RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DUPLO RECURSO. DEPÓSITO RECURSAL ÚNICO. DESERÇÃO. Tratando-se de obrigação solidária, se uma das partes efetua o depósito recursal, as demais dele se beneficiam, salvo se as pretensões sejam contrárias, o que é o caso do feito, em que ambos buscam a absolvição da condenação imposta, ambos pleiteiam pela sua ilegitimidade passiva "ad causam", que corresponde a sua exclusão da lide, há que se reconhecer a deserção. Inteligência da Súmula n. 128, III, do TST.VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Admitida pela reclamada a prestação de serviços do autor, mas negada a natureza empregatícia. Inverte-se o ônus da prova, sendo do empregador o encargo de demonstrar a ausência dos requisitos dos artigos 2º.e 3º da CLT . No caso concreto, não tendo as reclamadas se desincumbido de seu encargo de afastar quaisquer requisitos da relação empregatícia esta deve ser reconhecida. Manutenção da sentença.ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO OBSTATIVO DO DIREITO. ÔNUS DA EMPREGADORA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAS. Incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho e havendo alegação de culpa exclusiva da vítima, é do empregador o ônus de tal prova, por se tratar de fato obstativo do direito vindicado pelo obreiro (art. 818 , II , da CLT ). Na hipótese, não se desincumbiu a empregadora de comprovar que o infortúnio laboral deu-se por culpa exclusiva da vítima. As indenizações devidas, em razão de acidente de trabalho, não têm a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos efetivamente suportados pelo trabalhador. O "quantum" indenizatório deve ser fixado observando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do empregador, de modo que seja suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação.