes JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE, DIONATAN NEVES BRITO, RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCIELI CERATTI, LEONIR DE OLIVEIRA, ADILSON DA COSTA SILVA e RENATO PEREIRA DO LAGO se agremiaram, de forma estruturalmente ordenada em cadeia hierárquica e com divisão funcional de tarefas entre si, ainda que informalmente, todos com ciência ou previsibilidade acerca do caráter armado da congregação, visando objetivo comum de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves, máxime roubos de defensivos agrícolas e de veículos automotores na região médio norte do Estado, impondo-se assim ratificar a condenação do primeiro pelo crime do art. 2.º , §§ 2.º e 3.º , da Lei n.º 12.850 /2013 e dos demais pelo crime do art. 2.º , § 2.º , do mesmo diploma legal (Fato 01 da denúncia). 10. Deve ser mantida a condenação dos apelantes WANDREY ALEXANDRE DORNELLAS REZENDE, JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE, DIONATAN NEVES BRITO, FRANCIELI CERATTI, LEONIR DE OLIVEIRA, ADILSON DA COSTA SILVA e RENATO PEREIRA DO LAGO pelo crime de roubo descrito no Fato 02 da denúncia, na medida em que os diálogos interceptados e mensagens extraídas do celular apreendido, corroborados que estão por testemunho judicial, confirmam que todos concorreram para a subtração patrimonial, ainda que nem todos tenham participado da execução em si do ilícito, pois, havendo concurso de agentes com unidade de desígnios e pluralidade de condutas causalmente relevantes para a prática de determinado crime, como se viu na hipótese, devem se sujeitar à mesma incursão típica; não havendo falar em reconhecimento da participação de menor importância almejada pelos recorrentes FRANCIELLI, ADILSON e LEONIR se verificado que o envolvimento da primeira consiste em coautoria mediante divisão de tarefes e dos dois último em autoria mediata. 10 .1. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , desde que comprovada a sua utilização por outros meios. Enunciado n.º 01 da Jurisprudência Uniformizada da C. Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 10 .2. Embora o emprego de arma de fogo no crime de roubo se trate de circunstância de caráter objetivo, para que ela se comunique aos coautores que não a causaram diretamente, é necessário que a sua ocorrência seja ao menos previsível por parte dos demais agentes, isto é, o coautor deve atuar no mínimo com previsibilidade, o que se comprovou, in casu, com relação à apelante FRANCIELLI CERATTI, porém, não em relação aos apelantes LEONIR DE OLIVEIRA, ADILSON DA COSTA SILVA e RENATO PEREIRA DO LAGO, no que toca ao Fato 02 da denúncia, impondo-se afastar a majorante quanto a estes, sob pena de responsabilidade penal objetiva. 10 .3. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso Vdo § 2º do art. 157 do Código Penal , o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser juridicamente relevante, entendendo-se como tal aquele superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa, o que não se verificou no roubo descrito no Fato 02 da denúncia. 11. As provas colhidas por meio das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados internos de aparelho celular, assim como o depoimento judicial da testemunha compromissada e as declarações prestadas em juízo pelas vítimas, bastam para atestar a autoria dos apelantes WANDREY ALEXANDRE DORNELLAS REZENDE, JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE e RICARDO FERREIRA DOS SANTOS pelo crime de roubo descrito no Fato 04 da denúncia; em face do qual deve ser mantida a incidência comprovada das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, bem assim afastada a causa de aumento pertinente à restrição da liberdade das vítimas, ante a não comprovação quanto à relevância jurídica do período de constrição ambulatorial dos ofendidos. 11 .1. Não prospera o pedido de reconhecimento de crime único deduzido pelo apelante JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE no Fato 04 da denúncia, pois, tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas casadas, também bens pessoais de uma delas, é imperiosa a manutenção do concurso formal. 12. As provas dos autos, especialmente as conversas mantidas pelo apelante RICARDO FERREIRA DOS SANTOS e extraídas do aparelho celular do corréu, respaldadas que foram em juízo pelo depoimento da testemunha compromissada, evidenciam que recai sobre ele a autoria pelo roubo descrito no Fato 05 da denúncia, impondo-se, contudo, afastar a majorante relativa à restrição da liberdade da vítima, cuja ocorrência fática não restou comprovada. Por outro lado, deve ser absolvido o recorrente WANDREY ALEXANDRE DORNELLAS REZENDE no que refere ao mesmo Fato 05, com fulcro no brocardo jurídico in dubio pro reo, pois, além de não haver interações nas quais é flagrado em tratativas sobre a res furtivae deste ilícito, foi expressamente isentado de envolvimento na subtração pelo policial civil que depôs em juízo. 13. Os elementos de cognição jungidos ao feito, em ambas as fases da persecução criminal, demonstram que os réus JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE e RICARDO FERREIRA DOS SANTOS concorreram para o roubo descrito no Fato 06 da denúncia, ao passo que as declarações das vítimas são pródigas em atestar a ocorrência fática das causas de aumento pertinentes ao emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade por período juridicamente relevante, sendo assim de rigor ratificar in totum esta condenação. 13 .1. Não prospera o pedido de reconhecimento de crime único deduzido pelo apelante JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE no Fato 06 da denúncia, pois, tendo o roubo atingido, além dos defensivos agrícolas comuns aos ofendidos, também patrimônios pessoais das duas vítimas casadas, a exemplo do celular de cada uma delas, é imperioso manter o concurso formal de delitos. 14. Resta forçoso desprover o pedido de reconhecimento da participação de menor importância nos Fatos 04, 05 e 06 da denúncia formulado pelo apelante RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, na medida em que se tratou de verdadeiro autor imediato dos ilícitos, participando ativamente dos atos executórios das infrações penais, o que obsta a aplicação da minorante do art. 29 , § 1.º , do Código Penal . 15. Embora o insurgente RICARDO FERREIRA DOS SANTOS postule o reconhecimento da continuidade delitiva entre os Fatos 04, 05 e 06 da denúncia, é certo que não se configura o crime continuado se as ações ocorreram em cidades diversas, com modo de execução não uniforme, em ocasiões separadas por lapso superior a 30 dias. 16. Ratifica-se a condenação do apelante JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE pelo furto descrito no Fato 07 da denúncia, diante a suficiência de provas, produzidas na fase extrajudicial e em juízo, capazes de situar o seu envolvimento no contexto criminoso, a exemplo do relatório de investigação, anexos fotográficos e depoimento judicial, todos confirmando que, ao passar pelo pedágio, era ele quem dirigia, rumo à fazenda vitimada, o veículo usado no crime e abandonado pelos infratores depois de ser danificado durante a fuga. 16 .1. À míngua de laudo pericial, de confissão do réu, de depoimento testemunhal ou de declaração judicial da vítima capaz de atestar a efetiva ocorrência do arrombamento do depósito de defensivos agrícolas para a obtenção da res furtivae, extirpa-se a qualificadora prevista no art. 155 , § 4.º , inc. I , do Código Penal , por falta de provas. 16 .2. A causa de aumento prevista no art. 155 , § 1.º , do Código Penal , que se refere à prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável tanto ao furto na forma simples como na sua modalidade qualificada, sendo irrelevante que o local dos fatos consista em estabelecimento comercial. 17. Estando comprovado que o recorrente WANDREY ALEXANDRE DORNELLAS REZENDE concorreu, juntamente com o apelante JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE [já condenado por este fato em ação penal diversa], para o roubo descrito no Fato 08 da denúncia, inclusive com as causas de aumento previstas no art. 157 , § 2.º , inc. I (antiga redação), II e V , do Código Penal , deve ser ratificado o édito condenatório. 18. É inviável acolher os pedidos de revogação das prisões preventivas deduzidos por FRANCIELLI CERATTI (a qual já se encontra em regime domiciliar), RENATO PEREIRA DO LAGO, JOSÉ NETO FERREIRA DE ANDRADE e WANDREY ALEXANDRE DORNELLAS REZENDE, pois subsistem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, máxime considerando que estes permaneceram segregados durante o curso da instrução criminal. 19. A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, nos termos do art. 804 do CPP , sendo, portanto, impassíveis de isenção, ainda que a beneficiários da Justiça Gratuita, devendo o pedido de sobrestamento quinquenal ser endereçado ao juízo da execução, a quem compete aferir a miserabilidade dos condenados, na acepção jurídica do termo. 20. Tendo em vista a inidoneidade parcial dos fundamentos que embasam a elevação das penas básicas de todos os crimes, dá-se provimento em parte aos apelos, para redimensionar as sanções basilares, com reflexos sobre as penas de todos os condenados. 21. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. 22. Apelações parcialmente conhecidas, com determinação de providência ao juízo a quo na extensão do que não foi conhecido. Na parte conhecida, acolhidas as preliminares de ofensa ao princípio da congruência, com determinação de nova providência ao juízo a quo no que refere a um dos apelantes. Demais questões preliminares rejeitadas. No mérito, apelos parcialmente providos, com reflexos sobre as penas finais de todos os condenados.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070010

    Jurisprudência • Decisão • 

    Portanto, a decisão do Regional foge ao melhor direito, em completa rebeldia ao entendimento da Corte Constitucional, mormente no que pertinente às razões do Tema de Repercussão Geral nº 383. [...] 134... Com a devida vênia, a existência ou não de grupo econômico NÃO altera a regra da licitude da terceirização das atividades entre empresa contratante/efetiva empregadora e tomadora dos serviços estabelecido... Trata-se, por conseguinte, de relação que foi além do próprio grupo econômico, com a utilização de dois CNPJ´s que, externamente, mostram-se como um só, o que impõe, de chofre, o reconhecimento da responsabilidade

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20024047000 PR XXXXX-25.2002.4.04.7000

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    PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º , CAPUT, DA LEI Nº 7.492 /86. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.492 /86. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS DE GESTÃO FRAUDULENTA. Não há litispendência ou coisa julgada entre a ação penal e outras ajuizadas contra o réu, uma vez que as denúncias tratam de fatos diversos. Encontrando-se a conduta tipificada em dispositivo da Lei 7.492 /86, é competente a Justiça Federal. É constitucional a especialização das Varas Federais (precedente do STF) sendo competente a Vara Federal do Sistema Financeiro de Curitiba para processar e julgar a ação penal. Não há falar em consunção entre os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º , caput, da Lei nº 7.492 /1986) e de crime de apropriação indébita mediante fraude (artigo 5º da Lei nº 7.492 /86), mas, sim, em concurso formal, no qual um mesmo comportamento acarreta vários resultados, ofendendo objetos jurídicos diversos. A prática reiterada de atos irregulares pelos gestores de empresa administradora de consórcios, visando o favorecimento indevido de seus sócios e de pessoas físicas e jurídicas ligadas à administradora, em prejuízo dos participantes dos grupos de consórcio configura crime de gestão fraudulenta. Materialidade, autoria e dolo do crime de gestão fraudulenta comprovados na ação penal, por serem os réus, administradores da empresa, na qual foram perpetradas as fraudes em desfavor dos consorciados e em prejuízo da higidez do sistema financeiro. Materialidade, autoria e dolo do crime de apropriação indébita, desvio de recursos, comprovada na ação penal, sendo o réu a pessoa que desviou em benefício próprio ou de terceiros (empresa) valores dos consorciados que deveriam ter sido destinados à aquisição de bens materiais para distribuição aos grupos do consórcio.

    Encontrado em: A acusação sustentou, então, o seguinte: a) Em 28 de março de 2001, a empresa Multiplan Administradora Nacional de Consórcios Ltda., entidade inscrita no CNPJ sob n. 79.XXXXX/0001-02, com sede em Curitiba... O Ministério Público apresentou promoção pelo arquivamento da apuração quanto à suspeita de que Ilson Tuleski tenha cometido o crime do art. 314 , CP , dado o decurso do prazo prescricional... pro reo ); e b) ABSOLVER José Carlos Alves Pinto da acusação da prática do crime de associação em quadrilha, com força no art. 386 , II , CPP e da acusação da prática do crime do art. 6º Lei 7.492 , dado

  • TJ-SP - Ação Civil Pública XXXXX20158260447 SP

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    Na fl. 390 foi juntado documento emitido em 30 de julho de 2013 (vide CNPJ da "MedGroup"). Na fl. 392 consta declaração cadastral autenticada em 30 de julho de 2013... Na fl. 387 consta certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho em 30 de julho de 2013... Dado e passado nesta cidade de Pinhalzinho, aos 30 de janeiro de 2018

  • CARF - XXXXX20659201219 3402-009.935

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... consequência tributária por Original DF CARF MF Fl. 519 Fl. 15 do Acórdão n.º 3402-009.935 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária Processo nº 16366.720659/2012-19 conta de irregularidades fiscais ou cadastrais

  • CARF - XXXXX20663201287 3402-009.939

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... consequência tributária por Original DF CARF MF Fl. 532 Fl. 15 do Acórdão n.º 3402-009.939 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária Processo nº 16366.720663/2012-87 conta de irregularidades fiscais ou cadastrais

  • CARF - XXXXX20661201298 3402-009.937

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... consequência tributária por Original DF CARF MF Fl. 626 Fl. 15 do Acórdão n.º 3402-009.937 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária Processo nº 16366.720661/2012-98 conta de irregularidades fiscais ou cadastrais

  • CARF - XXXXX20662201232 3402-009.938

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... consequência tributária por Original DF CARF MF Fl. 584 Fl. 15 do Acórdão n.º 3402-009.938 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária Processo nº 16366.720662/2012-32 conta de irregularidades fiscais ou cadastrais

  • CARF - XXXXX20660201243 3402-009.936

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas.

    Encontrado em: O entendimento está assim consignado (fl. 387): A empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de café em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante a atividade de... Também juntamos cópia dos cartões CNPJ onde se verifica que a inaptidão se deu posteriormente as operações realizadas... consequência tributária por Original DF CARF MF Fl. 355 Fl. 15 do Acórdão n.º 3402-009.936 - 3a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária Processo nº 16366.720660/2012-43 conta de irregularidades fiscais ou cadastrais

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