Pedido de Reclassificação de Candidato em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060101 CE XXXXX-32.2018.8.06.0101

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. CARGO DE PROFESSOR. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. PLEITO DE FINAL DE FILA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade ou não de nomeação de candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas, tendo em vista a formulação de pedido de reclassificação, por não ter o diploma do curso exigido para posse no cargo. 02. In casu, tem-se que a autora, ora apelada, foi aprovada na 74ª colocação para o "Cargo de Professor - Ensino Fundamental - Anos Iniciais" (Edital nº 001/2015), do Município de Itapipoca, e para o referido cargo foram oferecidas pela municipalidade 80 (oitenta) vagas, estando a candidata, portanto, dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, sendo que, em razão de não ter obtido, ainda, o certificado de conclusão do ensino superior, pleiteou sua recolocação no final da fila dos aprovados, de sorte a garantir-lhe o direito de nomeação, mas postergá-la por tempo suficiente para obtenção de certificado do referido certificado. 03. O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame. O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo. Precedentes. 04. Assim, se ressoa juridicamente possível e razoável o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário. Por fim, vale registrar que dormitam no processo provas de que a Administração convocou candidatos que haviam pedido reclassificação em convocação anterior, os quais tinham sido remanejados para o final da lista de classificados dentro do número de vagas (Edital nº 003/201), não para a última posição do cadastro de reserva, gerando para os demais candidatos a expectativa de que esse mesmo tratamento fosse conferido para quem assim também postulasse, o que não ocorreu com a autora. Tem-se dos autos que no mesmo cargo da apelada, foram convocados candidatos reclassificados, que haviam sido classificados nas posições 8ª, 14ª, 23ª, 39ª e 42ª, os quais, após remanejamento, passaram a figurar, respectivamente nas posições 81ª a 85ª colocações. Com efeito, o mesmo tratamento deveria ter sido conferido à promovente, como assim não agiu, a Administração não poderia ter dado tratamento distinto a candidato em situação igual, mormente quando ocorre no mesmo certame, o que configura clara insegurança jurídica, violando o princípio da isonomia para ingresso no serviço público. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20194013810

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    CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE CONTABILIDADE. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ/MG. EDITAL N. 11/2018. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DOS APROVADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DEFERIDA. 1. A impetrante foi aprovada em terceiro lugar no concurso público para o cargo de Técnico de Contabilidade da Universidade Federal de Itajubá/MG, regido pelo Edital n. 11/2018. Convocada e nomeada em 05/02/2019 (ISSN XXXXX-7050 nº 25 - Diário Oficial da União - seção 2 - portaria de 04 de fevereiro de 2019), requereu sua reclassificação no certame para o final da lista de aprovados, pedido negado pela impetrada (fls. 29-32). 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "não se mostra razoável a proibição de reposicionamento do candidato para o final da fila de aprovados em concurso público, ainda que não haja previsão no edital, visto que o ato não gera qualquer prejuízo à Administração ou a outro candidato" (TRF1, REOMS XXXXX-84.2015.4.01.3700 , Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 01/08/2019). Precedentes. 3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para afastar obstáculo à reclassificação da impetrante para o final da fila dos aprovados no certame.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20168090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS CLASSIFICADOS. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público, que ao ser convocado para tomar posse no cargo, requer sua reclassificação para o final da lista dos aprovados dentro da previsão de vagas no seu concurso, renunciando à nomeação em primeira chamada, o faz sem ofensa às regras gerais de concursos públicos e ao próprio edital, mesmo quando a respeito desse tema não traga ele qualquer previsão. 2. Não é razoável nem proporcional negar o remanejamento de aprovado em concurso público para o final da lista de aprovados classificados, quando a renúncia por ele formalizada referiu-se à colocação alcançada no certame, e não à sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital, não resultado daí qualquer prejuízo à Administração Pública. 3. O atendimento do pedido de reclassificação para o final da lista de candidatos aprovados classificados também não ofende o interesse dos demais candidatos aprovados em posição posterior ao quantitativo de vagas, pois integrando estes últimos o cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, senão mera expectativa. Segurança concedida.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20208090000

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    AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. Não fere direitos de terceiros e, consequentemente, é consentâneo com os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, o remanejamento para o final da lista de aprovados, do candidato que lograra êxito em certame público, porquanto a maior beneficiária é a própria Administração, que passa a contar com mão de obra especializada no aparelhamento da máquina administrativa, sem a necessidade de abertura de novos concursos, sendo a concessão da segurança medida imperativa.SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1834 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada. PROJETO DE LEI – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – DESVIRTUAMENTO. A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa em projeto de lei de iniciativa exclusiva leva a concluir-se pela inconstitucionalidade formal. MAGISTRATURA – CARREIRA – ENTRÂNCIAS – RECLASSIFICAÇÃO. Surge constitucional norma a assegurar acesso aos tribunais de segundo grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a juízes de última entrância, para efeito de promoção por antiguidade.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20188260000 SP XXXXX-88.2018.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia. LCE nº 1.063/08 e 1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes extintas computado apenas como tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem do tempo de classe, contabilizando o período trabalhado nas classes extintas. –– 1. Delegado de polícia. Carreira. Alterações. A carreira de Delegado de Polícia foi organizada pela LE nº 199 /1948 e a LCE nº 503/1987 passou a dispor sobre a promoção na carreira; a LCE nº 492/1986, alterada pela LCE nº 663/1991, previu o ingresso na carreira na 5ª Classe. A carreira do Delegado de Polícia então foi reestruturada pelas LCE nº 1.063/08, que extinguiu a 5ª Classe, e LCE nº 1.152/11, que extinguiu a 4ª classe, tornou a 3ª Classe como inicial na carreira, disciplinou sobre a promoção por antiguidade e por mereci-mento e revogou a LCE nº 503/1987. –– 2. Extinção de classes. Contagem de tempo e classificação. A LCE nº 199/48 estabeleceu que a promoção seria feita por antiguidade e merecimento, de classe a classe, conforme a lista segundo a antiguidade na classe, usual nas carreiras do serviço público. A estrutura da carreira sofreu diversas alterações nesse período de setenta anos; classes foram extintas, outras foram alteradas e as denominações mudaram, mas apenas recentemente tais alterações criaram esse clima conturbado. Em exame do período mais recente, a LCE nº 1.063/08 de XXXXX-11-2008, alterada pela LCE nº 1.068/08, estruturou a carreira em cinco classes, com início pela 4ª Classe; e determinou no art. 1º das Disposições Transitórias que os atuais ocupantes da 5ª Classe 'terão seus cargos enquadrados nos cargos de 4ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação' [a 5ª classe abrigava os servidores em estágio probatório]. A LCE nº 1.152/11 de XXXXX-10-2011, alterada pela LCE nº 1.249/14 de XXXXX-4-2014, deu à carreira uma nova estrutura em quatro classes, com início pela 3ª Classe; e dispôs no art. 1º das Disposições Transitórias, como fizera a lei anterior, que os Delegados de Polícia de 4ª Classe 'terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação'. A antiguidade na carreira aparece como primeiro critério de desempate, não como critério formador da lista. –– 3. Evolução funcional. Promoção. A promoção é realizada adotando-se os critérios de antiguidade e merecimento (art. 10 da LCE nº 1.152/11); a antiguidade segue a lista de classificação na classe o o merecimento exige do candidato "estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar" (art. 15, 'caput', § 1º, item 1); e o art. 22 cuida da evolução pelo tempo na carreira, independentemente do tempo em cada classe. –– 4. Extinção de classes. Isonomia. A reestruturação não altera o cômputo do tempo de efetivo exercício na classe e na carreira, determinante para as promoções por antiguidade e por merecimento. Não há qualquer prejuízo. A migração para classe nova decorre da lei e é feita com base nela; respeitou a lista de classificação em vigor, de modo que os policiais que foram agregados à 4ª e à 3ª Classe foram posicionados após os que já estavam nela, respeitado o tempo de exercício dos mais antigos e iniciando nesse momento o exercício [na classe] do novos delegados, com teria ocorrido se houvesse uma promoção em bloco [a que a extinção e agregação se equipara]. Nenhum novo policial foi classificado à frente dos antigos ocupantes da 3ª classe. Não há vantagem injustificada aos antigos ou aos novos policiais nem ofensa à isonomia; quem estava à frente continuou à frente, quem estava atrás continuou atrás. O entendimento contrário, no entanto, causa a distorção que justamente se pretende evitar. –– 5. IRDR. Tese. "A extinção das 5ª e 4ª Classes da carreira de Delegado de Polícia pelas LCE nº 1.063/2008 e 1.152/2011 não implica na agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª Classe e na alteração da lista de antiguidade ou de classificação dos servidores que estavam ou que adentrem a 3ª Classe ou as classes seguintes". –– 6. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese no sentido de impossibilidade agregação do tempo de serviço das classes extintas pelas LCE nº 1.063/2008 e 1.152/2011 à 3ª Classe, é caso de prover o recurso do Estado para denegar a segurança. – Incidente julgado. Tese jurídica fixada. Recurso da origem provido para denegar a segurança.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 /STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. DESCARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO À OBSERVÂNCIA DO DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PARADIGMA EXTRAÍDO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. 1. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284 /STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211 /STJ. 3. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE XXXXX/MS , relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 4. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes. 5. A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE XXXXX/MS , que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito. 6. Dentre essas condicionantes, deve haver a comprovação pela Administração Pública de que não havia outros meios menos gravosos e extremos para lidar com a situação de excepcionalidade e que, portanto, a recusa constituiu a "ultima ratio". 7. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284 /STF. 8. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105 , inciso III , alínea c , da Constituição da Republica . Precedentes. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-79.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: RONALDO LUZ PAGANO ADVOGADO: Isabelle Santiago Almeida APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE e outros ADVOGADO: Renatha Guilherme Carvalho Rocha e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ronivon De Aragão EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CREA/SE. RECLASSIFICAÇÃO A PEDIDO. DIREITO À REALOCAÇÃO. FIM DE FILA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. 1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança requerida a fim que fosse assegurada ao impetrante a sua convocação e posse para o cargo de Agente Fiscal, haja vista a decisão da autoridade impetrada que atendeu ao pleito dos candidatos aprovados na segunda e terceira posição, para serem realocados para a quinta e a sexta posições, dentro do número de vagas ofertadas, e não, para o final da lista geral. 2. O impetrante foi aprovado em Concurso Público do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe, para o cargo de Agente Fiscal, em sétimo lugar (documento nº 4058500.2237233). 3. Foram convocados os três primeiros colocados (id. nº 4058500.2237239). Há nos autos informação de que houve a desistência do primeiro colocado bem como que, o segundo e o terceiro colocados, requereram a sua reclassificação, passando a ocupar, respectivamente, a quinta e a sexta colocações. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de reclassificação do candidato. No entanto, ao candidato desistente cabe a sua realocação no final da lista dos aprovados e não no final da lista dos candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas. 6. Deve o apelante em face da realocação dos candidatos ocupar a quarta colocação, e estando dentro do número de vagas, deve ser assegurada a sua convocação, conforme já decidiu, sob o regime de repercussão geral, o Colendo STF ( RE XXXXX RG, Relator: Ministro MENEZES DIREITO, Relator p/ o Acórdão: Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP- 01004). 7. Apelação provida.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172001

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    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO n. XXXXX-64.2020.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: THAIS COSTA LIMA DE MOURA E OUTRO Relator: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DAS CANDIDATAS PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia em apreço gira em torno da possibilidade de reposicionamento das candidatas, aprovadas no concurso público (Portaria Conjunta SAD/SES nº 120/2018) para provimento do cargo de Médico Pediatra/Plantonista, para o final da lista de classificação. 2. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça “o deferimento doreposicionamentopara o final dafilanão gera prejuízos nem para os demaiscandidatos aprovados– não há que falar em preterição –, nem para a Administração. Em verdade, quem está assumindo o risco de não vir a sernomeadaposteriormente é a própria demandante. (...)”. (STJ, RESP nº 1655899/CE XXXXX/XXXXX-1, Rel. Min. Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/04/2018)” 3. Conforme entendimento das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça, não obstante inexista previsão editalícia quanto à hipótese de reposicionamento de candidato para o final da lista de aprovados, o indeferimento do pleito de reclassificação das candidatas, in casu, afigura-se desarrazoado, mormente porque não haverá qualquer prejuízo para a Administração Pública, tampouco para os demais candidatos. 4. Reexame Necessário desprovido. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Prejudicado o apelo voluntário. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160004 PR XXXXX-72.2016.8.16.0004 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA DE APROVADOS. RECUSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRETENSÃO QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, À ADMINISTRAÇÃO OU AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No caso, o reclamante foi aprovado para o Concurso Público para Delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná (Edital nº 001/2013) e, quando fora convocado para a perícia pré-admissional junto a DIMS/SEAP, formulou requerimento administrativo para que fosse reclassificado para o último lugar da lista de aprovados. O pedido foi indeferido pela Administração, implicando a eliminação do certamente. A sentença negou a reinclusão do reclamante no certame na posição final, ao fundamento de que o edital é a lei do concurso e este previa que as nomeações obedeceriam rigorosamente a ordem de classificação. O indeferimento do pedido administrativo (mov. 1.10) funda-se nos itens 19.3 e 19.4 do edital (mov. 1.7), que preveem, sucessivamente: “As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação prosseguindo até a e caducidade do Concurso e a critério da Secretaria de Estado da Segurança Pública” “No caso de desistência de candidatos por ocasião da posse, serão nomeados outros candidatos, na ordem subsequente de classificação, até o preenchimento das vagas previstas”. Esses itens, com a devida vênia, preveem apenas o poder-dever da Administração de empossar os candidatos aprovados na ordem classificatória (item 19.3) e que, havendo desistência, chama-se o próximo classificado (item 19.4). Não preveem expressamente a recusa da classificação pelo próprio candidato e deles não decorre essa proibição. Revolvendo-se os demais itens do edital, também não se encontra proibição expressa à pretensão do reclamante. A reclassificação – ou pedido de reposicionamento para o último lugar na lista de aprovados – em nada prejudica os princípios regentes do concurso público, a Administração Pública ou os demais candidatos. Não há quebra da ordem classificatória ou do princípio da isonomia. Sob essa perspectiva, a recusa ao pedido ofende o princípio da legalidade e da proporcionalidade. O Tribunal de Justiça do Paraná inclusive já reconheceu o direito à recolocação ao final da lista de aprovados a candidato em situação muito pior, pois perdera o prazo para posse no cargo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO PRAZO PARA POSSE. RECOLOCAÇÃO DO CANDIDATO AO FINAL DA LISTA DE APROVADOS.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. a) No caso dos autos, nota-se que o Apelante perdeu o prazo para a posse no cargo de investigador de polícia em que foi aprovado no Concurso Público, o que tornou sua nomeação sem efeito. b) Observando-se o princípio da razoabilidade, inexiste qualquer prejuízo, à Administração Pública ou aos demais candidatos aprovados, na recolocação do candidato ao final da lista de aprovados, a fim de que oportunamente, tome posse. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1414248-8 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 25.08.2015) E outros Tribunais também reconhecem o direito pretendido pelo recorrente, não se tratando de uma situação isolada: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA DE APROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME. IRRELEVÂNCIA. 1. O reposicionamento de candidato no final da lista de aprovados em concurso público não acarreta prejuízo a terceiros, nem tampouco à Administração, uma vez que o aproveitamento do candidato permanece submetido ao juízo de conveniência e oportunidade, após a nomeação dos demais candidatos aprovados em classificação superior. 2. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJDF - APC XXXXX, Órgão Julgador 3ª Turma Cível, Julgamento 8 de Julho de 2015, Relator Nídia Corrêa Lima) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. RECOLOCAÇÃO. FINAL DA LISTA DOS APROVADOS. POSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA. 1- A renúncia à ordem de classificação do concurso, com o reposicionamento do candidato aprovado no último lugar da lista de aprovados, embora não esteja prevista no edital do certame é juridicamente possível, tendo em vista não acarretar qualquer prejuízo para a Administração Pública ou para os demais candidatos. 2- Nossos Tribunais Superiores ao analisar casos em que esses reposicionamentos foram praticados não encontraram qualquer óbice na referida prática 3- Constata-se que a presente situação atende aos interesses da Administração, que poderá nomear os demais candidatos aprovados, e não causa qualquer dano aos participantes do certame ou mesmo ao Município. 4- Remessa improvida. (TJES – XXXXX20158080069 , Orgão Julgador Quarta Câmara Cível, Julgamento 1 de Agosto de 2016, Relator Jorge Do Nascimento Viana) Por todo o exposto, o voto é pelo provimento do recurso, julgando-se procedente a demanda e determinando-se, de consequência, a reinclusão do reclamante no Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná (Edital nº 01/2013), na posição final do certame, anulando-se o ato de indeferimento do pedido de realocação no final da lista por ele formulado. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO AUGUSTO MARTINHO DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 11 de Julho de 2017 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-72.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2017)

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