Dívida Contraída na Constância do Casamento em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-37.2021.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DÍVIDA ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CASAL. PARTILHA DE DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE. 1. Verificado que a prova oral pretendida não seria capaz de demonstrar o quanto pretendido, sem força para afastar a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, correto o juiz que a indeferiu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Dívidas contraídas na constância do casamento configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal. 2. Não se admite no ordenamento jurídico que uma dívida contraída em benefício da família seja de responsabilidade de apenas um dos cônjuges. Cabe ao cônjuge o ônus de provar que a dívida contraída pelo outro não beneficiou a família, tendo em vista a presunção geral de solidariedade prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil . 3. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11620372001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - MEAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - As dívidas contraídas na constância do casamento devem ser partilhadas, já que se presume que as quantias levantadas foram usadas em favor da família, cabendo à parte contrária produzir prova objetivando desconstituir tal presunção relativa - Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090134

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-56.2019.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : EDNAMAR DA SILVA SOUZA APELADO : IVON JOSÉ DE SOUZA RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NA LINHA DE QUE O DÉBITO NÃO TERIA SE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a obrigação foi contraída na constância do casamento e não é proveniente de ato ilícito, a dívida respectiva deve ser partilhada entre o então casal em caso de divórcio. É o que dispõem os artigos 1.658 , 1.659 , incisos III e IV , 1.663 , caput e § 1º , e 1.664 , todos do Código Civil . 2. Não tendo a autora/apelante comprovado sua tese, isto é, inexistindo provas de que a dívida contraída na constância do casamento teria sido tomada e revertida exclusivamente ao seu então marido, ora réu/recorrido, sem qualquer intenção/proveito de sustentar a família, tenho que correto o julgador a quo ao incluir a referida obrigação na partilha. 3. A tese recursal da autora é absolutamente inverossímil e, aliás, desprovida de qualquer lastro probatório, mormente considerando que o réu/apelado, na constância do casamento e com pleno conhecimento de sua então esposa ? já que fora utilizado uma parte do imóvel do casal, ao lado da residência deles ? abriu um estabelecimento comercial com o nítido intento de prover o sustento da família e, por razões que não interessam à lide em exame, não prosperou, tendo, à ocasião, contraído os débitos partilhados na origem. 4. Diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico do outro, aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar, mediante prova robusta, que não obteve benefício com a dívida a ser partilhada, o que não ocorreu na hipótese. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 12 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260008 São Paulo

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    Apelação. Ação de divórcio. Inconformismo parcial da autora quanto à partilha de dívidas contraídas na constância do casamento. Alegação de prescrição de dívidas. Descabimento. Regime da comunhão parcial de bens. Dívidas contraídas durante o casamento, ainda que exclusivamente em nome de um dos cônjuges, presumem-se em benefício do casal/família e devem ser partilhadas. Não cabe ao juízo de família discutir a exigibilidade (e, consequentemente, a prescrição) das dívidas contraídas na constância do casamento obrigações frente a terceiros, cabendo às partes tomar as medidas para que possam, se for de seu interesse e na medida legal, se furtar a tais obrigações, em via autônoma. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070002 - Segredo de Justiça XXXXX-33.2020.8.07.0002

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    CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO QUE DEVEM SER PARTILHADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. As dívidas contraídas por um dos cônjuges, na constância do casamento e em benefício da família, obrigam ambos solidariamente. Não se desincumbindo o réu de produzir prova apta a superar a presunção de que as dívidas foram obtidas em proveito da unidade familiar, estas devem ser igualmente partilhadas entre o casal. 2. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-GO - XXXXX20198090134

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-56.2019.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : EDNAMAR DA SILVA SOUZA APELADO : IVON JOSÉ DE SOUZA RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NA LINHA DE QUE O DÉBITO NÃO TERIA SE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a obrigação foi contraída na constância do casamento e não é proveniente de ato ilícito, a dívida respectiva deve ser partilhada entre o então casal em caso de divórcio. É o que dispõem os artigos 1.658 , 1.659 , incisos III e IV , 1.663 , caput e § 1º , e 1.664 , todos do Código Civil . 2. Não tendo a autora/apelante comprovado sua tese, isto é, inexistindo provas de que a dívida contraída na constância do casamento teria sido tomada e revertida exclusivamente ao seu então marido, ora réu/recorrido, sem qualquer intenção/proveito de sustentar a família, tenho que correto o julgador a quo ao incluir a referida obrigação na partilha. 3. A tese recursal da autora é absolutamente inverossímil e, aliás, desprovida de qualquer lastro probatório, mormente considerando que o réu/apelado, na constância do casamento e com pleno conhecimento de sua então esposa ? já que fora utilizado uma parte do imóvel do casal, ao lado da residência deles ? abriu um estabelecimento comercial com o nítido intento de prover o sustento da família e, por razões que não interessam à lide em exame, não prosperou, tendo, à ocasião, contraído os débitos partilhados na origem. 4. Diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico do outro, aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar, mediante prova robusta, que não obteve benefício com a dívida a ser partilhada, o que não ocorreu na hipótese. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 12 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-56.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO REVERTIDO À FAMÍLIA. NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO CASAL. SOLIDARIEDADE. 1. Qualquer dos cônjuges, independentemente de autorização do outro, pode contrair dívidas necessárias à economia doméstica durante a constância da união ou adquirir coisas para o mesmo fim, presumindo-se solidariedade entre ambos. 2. As dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o matrimônio presumem-se revertidas em benefício da família, cabendo à parte que alega o contrário provar que os valores não se reverteram em proveito da unidade familiar. 3. Negou-se provimento ao recurso.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

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    A dívida contraída por um dos cônjuges, na constância do casamento, presume-se em benefício da comunhão, de modo que o patrimônio comum responde, exceto se for produzida prova de que a dívida não foi contraída... DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CONVIVENTES. MEAÇÃO. BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1... CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – CASAMENTO SOB ÉGIDE DO CC 1.916 – BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – PRESUNÇÃO

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20215030016 MG XXXXX-26.2021.5.03.0016

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    PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais, mas, também, de suas dívidas que sobrevierem nesse período. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (artigos 1658 , 1659 e 1663 do Código Civil ), inclusive as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660 , I , do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565 , caput, do Código Civil ), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil ).

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