Pedido de Reclassificação de Candidato em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20218130702

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO NO ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE APROVADOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO STF - AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A RECLASSIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU AOS CANDIDATOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO . O colendo Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que é possível o remanejamento de aprovado em concurso público para o final da lista, mesmo quando pendente o diploma exigido para a posse no cargo - ARE XXXXX AgR . Conquanto o direito à reclassificação não tenha previsão expressa legal ou editalícia, inexiste óbice para a concessão da segurança, máxime ante a ausência de prejuízo à administração pública ou aos demais candidatos . Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado.

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – SEGURANÇA DENEGADA. Deve ser indeferido o pedido de reclassificação de candidato aprovado em concurso público para figurar no último lugar da lista de classificados quando no ato da nomeação não apresenta documentação exigida no edital de regência, em atenção ao princípio da igualdade (artigo 5º , caput da Constituição Federal ).

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – SEGURANÇA DENEGADA. Deve ser indeferido o pedido de reclassificação de candidato aprovado em concurso público para figurar no último lugar da lista de classificados quando no ato da nomeação não apresenta documentação exigida no edital de regência, em atenção ao princípio da igualdade (artigo 5º , caput da Constituição Federal ).

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMENTA AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – NOMEAÇÃO – DESISTÊNCIA – PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSAO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser indeferido o pedido de reclassificação de candidato aprovado em concurso público para figurar no último lugar da lista de classificados, dada a ausência de previsão legal e no instrumento editalício. Agravo não provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20228260452 SP XXXXX-73.2022.8.26.0452

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    MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – Pretensão à reclassificação em série mais avançada no ano letivo de 2022 (7º ano do ensino fundamental) – Sentença de procedência - Os incisos IV e V , do art. 208 , da Constituição Federal , e inc. V , do art. 54 , da Lei nº 8.069 /90, garantem a educação infantil, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade de cada criança ou adolescente – Parecer favorável à reclassificação no ensino fundamental – Restrição derivada de critério estabelecido pela Resolução n. 60 de 2019 – Incidência do disposto nos artigos 23 § 1º , e 24 , inciso II , alíneas a e c , da Lei nº 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ), bem assim na Indicação 180 do CEE, homologada por Resolução do Secretário da Educação do Estado de São Paulo em 22.07/2019 - Fato consumado – O retrocesso à fase anterior impediria o avanço escolar, sem qualquer ganho pedagógico – Reexame necessário desprovido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090130 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROVA DE RECLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1 - É certo que para ingresso em curso de nível superior faz-se necessário que o candidato seja aprovado no processo seletivo vestibular, como também tenha concluído o ensino médio ou equivalente, conforme estabelece o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, no entanto a legislação, no seu art. 24, inciso II, ?c?, inciso V, ?d?, faculta o avanço nos cursos e séries mediante verificação do nível aprendizado do aluno, através de prova de reclassificação de conteúdo do 3º ano do ensino médio. 2- No caso, restou evidenciada a razoabilidade do direito invocado e o perigo da demora, a ensejar o acolhimento da pretensão recursal, pois a agravante comprovou estar cursando o 3º ano do ensino médio e ter sido aprovada no processo seletivo vestibular, o que demonstra que detém conhecimento intelectual e maturidade suficiente para ingressar no curso de graduação. Ademais, por força da antecipação da tutela recursal deferida, submeteu-se à prova de reclassificação e logrou aprovação, obtendo o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio, comprovando possuir habilitação necessária para frequentar o curso de graduação, não se afigurando razoável, assim, obstar o seu prosseguimento no curso superior, mormente porque a Constituição Federal garante o acesso de todos aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20228060075 Eusebio

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS. MUNICÍPIO DE EUSÉBIO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à reclassificação para o final da fila de aprovados no concurso público para o provimento de cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Eusébio. 2. In casu, a documentação colacionada aos autos evidencia cabalmente que o Edital nº 001/2020 ofertou 3 (três) vagas imediatas destinadas à ampla concorrência e 2 (duas) vagas para cadastro de reserva para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos e que o impetrante foi aprovado na 2ª (segunda) colocação para o aludido cargo, tendo sido convocado para assumir a função. Todavia, a parte impetrante manejou administrativamente pretensão de reclassificação para o final da fila de aprovados, tendo sido informado a respeito da impossibilidade do atendimento de tal pleito ante a ausência de previsão editalícia quanto à recolocação para o fim da lista de classificados. 3. Nada obstante a ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em absolutamente nenhum prejuízo aos demais certamistas, tampouco à Administração Pública, a qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 4. Ao revés, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e a própria Administração Pública, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função pública, sem necessidade de deflagração de novo concurso público. Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado não traz qualquer prejuízo ao erário, nem importa em ofensa a direito de terceiros ou vilipêndio ao interesse público e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade. Precedentes do TJCE. 5. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20228060075 Eusebio

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS. MUNICÍPIO DE EUSÉBIO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à reclassificação para o final da fila de aprovados no concurso público para o provimento de cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Eusébio. 2. In casu, a documentação colacionada aos autos evidencia cabalmente que o Edital nº 001/2020 ofertou 3 (três) vagas imediatas destinadas à ampla concorrência e 2 (duas) vagas para cadastro de reserva para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos e que o impetrante foi aprovado na 2ª (segunda) colocação para o aludido cargo, tendo sido convocado para assumir a função. Todavia, a parte impetrante manejou administrativamente pretensão de reclassificação para o final da fila de aprovados, tendo sido informado a respeito da impossibilidade do atendimento de tal pleito ante a ausência de previsão editalícia quanto à recolocação para o fim da lista de classificados. 3. Nada obstante a ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em absolutamente nenhum prejuízo aos demais certamistas, tampouco à Administração Pública, a qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 4. Ao revés, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e a própria Administração Pública, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função pública, sem necessidade de deflagração de novo concurso público. Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado não traz qualquer prejuízo ao erário, nem importa em ofensa a direito de terceiros ou vilipêndio ao interesse público e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade. Precedentes do TJCE. 5. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20164014000

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS. REMANEJAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou à parte ré o remanejamento do nome da autora para o final da lista de aprovados, para o cargo de Médico Anestesiologista, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, no Concurso Público n. 13/2014 EBSERH/Concurso Nacional. 2. O pedido de reclassificação apresentado pela autora não acarreta qualquer prejuízo para a Administração Pública - que pode nomear os subsequentes aprovados da lista - tampouco aos demais candidatos do certame, sendo certo que a autora terá convolado o seu direito subjetivo à nomeação para mera expectativa de ser nomeada dentro das vagas do edital. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3. O pedido apresentado pela autora encontra-se devidamente justificado, já que o edital do concurso público exige a apresentação de documento comprobatório de conclusão da residência médica em Anestesiologia. Assim, como na data de sua convocação, em 19/06/2015, a autora não havia finalizado a residência médica em questão, mostra-se razoável deferir o pedido para adiar a sua posse para momento futuro. 4. A ausência de previsão no edital do concurso não pode conduzir à ideia da existência de óbice intransponível à possibilidade da reclassificação desejada, tendo em vista a compatibilidade com os escopos e regras aplicáveis ao estatuto constitucional dos concursos públicos. 5. Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a ré remaneje o nome da autora para o final da lista de aprovados para o cargo de Médico Anestesiologista, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, do Concurso Público nº 13/2014- EBSERH/CONCURSO NACIONAL. 6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1628560

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COTISTA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. CRITÉRIO FENOTÍPICO. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS PROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária de nulidade de ato administrativo que eliminou candidato a concurso público na fase de heteroidentificação. 1.1. Pretensão dos réus de cassação ou reforma da sentença. Levantam preliminar de litisconsórcio ativo necessário, apresentam impugnação ao valor da causa e, no mérito, requerem a improcedência dos pedidos iniciais. 2. Preliminar de litisconsórcio ativo necessário - rejeição. 2.1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil , a formação do litisconsórcio apenas é obrigatória quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo o determina. Este efetivamente não é o caso dos autos, na medida em que os interessados têm o direito de perseguir ou não a pretensão deduzida, uma vez que ninguém é obrigado a litigar em processo judicial. 2.2. Muito embora a apelante tenha alegado eventual litisconsorte ativo necessário, não há contrato ou lei que defina isto. 3. Impugnação ao valor da causa - rejeição. 3.1. O objeto principal da ação é a nomeação em concurso público de candidato eliminado do certame pela avaliação da comissão de heteroidentificação. Assim, correto o valor atribuído à causa correspondente a doze meses de remuneração do cargo almejado. 4. O mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, sendo certo que tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 5. Este Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da legalidade do procedimento de heteroidentificação com base no critério fenotípico, adotado pela banca examinadora. 5.1. Precedente: ?(...) A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. (...) 4. Observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo, tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo de forma unânime pela Banca Examinadora, motivada pela ausência de elementos fenótipos que a identifiquem como tal, a matéria não pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo, sobretudo porque não comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Recurso conhecimento e desprovido.? ( XXXXX20218070001 , Relator: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 26/5/2022). 6. De acordo com a Portaria Normativa do Ministério do Planejamento 004/2018, a qual disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a autodeclaração do candidato tem apenas presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 6.1. Ainda de acordo com a referida Portaria, os candidatos cujas autodeclarações não foram confirmadas pela comissão serão eliminados do concurso, ainda que tenham nota suficiente para aprovação em ampla concorrência. 7. No caso, a exclusão do candidato se fundamentou em critérios legais e previstos no edital do concurso, inclusive respeitando o direito ao contraditório e ampla defesa por meio de recurso administrativo de modo que não se nota ilegalidade. 8. A reclassificação do candidato nas vagas destinadas à ampla concorrência não conta com previsão legal ou editalícia. 8.1. A concessão do pedido implicaria em inovação dos critérios de admissão em concurso público e infringência ao princípio da isonomia. 9. Precedente: ?(...) 4. A regra editalícia que prevê a eliminação do candidato não considerado negro pela comissão de heteroidentificação é aplicável indistintamente a todos os candidatos que se inscreveram para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, de forma que a sua flexibilização, em favor do autor, para lhe assegurar a inclusão na lista de candidatos aprovados em vagas de ampla concorrência, constituiria afronta ao princípio da isonomia e invasão do mérito dos critérios de seleção adotados pela Administração (...)? ( XXXXX20218070000 , Relator: Carmen Bittencourt, DJe: 22/1/2022). 10. Recursos providos.

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