Indeferimento por Perda da Qualidade de Segurado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-10.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. 4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 5. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito (08/03/2017), tendo consignado que os demais elementos dos autos não permitem concluir que a incapacidade laborativa é anterior à data fixada pelo experto. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    Não há como defender a perda da qualidade de segurado aos que padecem de doenças incapacitantes... encerrou em 06/11/2002 (fi. 70), tendo o autor contribuído por mais de 120 meses sem perda da qualidade de segurado, o que garante a qualidade de segurado em novembro de 2002, data do inicio da incapacidade... Com o passar do tempo, impossibilitado de exercer atividade remunerada ou realizar aportes financeiros ao sistema na qualidade de facultativo, há supostamente a perda da qualidade de segurado, trazendo

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00012399001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EXISTENTE - PERDA POSTERIOR DA QUALIDADE DE SEGURADO - ECLOSÃO DA DOENÇA - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a posterior perda da qualidade de segurado não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, quando incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da doença que o incapacita para o trabalho.

  • TJ-GO - XXXXX20178090049

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (?) 2. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213 , de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Precedentes deste Tribunal. 3. O laudo judicial (fls. 67) demonstra que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2009, porém em análise ao extrato CNIS (fls. 38) verifica-se que a última contribuição do requerente perante a autarquia data de dezembro de 2001. Dessa forma, inviabiliza-se a concessão dos benefícios pleiteados, eis que se mostra ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213 /91 no qual o requerente mantinha a qualidade de segurado. (...) 6. Estando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado. 7. Apelação desprovida. ( AC XXXXX-83.2016.4.01.9199 / MT , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA , SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/07/2016) (grifei) É o quanto basta. III ? DISPOSITIVO:Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil .Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, nos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) à luz do disposto no art. 85 , § 8º do CPC , suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98 , § 3º , CPC ).Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os nossos cumprimentos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-64.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30 , I , da Lei 8.212 /91. 2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 , I E § 3º , DA LEI N. 8.213 /1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213 /91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213 /1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - E firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.

  • STJ - Súmula n. 416 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 09/12/2009
    Vigente

    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (SÚMULA 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

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