Protesto Contra o Avalista em Jurisprudência

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  • STJ - REsp XXXXX

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    Defende, também, ser indevido o protesto de nota promissória contra o avalista do título... PROTESTO EM FACE DE AVALISTA. POSSIBILIDADE. POSSÍVEL O IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE COM FULCRO NO ART. 1.013 DO CPC... DE PROTESTO CONTRA AMBOS

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130083

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO QUE SE APROVEITA AO ENDOSSATÁRIO. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROTESTO PARA EXECUTAR AVALISTA DA NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO PROVIDO. - Considerando que houve a interrupção da prescrição, por ocasião do ajuizamento anterior de ação executiva, lastreada no mesmo crédito desta ação executiva e, tendo em vista que o título foi endossado ao ora exequente, não há que se falar em prescrição, porquanto todos os direitos inerentes ao credor originário foram integralmente transmitidos ao endossatário - Na hipótese, haja vista a desnecessidade de protesto do título, o endosso conferido após o vencimento da cártula (endosso póstumo), produz os mesmos efeitos que o endosso realizado antes do vencimento - Afastada a decretação da prescrição e, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve-se, se possível, decidir o mérito do processo, de acordo com o art. 1.013 , § 4º do Código de Processo Civil - Há de ser afastada a alegação de nulidade da execução por ausência de protesto, pois essa formalidade é dispensável para se promover a execução contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas - Exceção de pré-executividade rejeitada.

  • TJ-DF - XXXXX20158070007 1432197

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO. DUPLICATAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS ENDOSSANTES E DOS ENDOSSATÁRIOS. PROTESTO POR FALTA DE ACEITE OU DE PAGAMENTO. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDOS. CANCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata é título causal, só podendo ser emitida para documentar uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário que recebe a duplicata contendo vício formal, em face da inexistência da causa que autorize sua emissão, é responsável pelos danos causados pelo protesto indevido. Ademais, a Lei das Duplicatas permite que o sacador, os endossantes e os respectivos avalistas sejam demandados em ação de execução, denotando-se, assim, sua responsabilidade frente ao título de crédito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A Lei n. 5.474 /68 admite a duplicata sem aceite como título de obrigação líquida, certa e exigível, desde que devidamente protestada e acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias. 4. Não restando demonstrada a entrega das mercadorias à autora, requisito indispensáveis para a validade e exequibilidade das duplicatas, irregular se revela sua emissão, não merecendo, pois, qualquer reparo ou censura a r. sentença que determinou a expedição de ofício ao Cartório do Terceiro Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos de Taguatinga para o cancelamento dos protestos que lhe são inerentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00149072001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXEXUÇÃO- DUPLICATA MERCANTIL COM ACEITE - PLURALIDADE DE AVAIS - SIMULTANEIDADE - PESSOA AVALIZADA - SACADO - INTENÇÃO E DIRECIONAMENTO EVIDENCIADOS NO CONTRATO AO QUAL SE VINCULA O TÍTULO - COBRANÇA PERANTE AVALISTAS - PROTESTO DISPENSADO. I- "Os avais em branco prestados simultaneamente no verso da duplicata pelos representantes legais da empresa sacada consideram-se feitos em favor desta, e não uns dos outros, tendo em vista a intenção manifestada no contrato a que se vincula o título." II- Tratando-se de duplicata mercantil com aceite e na qual não constam endossantes, fica dispensado o protesto no prazo de 30 dias de que trata o art. 13 , § 4º da Lei nº 5.474 /68, para exercer o direito de cobrança do título em face dos avalistas. Ainda que assim não fosse, a falta de protesto ou sua intempestividade afasta somente a responsabilidade dos endossantes e seus avalistas, e não, do sacado e seus avalistas.

  • TJ-MT - XXXXX20178110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - PROTESTO SOMENTE EM NOME DO EMITENTE - INTERRUPÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O AVALISTA - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas).” ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228110000

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    RAI nº XXXXX-85.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - NOVAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) – APLICABILIDADE DO TEMA 885 DO STJ RECURSO REPETITIVO – DESCUMPRIMENTO DO PLANO – CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – DEPOIS DE APROVADO – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA – ALTERAÇÕES DO PLANO – POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA – CABIMENTO - CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO - CONDIÇÃO RESOLUTIVA DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES DO PLANO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art. 59 da Lei nº 11.101 /2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados e avalistas. Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade. Não há que se falar em convocação da Assembleia Geral de Credores para reanálise do plano de recuperação judicial em face do seu descumprimento. Isto porque, o descumprimento do plano acarreta de imediato a convolação da recuperação judicial em falência. Inteligência do artigo 61 , § 1º , da Lei nº 11.101 /2005. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no plano de recuperação.-

  • TJ-PR - - Monitória XXXXX20228160194 Curitiba - PR

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    permite o preenchimento em momento posterior à emissão da cártula, verbis, "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210004 BAGÉ

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE ESTABILIZAÇÃO E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. CONFORME PREVISÃO DO ART. 304 DO CPC , A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NA FORMA DO ART. 303 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ESTABILIZA-SE CASO O RÉU NÃO INTERPUSER O RECURSO CABÍVEL, ISTO É, O AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A IMPUGNAÇÃO DO RÉU POR INTERMÉDIO DE CONTESTAÇÃO TAMBÉM IMPEDE A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO QUE, NA ÓTICA DESTA MAGISTRADA, SE AFIGURA MAIS CONSENTÂNEO COM O ESPÍRITO DA NOVEL CODIFICAÇÃO PROCESSUAL E COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. NO CASO EM APREÇO, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FOI CONCEDIDA LIMINARMENTE, TENDO O APELADO INCLUSIVE EMENDADO A PETIÇÃO INICIAL E FORMULADO PEDIDO PRINCIPAL. EMBORA NÃO TENHA SIDO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O PROCESSO PERCORREU INTEGRALMENTE O ITER PROCEDIMENTAL COM O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, RÉPLICA E POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, REMETENDO AS PARTES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A QUE ALUDE O ART. 304 , § 2º , DO CPC , JÁ QUE INSTRUÍDO DE FORMA PLENA, ESTANDO APTO AO IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASO EM QUE A SENTENÇA DEVE SER DESCONSTITUÍDA, POR QUE EM DESACORDO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO EM FACE DE AVALISTA. POSSIBILIDADE. POSSÍVEL O IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE COM FULCRO NO ART. 1.013 DO CPC . DE ACORDO COM O ART. 899 DO CC , O AVALISTA EQUIPARA-SE ÀQUELE CUJO NOME INDICAR; NA FALTA DE INDICAÇÃO, AO EMITENTE OU DEVEDOR FINAL. COM EFEITO, É POSSÍVEL O PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO NÃO SÓ EM RELAÇÃO AO EMITENTE DA NOTA PROMISSÓRIA, MAS TAMBÉM EM RELAÇÃO AO AVALISTA, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 14 E 21 DA LEI Nº 9.492/97.IN CASU, O APELADO FIGUROU COMO AVALISTA EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR SEU FILHO, SENDO IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES CORPORIFICADAS NO TÍTULO DE CRÉDITO, NÃO HAVENDO ILICITUDE NA LAVRATURA DE PROTESTO CONTRA AMBOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EM PROSSEGUIMENTO, JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20208272729

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - PROTESTO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL - NOTA PROMISSÓRIA - PROTESTO SOMENTE EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL -  INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 3º DO ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 71 DO DECRETO N. 57.663 - AVALISTA NÃO PROTESTADO. Como é possÃvel verificar pelos documentos carreados aos autos, o Estado do Tocantins, credor, traz no evento 1 uma nota promissória como tÃtulo de crédito levado a protesto, portanto, deve o presente caso seguir as regras contidas em lei especÃfica, que no caso é o Decreto 57.663 /66 que trata sobre as uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. No caso, conforme bem aferido pelo julgador, foi lavrado protesto apenas contra o Primeiro Requerido, NILSON RAIMUNDO ALMEIDA DA CUNHA, e somente contra este produz o efeito da interrupção do prazo prescricional, não alcançando a avalista ANALEIDE PEREIRA NEVES. Portanto, conforme regra estabelecida pelo art. 71 do Decreto 57.663 /66 deve ser mantida a tese de prescrição esposada pelo sentenciante (interrupção da prescrição na execução de nota promissória só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita). Por fim, consigno que não há que se acolher a tese do apelante no sentido de que a prescrição decretada em favor da fiadora deve ser afastada, mediante fundamento do § 3º do art. 204 do Código Civil, eis que tal regra não se aplica ao caso, por se tratar de tÃtulo cambial. Não provido.  (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-16.2020.8.27.2729 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/11/2022, DJe 07/12/2022 18:54:10)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20208272729

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - PROTESTO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL - NOTA PROMISSÓRIA - PROTESTO SOMENTE EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL -  INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 3º DO ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 71 DO DECRETO N. 57.663 - AVALISTA NÃO PROTESTADO. Como é possÃvel verificar pelos documentos carreados aos autos, o Estado do Tocantins, credor, traz no evento 1 uma nota promissória como tÃtulo de crédito levado a protesto, portanto, deve o presente caso seguir as regras contidas em lei especÃfica, que no caso é o Decreto 57.663 /66 que trata sobre as uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. No caso, conforme bem aferido pelo julgador, foi lavrado protesto apenas contra o Primeiro Requerido, NILSON RAIMUNDO ALMEIDA DA CUNHA , e somente contra este produz o efeito da interrupção do prazo prescricional, não alcançando a avalista ANALEIDE PEREIRA NEVES . Portanto, conforme regra estabelecida pelo art. 71 do Decreto 57.663 /66 deve ser mantida a tese de prescrição esposada pelo sentenciante (interrupção da prescrição na execução de nota promissória só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita). Por fim, consigno que não há que se acolher a tese do apelante no sentido de que a prescrição decretada em favor da fiadora deve ser afastada, mediante fundamento do § 3º do art. 204 do Código Civil, eis que tal regra não se aplica ao caso, por se tratar de tÃtulo cambial. Não provido.  (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-16.2020.8.27.2729 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/11/2022, DJe 07/12/2022 18:54:10)

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