EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO EM FACE DE EX-CÔNJUGE DO EMBARGANTE. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RATEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada pela MM. ª Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, estado de Goiás que julgou improcedente o pedido contido nos embargos de terceiro, para manter o bloqueio sobre o veículo do embargante. 2. Em suas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela desconstituição da penhora realizada, uma vez que não é parte legítima para responder à execução, porquanto inexistem indícios de que tenha integrado a negociação entre o embargado e sua ex cônjuge. Ademais, ficou evidenciado que a execução se deu em virtude de honorários advocatícios, demonstrando que a contração da dívida não se deu em proveito da família. Por fim, aduz que, no regime da comunhão parcial, somente os bens adquiridos na constância do casamento são comuns e a separação judicial extingue o regime de bens entre os cônjuges. Dessa forma, seria inviável a penhora de patrimônio adquirido após a separação de fato. 3. A irresignação versa sobre possibilidade de penhora sobre veículo registrado em nome de ex-cônjuge da executada. 4. As dívidas contraídas na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal e devem ser partilhadas, haja vista que não comprovado pelo embargante que não foram vertidas em benefício da família. 5. No caso em tela, as partes contraíram matrimônio em 07/08/93 (evento 5, arquivo 14) e a dívida objeto da discussão judicial (nota promissória) foi assumida em junho de 2012 (evento 01, arquivo 02, autos XXXXX-09), restando comprovado nos autos que a separação de fato ocorreu em meados de dezembro de 2015. 6. Logo, a dívida foi contraída na constância do casamento, configurando-se verdadeira obrigação solidária, mesmo que no título conste apenas a assinatura da ex-cônjuge. 7. Outrossim, o embargante não logrou êxito em comprovar que a dívida assumida pela ex-esposa não se reverteu em seu proveito, presumindo-se, portanto, que tenha dela se favorecido. 8. Destarte, a despeito de o embargante ter adquirido o veículo Ford/Jeep após a separação de fato (janeiro/16 ? evento 05), não remanesce qualquer dúvida de que a dívida questionada nesta via recursal deve ser partilhada entre ele e sua ex-esposa, razão pela qual não merece censura o édito sentencial combatido. 9. Ainda, em razão da natureza indivisível do bem, a penhora deve recair sobre os direitos relativos à totalidade do automóvel, resguardando-se apenas a meação do cônjuge alheio à execução sobre o resultado da sua alienação. É o que diz o Código de Processo Civil : ?Art. 843 . Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação?. 10. Sendo, assim, admitida a penhora sobre o veículo, nenhum óbice que seja mantida a restrição, devendo ser mantida a sentença proferida pela magistrada singular. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 12. Fica a parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .