TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060101 CE XXXXX-32.2018.8.06.0101
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. CARGO DE PROFESSOR. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. PLEITO DE FINAL DE FILA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade ou não de nomeação de candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas, tendo em vista a formulação de pedido de reclassificação, por não ter o diploma do curso exigido para posse no cargo. 02. In casu, tem-se que a autora, ora apelada, foi aprovada na 74ª colocação para o "Cargo de Professor - Ensino Fundamental - Anos Iniciais" (Edital nº 001/2015), do Município de Itapipoca, e para o referido cargo foram oferecidas pela municipalidade 80 (oitenta) vagas, estando a candidata, portanto, dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, sendo que, em razão de não ter obtido, ainda, o certificado de conclusão do ensino superior, pleiteou sua recolocação no final da fila dos aprovados, de sorte a garantir-lhe o direito de nomeação, mas postergá-la por tempo suficiente para obtenção de certificado do referido certificado. 03. O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame. O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo. Precedentes. 04. Assim, se ressoa juridicamente possível e razoável o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário. Por fim, vale registrar que dormitam no processo provas de que a Administração convocou candidatos que haviam pedido reclassificação em convocação anterior, os quais tinham sido remanejados para o final da lista de classificados dentro do número de vagas (Edital nº 003/201), não para a última posição do cadastro de reserva, gerando para os demais candidatos a expectativa de que esse mesmo tratamento fosse conferido para quem assim também postulasse, o que não ocorreu com a autora. Tem-se dos autos que no mesmo cargo da apelada, foram convocados candidatos reclassificados, que haviam sido classificados nas posições 8ª, 14ª, 23ª, 39ª e 42ª, os quais, após remanejamento, passaram a figurar, respectivamente nas posições 81ª a 85ª colocações. Com efeito, o mesmo tratamento deveria ter sido conferido à promovente, como assim não agiu, a Administração não poderia ter dado tratamento distinto a candidato em situação igual, mormente quando ocorre no mesmo certame, o que configura clara insegurança jurídica, violando o princípio da isonomia para ingresso no serviço público. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator