APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. LANÇAMENTO INDIVIDUALIZADO POSTERIORMENTE AO RECONHECIMENTO, EM OUTRO PROCESSO, DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE NÃO VIOLADOS. COISA JULGADA. NÃO INFRINGIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Caso em que houve declaração de inexigibilidade de Taxa de Serviços Urbanos (TSU) em processo anterior, uma vez que o ente público não individualizou as cobranças dos serviços que integravam a CDA. Trata-se, pois, de caracterização de vício material, razão por que não poderia o ente municipal, posteriormente, desmembrar a taxa ilegal/inconstitucional sem levar em conta o prazo decadencial previsto no inciso I do art. 173 do CTN , a fim de executar apenas Taxa de Coleta de Lixo (TCL). A Fazenda Pública possuía o prazo de 05 anos para constituir o crédito, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de decadência. Na situação em tela, consideradas as datas dos lançamentos, conclui-se que apenas a TCL do exercício de 2013 restou atingida pela decadência, devendo o processo ter seguimento para cobrança dos exercícios de 2014 a 2017. Reforma parcial da sentença no ponto. 2. Não prospera a pretensão do Município de inversão dos ônus sucumbenciais por incidência do invocado princípio da causalidade. No caso, a responsabilização da Fazenda Pública Municipal pela sucumbência encontra amparo tanto no princípio da causalidade como no da sucumbência, pois ajuizou execução fiscal buscando crédito já atingido pela decadência. Nesse sentido, não vinga o argumento de que a contribuinte é que teria dado causa ao ajuizamento da ação por deixar de pagar o crédito tributário, porquanto, no que tange ao exercício de 2013, a execução fiscal não deveria ter sido ajuizada. Ademais, em razão do julgamento de parcial procedência para reconhecer a decadência de parte dos créditos exequendos, resulta caracterizada a sucumbência parcial. 3. Não se há falar em violação ao princípio da anterioridade ou da irretroatividade, pois o lançamento fundou-se na Lei Complementar Municipal n. 106/2006, a qual já previa expressamente a TCL. Assim, ao tempo dos fatos geradores, o tributo já encontrava previsão na Lei Complementar do Município. 4. Ademais, ausente violação à coisa julgada do processo n. XXXXX-54.2017.8.21.0005 , eis que, como visto, restou reconhecida a inexigibilidade da Taxa de Serviços Urbanos, porquanto aglutinava as Taxas de Coleta de Lixo e de Limpeza e Conservação de Ruas. A controvérsia discutida e decidida expressamente naquela lide dizia respeito à inexigibilidade da TSU. Não restou apreciada a legalidade da TCL. Dessa forma, não há falar em coisa julgada quanto aos valores lançados de forma individualizada a título de taxa de coleta de lixo. 5. Por fim, tocante à correção monetária e juros de mora, novamente sem razão a embargante. Aplicação do art. 246 da Lei Complementar Municipal n. 106/2006 e do art. 393 da Lei Complementar Municipal n. 186/13. Em se tratando de crédito tributário, a correção monetária é devida desde desde a data do fato gerador. Os juros, por sua vez, incidem a contar do vencimento da obrigação. Ademais, no caso em tela, não há prova de que a correção monetária e os juros da mora aplicados na certidão de dívida ativa não observam os parâmetros legais. Aliás, consoante informado pelo fisco, "a incidência de juros de mora e multa apenas ocorrerá se o impugnante não realizar os pagamentos dos autos de lançamento impugnados até as datas de seus vencimentos, nos termos do art. 393 da LCM nº 183/13". Não fosse isso, em se tratando de execução fiscal para a cobrança de crédito tributário, não há falar na aplicação do art. 240 do Código de Processo Civil e na incidência de juros de mora apenas a partir da citação, porquanto se trata de dívida líquida e certa. Também não encontra amparo legal a pretensão da apelante no sentido de que a correção monetária incida apenas a partir da data em que o indébito foi depositado judicialmente nos autos da ação declaratória n. XXXXX-54.2017.8.21.0005 , na medida em que o pagamento da taxa de serviços urbanos pela apelante - posteriormente restituída pelo fisco - não exclui os fatos geradores da taxa de coleta de lixo, tributo distinto e não adimplido. Ademais, a correção monetária trata-se de simples reposição do valor da moeda, sendo devida desde a data do fato gerador. 6. Parcialmente provido o recurso do Município de Bento Gonçalves, ao efeito de afastar a decadência do exercício de 2014 e desprovido o apelo da contribuinte, com aplicação de honorários recursais.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO FISCO E NEGARAM PROVIMENTO APELO DA CONTRIBUINTE. UNÂNIME.