I. RECURSO ORDINÁRIO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE OU CAIXA ESCOLAR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 331 DO C. TST E 41 DESTE E. REGIONAL. 1) É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a administração pública; 2) O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, pois tomou os serviços da primeira reclamada, e uma vez constatada a sua culpa in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos da súmula n. 41 deste E. TRT da 8ª Região. II. DANO MORAL PELO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DOR, VEXAME OU HUMILHAÇÃO. O não recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS pelo empregador, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-se razoável deferir o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação - art. 791-A, § 2º, III e IV, da CLT e art. 8º do CPC. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-33.2023.5.08.0210 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR )