TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 21 E 21.1 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /2003 RECONHECIDA. ADIN Nº 3089 JULGADA PROCEDENTE PELO STF. RESCISÃO DOS ACÓRDÃOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (a) "As decisões definitivas de mérito (sejam pela procedência ou pela improcedência), proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Assim, se o Supremo Tribunal Federal concluir que a lei ou ato normativo federal é constitucional, então expressamente fará a declaração, julgando procedente a ação. Que produzirá efeitos ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Da mesma, forma, se considerar improcedente a ação, julgará a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, com os mesmos efeitos". (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 780). (b) Não se pode invocar a segurança jurídica, com base na coisa julgada, a fim de afastar a ação rescisória. Se a coisa julgada se formou com vício, violando os princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que decidiu contrário à interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores, significa prestigiar uma decisão injusta e incorreta, proferida num momento que ainda vacilava a jurisprudência dos Tribunais, como ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (O Dogma da Coisa Julgada, RT, 2003, pp. 61-72). (TJPR - 2ª C.Cível em Composição Integral - AR - 650526-6 - Cambará - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.08.2010)