A03 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-03.2003.8.17.0990 AP ELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-91.2005.8.17.0990 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael Sindoni Feliciano – 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELANTES: Luciana Maria da Silva Lins e outro APELADO: Isaac Gorenstein e outros EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. 1. Tendo a sentença apelada sido disponibilizada no DJE de 16.05.2023 (terça-feira) deve-se considerar como data da publicação da sentença o dia 17.05.2023 (quarta-feira), conforme art. 224 , § 2º , do CPC , de modo que a contagem se iniciou no dia 18.05.2023 (quinta-feira), como determina o art. 224 , § 3º do CPC /2015, e findou em 07.06.2023 (quarta-feira). Tendo sido o recurso interposto em 07.06.2023, último dia do prazo, forçoso reconhecer a sua tempestividade. 2. Na ação de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, imprescindível se faz a comprovação inequívoca dos requisitos legais, que, no caso da usucapião especial urbana, são: a posse ininterrupta e pacífica pelo prazo de cinco anos, a utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família, a área do imóvel não superior a 250 metros quadrados e a ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural pelo possuidor. 3. Inexistindo prova do exercício da posse do imóvel pelo prazo exigido para a caracterização da usucapião especial urbana (5 anos), impossível o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 4. A ação de reintegração de posse possui procedimento e objeto específicos e limitados, permitindo a discussão, tão somente, sobre a existência da posse e a ocorrência do esbulho. 5. Hipótese em que, comprovada a posse e caracterizado o esbulho, de rigor a manutenção da sentença que determinou a reintegração da parte autora no imóvel em litígio. 6. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações nº XXXXX-03.2003.8.17.0990 e XXXXX-91.2005.8.17.0990 ,acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO às apelações,nos termos do voto do RelatorDesembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima . Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator