Dívida Contraída na Constância do Casamento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260008 São Paulo

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    Apelação. Ação de divórcio. Inconformismo parcial da autora quanto à partilha de dívidas contraídas na constância do casamento. Alegação de prescrição de dívidas. Descabimento. Regime da comunhão parcial de bens. Dívidas contraídas durante o casamento, ainda que exclusivamente em nome de um dos cônjuges, presumem-se em benefício do casal/família e devem ser partilhadas. Não cabe ao juízo de família discutir a exigibilidade (e, consequentemente, a prescrição) das dívidas contraídas na constância do casamento obrigações frente a terceiros, cabendo às partes tomar as medidas para que possam, se for de seu interesse e na medida legal, se furtar a tais obrigações, em via autônoma. Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260003 SP XXXXX-41.2021.8.26.0003

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Pressupostos da responsabilidade civil não configurados – No contexto dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. Além disso, comprovou-se que também concorreu para a produção do evento que diz lhe ter causado prejuízos. Sentença mantida – Empréstimo contraído na constância do casamento, milita presunção em benefício do casal, não elidida pela apelante - Recurso improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20228260000 Marília

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Indeferimento de pesquisa de bens em nome da ex-cônjuge do executado – Ex-cônjuge que não é parte no processo – Realização da partilha não demonstrada - Irrelevância – Regime de casamento de comunhão parcial de bens - Dívida contraída na constância do casamento – Responsabilidade patrimonial caracterizada – Possibilidade de pesquisa de bens - Incidência do disposto no artigo 790 , IV , do CPC e nos artigos 1.658 , 1.660 e 1.663 , § 1º e 1.664 , do Código Civil – Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso.

  • TJ-GO - XXXXX20178090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO EM FACE DE EX-CÔNJUGE DO EMBARGANTE. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RATEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada pela MM. ª Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, estado de Goiás que julgou improcedente o pedido contido nos embargos de terceiro, para manter o bloqueio sobre o veículo do embargante. 2. Em suas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela desconstituição da penhora realizada, uma vez que não é parte legítima para responder à execução, porquanto inexistem indícios de que tenha integrado a negociação entre o embargado e sua ex cônjuge. Ademais, ficou evidenciado que a execução se deu em virtude de honorários advocatícios, demonstrando que a contração da dívida não se deu em proveito da família. Por fim, aduz que, no regime da comunhão parcial, somente os bens adquiridos na constância do casamento são comuns e a separação judicial extingue o regime de bens entre os cônjuges. Dessa forma, seria inviável a penhora de patrimônio adquirido após a separação de fato. 3. A irresignação versa sobre possibilidade de penhora sobre veículo registrado em nome de ex-cônjuge da executada. 4. As dívidas contraídas na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal e devem ser partilhadas, haja vista que não comprovado pelo embargante que não foram vertidas em benefício da família. 5. No caso em tela, as partes contraíram matrimônio em 07/08/93 (evento 5, arquivo 14) e a dívida objeto da discussão judicial (nota promissória) foi assumida em junho de 2012 (evento 01, arquivo 02, autos XXXXX-09), restando comprovado nos autos que a separação de fato ocorreu em meados de dezembro de 2015. 6. Logo, a dívida foi contraída na constância do casamento, configurando-se verdadeira obrigação solidária, mesmo que no título conste apenas a assinatura da ex-cônjuge. 7. Outrossim, o embargante não logrou êxito em comprovar que a dívida assumida pela ex-esposa não se reverteu em seu proveito, presumindo-se, portanto, que tenha dela se favorecido. 8. Destarte, a despeito de o embargante ter adquirido o veículo Ford/Jeep após a separação de fato (janeiro/16 ? evento 05), não remanesce qualquer dúvida de que a dívida questionada nesta via recursal deve ser partilhada entre ele e sua ex-esposa, razão pela qual não merece censura o édito sentencial combatido. 9. Ainda, em razão da natureza indivisível do bem, a penhora deve recair sobre os direitos relativos à totalidade do automóvel, resguardando-se apenas a meação do cônjuge alheio à execução sobre o resultado da sua alienação. É o que diz o Código de Processo Civil : ?Art. 843 . Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação?. 10. Sendo, assim, admitida a penhora sobre o veículo, nenhum óbice que seja mantida a restrição, devendo ser mantida a sentença proferida pela magistrada singular. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 12. Fica a parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .

  • TJ-PR - XXXXX20218160131 Pato Branco

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIVÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.667 , “caput”, do Código Civil , “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. 2. É lícita a penhora de bens de titularidade de cônjuge divorciado, em razão de dívida do outro cônjuge, se o regime de bens do casamento era o da comunhão universal de bens e a obrigação foi adquirida na vigência da sociedade conjugal. 3. Apelação cível conhecida e não provida.

  • TRT-18 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165180001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Os bens do cônjuge ou companheiro próprios ou de sua meação são sujeitos à execução, nos casos em que devem responder pela dívida. Na hipótese de regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento e, excetuadas as hipóteses previstas no art. 1.659 do CC , é possível a execução dos seus bens. Isso porque os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Logo, tendo a dívida sido contraída na constância do casamento, os bens do cônjuge por ela respondem. Arts. 790 , inc. IV , do CPC ; 1.658 , 1.659 e 1.664 do CC .

  • TJ-MT - XXXXX20218110010 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – PARTILHA DE BENS – ARGUIÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM SEM QUE SE SAIBA DA NATUREZA DA DESPESA - PARTILHA DE DÍVIDA RELATIVA A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Pelo regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são partilhados de forma equitativa, pois presume-se que a obrigação tenha se dado em proveito do núcleo familiar. Todavia, não há como pressupor que as pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes tenham sido revertidas em benefício da família se a parte sequer demonstra a natureza das despesas. É ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC . A dívida contraída na constância do casamento, junto ao Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES ), deve ser partilhada entre os cônjuges porquanto a qualificação profissional dos membros da família reverte-se em favor desta.

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165060313

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. - O art. 790 , IV , do CPC prevê que os bens do cônjuge ou companheiro podem estar sujeitos à execução. A execução de bens do cônjuge ou companheiro depende do regime de bens adotado no casamento. Sendo o caso do regime legal (comunhão parcial), os bens adquiridos na constância do casamento são partilhados pelo casal, conforme disposto no art. 1.658 do CC/02 . Diante dessas premissas, ao se considerar que o sócio executado é uma pessoa natural e que já foram implementadas outras medidas executivas sem sucesso, revela-se possível a penhora de bens encontrados em nome de cônjuge do executado, devendo, contudo, haver pesquisa prévia pela Vara de Origem do estado civil atual e do regime de bens optado pelo casal. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - XXXXX-77.2016.5.06.0313, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 31/08/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/08/2022)

  • TJ-GO - XXXXX20158090123

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA INDEFERIDA. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. ALIMENTOS. VALOR DA PRESTAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE IMÓVEL E DÍVIDAS. ALIMENTOS AO CÔNJUGE VIRAGO. MANUTENÇÃO. 1. Em que pese o valoroso interesse do pai em estreitar os laços com os filhos, convém ponderar que estes estão, atualmente, com oito e doze anos de idade, e estão sob a guarda da mãe, o que por certo dificulta o compartilhamento em pé de igualdade, como pretende o recorrente. Embora o instituto da guarda compartilhada ser, em tese, o mais adequado ao desenvolvimento dos infantes, quanto aos aspectos referentes ao pleno desenvolvimento, no caso dos autos, tal hipótese é, por ora, inviável de ser estabelecida, diante da evidente ausência de consenso e de boa convivência entre os genitores. 2. Para a fixação do valor dos alimentos deve ser observada a necessidade do (a) alimentando (a) e a possibilidade financeira do alimentante (artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil ). No caso vertente, não vislumbro modificação para pior na situação financeira do apelante, ao contrário, confessa ter vendido o rebanho que possuía e agora conta, também, com o incremento da remuneração líquida proveniente de seu cargo de vereador, de forma os alimentos foram fixados em patamar compatível com a sua condição financeira. 3. Necessário que seja cabalmente comprovada a propriedade em comum, quando da dissolução do vínculo matrimonial, uma vez que, no regime de comunhão parcial, a regra consiste na comunicação de todos os bens que passaram a integrar o patrimônio do casal durante a vida conjugal. 4. Consoante dispõe o art. 1.658 do Código Civil , no regime da comunhão parcial de bens são comunicáveis os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excetuando-se os bens adquiridos nas situações prescritas no art. 1659 do mesmo código. A residência dos ex-cônjuges devem integrar o monte partível dos bens adquiridos, onerosamente, na constância do casamento, incluindo-se as parcelas de financiamento, pagas na constância do matrimônio, além das dívidas contraídas neste período, por decorrerem de esforço comum do casal. 5. A verba alimentícia não se destina apenas à sobrevivência de quem os recebe, mas também visa amenizar o desequilíbrio econômico no padrão de vida de um dos cônjuges por ocasião do fim do casamento, mormente por estar o varão na posse dos bens e ainda não ter havido a concretização da partilha, o que ainda pode delongar-se por anos, de modo que deve ser reformada a sentença que extinguiu a fixação de alimentos para o cônjuge virago. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

  • TJ-PR - XXXXX20208160017 Maringá

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO QUE DEVEM SER PARTILHADAS. PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. As dívidas contraídas por um dos cônjuges/companheiros, na constância do casamento e em benefício da família, obrigam ambos solidariamente. Não se desincumbindo o réu de produzir prova apta a superar a presunção de que as dívidas foram obtidas em proveito da unidade familiar, estas devem ser igualmente partilhadas entre o casal.

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