APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITBI. ISENÇÃO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EX OFFICIO. INC. II DO ART. 149 DO CTN . DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR NÃO CONFIGURADA. INC. I DO ART. 173 DO CTN . PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INC. III DO ART. 151 DO CTN . Decadência: Na hipótese, o fato gerador do ITBI em execução ocorreu em 02/07/2009, todavia, o imposto não restou exigido pela municipalidade à época, uma vez que a transmissão da propriedade do bem imóvel se deu ao abrigo da "isenção condicionada", concedida pelo município com base na Lei Municipal nº 308/99.Em virtude do pedido administrativo de isenção do ITBI, nos moldes da Lei Municipal nº 308/99, implementou-se a condição suspensiva do fato gerador, impedindo o início da fluência do prazo decadencial previsto no artigo 173 , inc. I , do CTN , que, no caso, teve reiniciado seu curso quando decorrido o prazo para verificação das condições da isenção.Trata-se de lançamento de ofício, porque o tributo não foi lançado regularmente na modalidade por homologação, uma vez que não recolhido na data do vencimento, aplicando-se, neste caso, a regra do art. 149 , II , do CTN .Pela dicção do art. 173 , I , do Código Tributário Nacional , a Fazenda decai do direito de constituir o crédito tributário após o decurso de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Caso em que não implementada a decadência.Prescrição Direta: O ato interruptivo do prazo prescricional, in casu, o despacho ordinatório de citação (ação proposta após as alterações introduzidas pela lei complementar nº 118 /05 ao art. 174 , parágrafo único , inc. I , do CTN ), foi praticado no interregno de cinco anos, contados da data da constituição do crédito tributário. Ademais, a impugnação administrativa do lançamento suspende a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 151 , inc. III , do CTN . Prescrição não configurada. Prosseguimento da execução fiscal.APELO PROVIDO.