Falta de Aceite e Comprovação da Entrega Ou Recebimento da Mercadoria em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260577 SP XXXXX-45.2019.8.26.0577

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA. NÃO PAGAMENTO. Sentença de procedência. Inconformismo. Alegação de ausência de juntada dos documentos necessários para embasar a constituição do crédito, uma vez que foi juntada nota fiscal assinada por terceiro. Possibilidade de protesto fundado em nota fiscal, desde que acompanhada por documentos comprobatórios da efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços. permissivo legal para que as duplicatas e letras de câmbio estejam representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos e que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa (art. 15 da Lei nº 5.474 /68). A falta de aceite das duplicatas mercantis não basta para ensejar a nulidade dos referidos títulos. Canhotos assinados por terceiro desacompanhados de carimbo da empresa ou explicitação da função exercida, a princípio, impossibilitam identificar o recebedor e vinculá-lo ao devedor. Particularidade no caso concreto, porém, em que o credor reclama a falta de pagamento de apenas parte do preço total representado em cada nota fiscal. Pagamento de parte do débito que indica anuência e admissão da contratação e recebimento das mercadorias. Compreensão válida para duas das notas exibidas. Assinatura do canhoto da última nota pelo mesmo recebedor, ainda que referente a mercadoria que não chegou a ser paga nem mesmo de forma parcial, que, nestas condições, permite assumir que também o último lote de mercadorias foi devidamente entregue à empresa ré. Quadro reforçado pela inexistência de propositura de ação de sustação de protesto ou de declaração de inexigibilidade do débito por parte da devedora, em que pesem os títulos em questão tenham sido protestados três anos antes da propositura da presente ação de cobrança. Causa subjacente à cambial demonstrada e inadimplemento incontroverso que tornam de rigor o julgamento de procedência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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  • STJ - AREsp XXXXX

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    ou pelo protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, sem recusa regular, conforme prevê o art. 15 , I e II , da Lei 5.474 /68. 3... A Corte local, ao concluir que a simples emissão de duplicatas, sem prova da entrega e recebimento de mercadorias, não obriga ao sacado, encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior... DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-31.2018.8.26.0114

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Sentença de improcedência do pedido monitório. Inconformismo. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. Necessidade de juntada de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para a cobrança judicial da duplicata não aceita. Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474 /68 e do art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No caso concreto, a ação foi instruída apenas com cópia da duplicata, do DANFE e da nota fiscal de serviços, todos sem assinatura do recebedor. Ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços descritos. Ônus da prova correspondente incumbia à apelante (art. 373 , inc. I , do CPC ) que disso não se desincumbiu, sob pena de imposição da chamada prova diabólica à embargante, que alegou que não manteve a aludida relação comercial com a requerente. Improcedência do pedido monitório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS E NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. ART. 700 , CAPUT, DO CPC . DÉBITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios, entendendo por suficientes as provas coligidas à demanda monitória para comprovar a existência da dívida cobrada em juízo. No caso, há prova escrita fundada em documento sem eficácia de título executivo, uma vez que se trata de duplicatas sem aceite acompanhadas de outras provas escritas que demonstrem a existência de obrigações contratuais, tais quais notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e certidão cartorária de transferência de crédito para terceiros. Consoante entendimento do STJ ( REsp nº 512960/MT , DJe 17/11/2008), é possível o ajuizamento de ação monitória baseada em duplicata sem aceite, desde que acompanhada de outros documentos comprobatórios da dívida. Precedentes do TJCE no mesmo sentido. A prova dos autos revela a existência de notas fiscais relativas aos produtos e demonstra que houve recebimento das mercadorias pela embargante, ora apelante, o que demonstra a presunção legal de legitimidade dos títulos cobrados na via monitória. Inadmissível a alegação genérica de suposta irregularidade no recebimento da mercadoria, ausente elemento mínimo de prova a esse respeito. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-DF - XXXXX20158070007 1432197

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO. DUPLICATAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS ENDOSSANTES E DOS ENDOSSATÁRIOS. PROTESTO POR FALTA DE ACEITE OU DE PAGAMENTO. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDOS. CANCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata é título causal, só podendo ser emitida para documentar uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário que recebe a duplicata contendo vício formal, em face da inexistência da causa que autorize sua emissão, é responsável pelos danos causados pelo protesto indevido. Ademais, a Lei das Duplicatas permite que o sacador, os endossantes e os respectivos avalistas sejam demandados em ação de execução, denotando-se, assim, sua responsabilidade frente ao título de crédito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A Lei n. 5.474 /68 admite a duplicata sem aceite como título de obrigação líquida, certa e exigível, desde que devidamente protestada e acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias. 4. Não restando demonstrada a entrega das mercadorias à autora, requisito indispensáveis para a validade e exequibilidade das duplicatas, irregular se revela sua emissão, não merecendo, pois, qualquer reparo ou censura a r. sentença que determinou a expedição de ofício ao Cartório do Terceiro Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos de Taguatinga para o cancelamento dos protestos que lhe são inerentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-08.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: 2 ZEN THAI RESTAURANTE EIRELI - EPP Advogado (s): MURILO GOMES MATTOS, RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA APELADO: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s):RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO ** EMPRESARIAL. COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATA. ACEITE. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PROTESTO. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVANTE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no art. 481 do Código Civil , pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. II – Para a execução ou cobrança da duplicata não é necessário o aceite, bastando que tenha sido protestada e que venha acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e recebimento da mercadoria, razão pela qual se mantém a sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º XXXXX-08.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante a 2 ZEN THAI RESTAURANTE EIRELI - EPP e como Apelada a SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1434802

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373 , I do CPC/2015 ). Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3. Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento. Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Duplicata recebida por endosso protestada pela parte embargada. Sentença de improcedência. APELO DA EMBARGANTE. Notas fiscais e comprovantes assinados que demonstram a entrega e recebimento de mercadorias, constando nos autos documentos comprobatórios de compra e venda mercantil que correspondem às duplicatas protestadas, que possuem força executiva. Embargada/exequente que é parte legítima para cobrar os débitos originados dos aludidos títulos, vez que, por força dos referidos endossos, passou a ser a credora dos títulos. Hipótese na qual se aplica o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução" ( AgInt no AREsp n. 597.295/PE ). Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060064 Caucaia

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA/RECEBIMENTO DA MERCADORIA. DOCUMENTOS INAPTOS A APARELHAR A MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Narra a empresa autora, que em decorrência de negócios comerciais, realizou com a requerida/apelante "transações que está(ão) retratada (s) na (s) Nota (s) Fiscal (is) nºs 79.189 e 80.814, com vencimento (s), respectivamente, em 21/03/2020 e 04/04/2020, conforme documentos anexos, que totalizaram R$ 3.630,53 (três mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e três centavos). A Requerida, desde fevereiro do ano de 2015, é cliente cadastrada no estabelecimento do Requerente e, a partir desta data, a realizou diversas transações comerciais com a Requerente, conforme faz prova as Notas Fiscais com a discriminação do (s) produto (s) e serviço (s) constando os registros de consumo, bem como o (s) Relatório (s) Gerencial (is) assinado (s) e os detalhamentos de faturas. Ocorre que, a partir de março de 2020, após ter realizado várias compras, ter a Requerida passou a não mais quitar seus débitos com o Requerente". 2. Nos termos do art. 700 do CPC , "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". 3. No caso, a ação monitória está embasada nos documentos acostados às fls. 77/82, dentre os quais, notas fiscais, detalhamento de faturas, constando como mercadorias comercializadas óleo diesel e graxa a granel; termo de confissão de dívida e boletos bancários (fls. 77 e 80), estes de duplicatas mercantis sem aceite. 4. A duplicata constitui um título causal, estando sua emissão vinculada a um contrato de compra e venda de mercadoria ou de prestação de serviços. 5. Duplicatas sem aceite, ainda que protestadas, mas desacompanhadas de comprovantes da entrega da mercadoria, não servem para aparelhar a ação monitória. Precedentes. 6. No caso em debate, de fato, não há nos autos prova de comprovante de entrega/recebimento das mercadorias, estando, inclusive, nos termos de confissão de dívidas (fls. 78 e 81), em branco o espaço que deveria ter sido assinado. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20168080024

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    Apelação Cível - Nº XXXXX-02.2016.8.08.0024 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE/APELADO MINACO DO BRASIL GRANITOS LTDA APELADO/APELANTE MILL FOMENTO COMERCIAL LTDA Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO QUE POSSUI ABSTRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE O ORIGINOU. DUPLICATAS COM ACEITE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. DUPLICADAS SEM ACEITE. NECESSIDADE DE COMPROVAR PROTESTO E ENTREGA DA MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTAS FISCAIS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA EFETIVA DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DE TAIS TÍTULOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. DÉBITO CALCULADO CONFORME TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DE QUEM PRETENDE VER O IMPORTE ALTERADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NA FORMA QUE ENTENDE CORRETA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apesar de ser causal, a duplicata não perde o caráter de abstração que marca os títulos mercantis, isto é, uma vez transferida por endosso para terceiro, esta se vê desvinculada do negócio jurídico que a originou, de modo que exceções fundadas em equívocos relacionados a tal negócio não são arguíveis em face do legítimo portador. 2. Em análise das duplicatas acostadas aos autos (fls. 12, 18, 24 e 30), vê-se que todas chegaram à empresa com aceite ou endosso, o que é suficiente para atrair a característica de abstração e fulminar discussão acerca da legitimidade ativa do seu portador. 3. O aceite na duplicata é obrigatório para viabilizar sua execução, isto é, a falta de aceite faz com que a execução do título exija, ao mesmo tempo, (i) protesto do título, (ii) comprovação de entrega e recebimento da mercadoria e (iii) que o sacado não tenha recusado o aceite. 4. Ainda que tenham sido apresentadas notas fiscais da suposta entrega da mercadoria, em tais documentos inexiste assinatura por parte da executada, o que afasta a legitimidade necessária à comprovação do efetivo cumprimento da obrigação. 5. A jurisprudência pátria tem exigido que, além das notas fiscais, exista algum comprovante de entrega da mercadoria, ou ao menos que estas estejam assinadas pelo executado. 6. Os cálculos constantes no processo em apenso estão em conformidade com o que a jurisprudência pátria entende por adequado, considerando que o importe foi gerado pela via do sistema oficial disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. 7. Sobreleva acentuar ainda que, para impugnação dos valores apontados na execução, deve aquele que pretende ver tal importe alterado apresentar memória de cálculo no sentido que entende correto, o que não foi observado na espécie. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO , nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória, 05 de julho de 2022. PRESIDENTE RELATOR (A)

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