Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-74.2022.8.17.9000 AGRAVANTE : PLENILDA SILENE DE ANDRADE ALVES AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA. CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 , LEI FEDERAL Nº 8.213 /91. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E NEXO ETIOLÓGICO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. RESP Nº 1401560/MT . REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRAZO DE INCAPACIDADE ESTIMADO. ART. 60 , § 8º DA LEI FEDERAL Nº 8.213 /91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A postergação da análise do pedido de tutela provisória calcada em urgência equivale ao seu indeferimento, tendo em vista que, nessas hipóteses, ressoa evidente que o Magistrado não vislumbrou a existência do perigo de dano apto a autorizar a concessão do provimento antecipatório pretendido, sendo tal pronunciamento, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015 , I , do NCPC . 2. Para a concessão do auxílio-doença acidentário,deve o segurado comprovar o nexo de causalidade e a sua incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.213 /91. 3. Hipótese em que a Agravante logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício. 4. A segurada labora em instituições bancárias desde 14.12.1992 até os dias atuais, estando submetida à repetitividade de movimentos, jornada de trabalho excessiva e exigência crescente de produtividade, em razão do que, a partir de 2014, passou a apresentar doenças ocupacionais de cunho osteomuscular e psicológico. Teve concedido administrativamente o auxílio-doença acidentário em diversas oportunidades ao longo dos anos de 2017 a 2022. 5. Foram acostados Comunicações de Acidente do Trabalho, laudos médicos e exames complementares que corroboram o histórico funcional e clínico alegado, dando conta dos diagnósticos e de suas repercussões na saúde da obreira, enfatizando a sua inaptidão temporária para o labor. 6. Inexiste ainda a irreversibilidade da medida, ante a possibilidade de restituição ao erário dos valores porventura indevidamente recebidos pelo segurado, conforme decidido pelo col. STJ na ocasião do julgamento do REsp XXXXX/MT , submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 7. Dada a viabilidade de estimação do prazo de duração do benefício, faria jus a segurada, em princípio, ao auxílio-doença pelo interregno de 90 (noventa) dias. Ocorre que a vigência do último benefício por ela usufruído abarcou quase a totalidade do prazo estimado de incapacidade pelos médicos assistentes, de modo que deve a autarquia previdenciária garantir o auxílio-doença pelos 15 (quinze) dias restantes. 8. A manutenção da incapacidade ou a modificação do quadro fático pode ser comprovada nos autos de origem, mediante laudos médicos atualizados ou mesmo perícia administrativa por acaso realizada, para fins de redução ou prorrogação do prazo fixado. Inteligência do art. 60 , §§ 8º e 9º da Lei Federal nº 8.213 /91. 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator