Revisao Salarial de Servidores Municipais em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37 , X , DA CRFB . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37 , X , da CRFB , deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 , XV , da CRFB . Precedentes: ADI 2.075 -MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37 , X , da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089 , Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37 , X , da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726 , Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331 /2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37 , X , da CRFB , estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

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  • TJ-GO - XXXXX20188090051 Goiânia

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ementa: Ação declaratória. Revisão Geral Anual Remuneração Servidores Públicos. Ausência de lei Especifica. Judiciário não pode legislar. Julgamento de mérito. Improcedente. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória c/c cobrança c/ antecipação de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais proposta por EULALIA LEITE SOBRAL SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. A requerente informou que é servidora pública estadual, tendo sido empossada em 1990 para exercer o cargo de técnico em higiene dental. Explicou que as revisões gerais anuais da data-base foram legalmente concedidas e estão sendo suprimidas pela administração pública estadual. Pugna em sede de tutela de provisória de urgência para que seja efetuado o pagamento da revisão geral anual de 2012 a 2017 de forma retroativa imediatamente. Por fim, pediu pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em virtude de não poder arcar com o valor das custas do processo. No evento de nº 06, foi proferida decisão, deferindo à Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Determinou-se a citação do Requerido. Citado, o Estado de Goiás, apresentou contestação (evento nº 09), arguindo a necessidade de suspensão da presente demanda, em virtude da matéria estar sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, alegou a prejudicial de mérito de prescrição e no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Intimado, a Requerente deixou de apresentar impugnação, conforme certificado no evento de nº 19. Instado a manifestar, o Representante do Ministério Público deixou de intervir no feito. (evento nº 23). Intimadas as partes acerca de produção de provas, somente o Estado de Goiás manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 355 , do CPC/2015 , uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria alegada pode ser comprovada documentalmente e encontra-se nos autos. Não havendo outras preliminares, passo a análise direta do mérito da causa. Consoante dispõe o art. 37 , inciso X da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser fixada ou alterados por lei específica. Dessa forma, o direito a revisão geral depende da edição de norma infraconstitucional. Entrementes, trata-se de norma que não se aplica automaticamente, pois o próprio dispositivo constitucional condiciona a concessão à edição de lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ou seja, a cada ano deve o Chefe do Poder Executivo de cada ente federado encaminhar o projeto de lei referente à revisão geral anual. Oportunamente: O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão da revisão geral anual a que se refere o dispositivo em estudo, deve ser efetivada mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (na esfera federal, o Presidente da República). Segundo a Corte, essa revisão geral anual enquadra-se no disposto no art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição . (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 288). Isto se justifica porque a consecução da garantia não pode ser analisada de forma hermética, pois há que se compatibilizar com os demais preceitos constitucionais, notadamente a separação entre os Poderes (artigo 2º , CF ), a necessidade de obediência aos limites de despesas com pessoal e de prévia dotação orçamentária (artigo 165 , CF ). Insta frisar que, o STF firmou a Tese 864, que dispõe: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 864 da repercussão geral, homologou o pedido de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 , III , c , do CPC/2015 ), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do recurso e negava-lhe provimento. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: ?A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias?, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019. Na mesma linha, o STF também já havia firmado a Tese 19: ?O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão". E, recentemente, o STF ainda complementou o seguinte com a Tese 624:"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção". Ademais, a judicialização da matéria, em decorrência da inércia estatal, configura uma das situações mais tormentosas para o Poder Judiciário, qual seja, a omissão legislativa. Nessa conjuntura, não obstante esteja em voga a intervenção do Poder Judiciário na seara das políticas públicas, a jurisprudência tem se firmado no sentido da impossibilidade de concessão do reajuste por meio de comando judicial. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 201 , § 4º , DA CF . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA 339 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I ? A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. II ? Recurso protelatório. Aplicação de multa. III ? Agravo regimental improvido.? (STF, 1ª Turma, AI XXXXX AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG XXXXX-10-2009 PUBLIC XXXXX-10-2009 EMENT VOL-02377-10 PP-02026). (g.m.). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1- A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. 2- omissis. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-25.2012.8.09.0051 , Rel. DR (A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 1847 de 13/08/2015). (g. m.). Por demais, sobre o tema preconiza a Súmula nº 339 , do Supremo Tribunal Federal que ?não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?. Em suma, não é possível ao Poder Judiciário conceder reajustes a servidores públicos, a pretexto de sanar omissão do chefe do Poder Executivo, sob pena de macular o princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LC Nº 1.127/11). VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 . INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE POR MEIO DE COMANDO JUDICIAL. 1. A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do funcionalismo público estabelecida no artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal está condicionada à edição de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Lei Complementar Municipal nº 1.127/2011, que fixou a data base dos servidores do município de Novo Gama e o índice de reajuste, INPC, nos termos da Súmula Vinculante nº 42 . 3 . A observância do posicionamento sedimentado em súmula vinculante é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo da Lei Municipal ora questionado (art. 19 da Lei nº 1.127/2011), não podendo o Poder Judiciário substituir uma lei de iniciativa privativa por uma sentença judicial. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Reexame Necessário XXXXX-52.2016.8.09.0160 , Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2018, DJe de 17/09/2018) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 34 , X, DA CF ). OMISSÃO. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUMENTO DE SALÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 /STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, o Impetrante argumenta como sendo direito líquido e certo a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais, no patamar de 17,88%, correspondente a inflação acumulada de maio de 2002 até abril de 2003, tendo em vista a omissão do Chefe do Executivo no tocante à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, nos termos assegurados pelo art. 37 , X , da Constituição Federal de 1988. 2. Ao contrário do que defende o apelante, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos não é automática, dependendo de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e apesar da sustentada automaticidade, no presente caso, decorrer da Lei Municipal nº. 7.673/95, a efetiva concessão de reajuste aos servidores público deve ser precedida de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme o princípio da legalidade da despesa pública, extraído dos arts. 167 e 169 , da Constituição Federal , o que não foi demonstrado no presente caso. 3. Destaque-se que a omissão do poder executivo, seja por ausência de lei específica ou previsão orçamentária, não pode ser sanada por eventual decisão judicial, cuja situação resultaria em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º , da CF/88 e também porque é vedado ao Poder Judiciário exercer a função de legislador positivo, incidindo, neste caso, a Súmula nº. 339 , do STF 4. Além do mais, o apelante não comprovou que houve violação à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores substituídos, quando o art. 37 , XV , da Constituição Federal , se destina a manter o valor nominal correspondente e não o poder aquisitivo da moeda. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX CE XXXXX-36.2019.4.05.8102

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    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL , de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 3. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC , haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347 /85).

  • TJ-SP - XXXXX20168260587 SP XXXXX-69.2016.8.26.0587

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    REVISÃO SALARIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS E SEUS REFLEXOS. Inadmissibilidade. Servidor público que não tem direito a regime jurídico. Cerceamento de defesa não demonstrado. Sentença mantida e recurso não provido.

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20238250001

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    anexadas aos autos principais. 6. Pois bem. Com razão a parte recorrida, conforme passo a expor. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, X, o direito à revisão geral anual dos servidores estatais, como forma de evitar que a inflação e o decurso de tempo corroam o valor real do pagamento da remuneração devida àqueles. Com efeito, o referido artigo define que a citada revisão deverá ser feita sempre na mesma data e sem distinção de índices. 7. Trata-se, assim, de norma de eficácia limitada, uma vez que a remuneração dos servidores somente será promovida mediante lei específica que respeite a iniciativa privativa, de acordo com o Poder do Estado ao qual o servidor está vinculado. Além disso, a lei deve definir a revisão com a periodicidade de um ano, garantindo, ainda, a isonomia entre os servidores do órgão, haja vista a impossibilidade de distinção de índices. 8. Na espécie, a Lei n.º 5.469/2022 concedeu a citada revisão salarial aos servidores municipais efetivos, ativos e inativos, inclusive ao subsídio dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, estabelecendo o percentual revisional de 5% (cinco por cento), nos termos do Anexo I daquela norma, isso para os servidores da administração geral. Ocorre que, ao analisar a citada tabela, observa-se que ela desconsiderou o reajuste salarial anteriormente promovido pelo Anexo II da Lei n.º 4.769/2016. É dizer: o referido reajuste incide, tão somente, sobre a Tabela de Vencimentos (Anexo I) constante na Lei n.º4.6488/2015, já revogada pela Lei n.º4.7699/2016, que traz, em seu bojo, o Anexo II correspondente à tabela de vencimentos vigente a partir de abril/2017. 9. Neste ponto, insta gizar que, nos autos do processo n.º 201940904752, a parte autora viu tutelado, por decisão transitada em julgado, o seu direito de ser implementada, em seu vencimento base a Tabela de Vencimentos da Administração Geral constante do anexo II da Lei Municipal nº 4.769/2016. Ademais, a vigência e constitucionalidade da Lei Municipal n.º 4.769/16, que alterou o anexo I da Lei Municipal n.º 4.648/2015, já fora diversas vezes reconhecida pelo Poder Judiciário Sergipano, sendo inúmeros os precedentes deste colegiado e do Tribunal de Justiça de Sergipe. 10. Nesse ponto, merece destaque que o IRDR n.º 202000607289, ajuizado pelo Município de Aracaju, não fora admitido pelo E. TJSE, consignando o relator que não há controvérsia quanto à aplicação da tabela vencimental prevista na Lei Municipal nº 4.769/16, indicando a existência de 1.685 sentenças, todas favoráveis à tese ventilada pelos servidores. Relevante também decisão do E. TJSE nos autos da ação de cobrança do sindicato em que suscitado o incidente (Processo n.º 202200703027) reconhecendo a constitucionalidade da norma impugnada pelo recorrente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO SINDICATO SEPUMA EM FACE DA AJUPREV E MUNICÍPIO DE ARACAJU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INUTILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. LEI 4.769/16. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL , LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OU LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EXISTÊNCIA DE NORMA ... ou a tabela prevista no Anexo I da Lei Municipal n.º 5.469/2022, essa baseada na Lei Municipal n.º 4.648/15, norma não mais vigente e de aplicação vedada diante de decisão transitada em julgado. 5. Nessa linha, em sua inicial, a parte requerente narrou que ocupa cargo no serviço públicodo Município de Aracaju, com vínculo estatutário e que o ente público deixou de efetuar corretamente o pagamento dos vencimentos, a partir do mês de abril de 2022, pois não foi observado o reajuste disposto na Lei Municipal n.º 5.469/2022 que deveria incidir sobre os vencimentos atualizados pela Lei n.º 4.769/2016, conforme se extrai dos comprovantes de rendimentos e fichas financeiras anexadas aos autos principais. 6. Pois bem. Com razão a parte recorrida, conforme passo a expor. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, X, o direito à revisão geral anual dos servidores estatais, como forma de evitar que a inflação e o decurso de tempo corroam o valor real do pagamento da remuneração devida àqueles. Com efeito, o referido artigo define que a citada revisão deverá ser feita sempre na mesma data e sem distinção de índices. 7. Trata-se, assim, de norma de eficácia limitada, uma vez que a remuneração dos servidores somente será promovida mediante lei específica que respeite a iniciativa privativa, de acordo com o Poder do Estado ao qual o servidor está vinculado. Além disso, a lei deve definir a revisão com a periodicidade de um ano, garantindo, ainda, a isonomia entre os servidores do órgão, haja vista a impossibilidade de distinção de índices. 8. Na espécie, a Lei n.º 5.469/2022 concedeu a citada revisão salarial aos servidores municipais efetivos, ativos e inativos, inclusive ao subsídio dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, estabelecendo o percentual revisional de 5% (cinco por cento), nos termos do Anexo I daquela norma, isso para os servidores da administração geral. Ocorre que, ao analisar a citada tabela, observa-se que ela desconsiderou o reajuste salarial anteriormente promovido pelo Anexo II da Lei n.º 4.769/2016. É dizer: o referido reajuste incide, tão somente, sobre a Tabela de Vencimentos (Anexo I) constante na Lei n.º4.6488/2015, já revogada pela Lei n.º4.7699/2016, que traz, em seu bojo, o Anexo II correspondente à tabela de vencimentos vigente a partir de abril/2017. 9. Neste ponto, insta gizar que, nos autos do processo n.º 201940904752, a parte autora viu tutelado, por decisão transitada em julgado, o seu direito de ser implementada, em seu vencimento base a Tabela de Vencimentos da Administração Geral constante do anexo II da Lei Municipal nº 4.769/2016. Ademais, a vigência e constitucionalidade da Lei Municipal n.º 4.769/16, que alterou o anexo I da Lei Municipal n.º 4.648/2015, já fora diversas vezes reconhecida pelo Poder Judiciário Sergipano, sendo inúmeros os precedentes deste colegiado e do Tribunal de Justiça de Sergipe. 10. Nesse ponto, merece destaque que o IRDR n.º 202000607289, ajuizado pelo Município de Aracaju, não fora admitido pelo E. TJSE, consignando o relator que não há controvérsia quanto à aplicação da tabela vencimental prevista na Lei Municipal nº 4.769/16, indicando a existência de 1.685 ... à boa-fé, pois utiliza seu próprio erro para se escusar de cumprir suas obrigações. Por essa razão, ainda que o Município não possua capacidade orçamentária para pagar o aumento conferido pela Lei Municipal n.º 4.769/16 e os reajustes sobre essa base incidente (tema atual), deve optar pelas alternativas que a própria legislação lhe confere, ou adequar suas despesas, mediante redução dos gastos com cargos em comissão ou exoneração de servidores não estáveis. 20. Logo, não prevalece a tese defensiva de discricionariedade do Poder Executivo, referendando o parâmetro ilegal adotado, porque lastreado em suposta escolha racional do Chefe do Executivo, a fim de trazer menor onerosidade aos cofres públicos. O contrário seria condicionar o direito do servidor público, já reconhecido pela própria Administração Pública, ao poder discricionário daquela em editar a respectiva programação orçamentária. Evidente a afronta à eficácia da Lei, a sua obrigatoriedade e ao Princípio da Segurança Jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88). 21. Ato contínuo, melhor sorte também não assiste ao recorrente quanto à sua irresignação recursal em relação ao reajuste de 5% (cinco por cento) incidente sobre a gratificação de titulação recebida pela parte recorrida, tendo em vista que, muito embora tal verba seja calculada sobre o padrão inicial de vencimento do cargo ocupado pela parte autora, conforme art. 1º da Lei Municipal n.º 3.550/2008, c/c art. 66 da Lei Complementar Municipal n.º 153/2016, a debatida revisão salarial de 5% (cinco por cento) também incide sobre aquele, porquanto, como já esclarecido, reflete em toda a carreira. 22. Nesse cenário, evidente que o acréscimo de 5% (cinco por cento) também repercute no vencimento inicial básico da carreira do servidor, o que ensejará, consequentemente, o acréscimo de 5% sobre o valor do adicional de titulação paga à parte recorrida e que tem por referência aquela base de cálculo. 23. Em arremate, o recurso inominado em questão deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença inalterada. Devido, pelo recorrente, o pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55, 2ª parte, da Lei n.º 9.099 /95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n.º 12.153 /2009. 24. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153 /2009. É O VOTO. AG

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20238250001

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    n.º 4. 769/2016, vigente desde abril/17, ou a tabela prevista no Anexo I da Lei Municipal n.º 5.469/2022, essa baseada na Lei Municipal 648/15, norma não mais vigente e de aplicação vedada diante de decisão transitada em julgado. 5. Nessa linha, em sua inicial, a parte requerente narrou que ocupa cargo no serviço públicodo Município de Aracaju, com vínculo estatutário e que o ente público deixou de efetuar corretamente o pagamento dos vencimentos, a partir do mês de abril de 2022, pois não foi observado o reajuste disposto na Lei Municipal n.º 5.469/2022 que deveria incidir sobre os vencimentos atualizados pela Lei 769/2016, conforme se extrai dos comprovantes de rendimentos e fichas financeiras anexadas aos autos principais. 6. Pois bem. Com razão a parte recorrida, conforme passo a expor. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, X, o direito à revisão geral anual dos servidores estatais, como forma de evitar que a inflação e o decurso de tempo corroam o valor real do pagamento da remuneração devida àqueles. Com efeito, o referido artigo define que a citada revisão deverá ser feita sempre na mesma data e sem distinção de índices. 7. Trata-se, assim, de norma de eficácia limitada, uma vez que a remuneração dos servidores somente será promovida mediante lei específica que respeite a iniciativa privativa, de acordo com o Poder do Estado ao qual o servidor está vinculado. Além disso, a lei deve definir a revisão com a periodicidade de um ano, garantindo, ainda, a isonomia entre os servidores do órgão, haja vista a impossibilidade de distinção de índices. 8. Na espécie, a Lei n.º 5.469/2022 concedeu a citada revisão salarial aos servidores municipais efetivos, ativos e inativos, inclusive ao subsídio dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, estabelecendo o percentual revisional de 5% (cinco por cento), nos termos do Anexo I daquela norma, isso para os servidores da administração geral. Ocorre que, ao analisar a citada tabela, observa-se que ela desconsiderou o reajuste salarial anteriormente promovido pelo Anexo II da Lei 769/2016. É dizer: o referido reajuste incide, tão somente, sobre a Tabela de Vencimentos (Anexo I) constante na Lei6488/2015, já revogada pela Lei7699/2016, que traz, em seu bojo, o Anexo II correspondente à tabela de vencimentos vigente a partir de abril/2017. 9. Neste ponto, insta gizar que, nos autos do processo n.º 201940901831, a parte autora viu tutelado, por decisão transitada em julgado, o seu direito de ser implementada, em seu vencimento base a Tabela de Vencimentos da Administração Geral constante do anexo II da Lei Municipal nº 4.769/2016. Ademais, a vigência e constitucionalidade da Lei Municipal 769/16, que alterou o anexo I da Lei Municipal 648/2015, já fora diversas vezes reconhecida pelo Poder Judiciário Sergipano, sendo inúmeros os precedentes deste colegiado e do Tribunal de Justiça de Sergipe. 10. Nesse ponto, merece destaque que o IRDR n.º 202000607289, ajuizado pelo Município de Aracaju, não fora admitido pelo E. TJSE, consignando o relator que não há controvérsia quanto a aplicação da tabela vencimental prevista na Lei ... da administração geral, desde a vigência do anexo II da Lei Municipal 769/2016, como já reconhecido judicialmente em inúmeras e reiteradas demandas acerca do tema. 14. Portanto, aplicar os valores nominais indicados no anexo I da Lei Municipal n.º 5.469/2022 importaria em negativa de vigência e eficácia ao direito de revisão geral anual previsto na norma em questão, porquanto os valores ali indicados são inferiores ao vencimento base recebido pela parte autora, por força de comando judicial, com base no anexo II da Lei Municipal 769/2016. 15. Como bem salientado pelo juízo de origem, da leitura do art. 1º, caput, da Lei Municipal n.º 5.469/2022, constata-se a notória vontade do legislador de conceder reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de todos os servidores, ativos e inativos, além dos subsídios dos agentes políticos. A indicação dos valores nominais constantes do Anexo I decorre, portanto, da incidência equivocada do reajuste sobre base de cálculo (vencimento) que não aquela vigente (Lei Municipal 769/2016) no momento da promulgação da norma e garantida por força de norma individual de efeito concreto. 16. Sendo assim, uma vez que os proventos da parte autora já são calculados com base na Lei Municipal 769/16, é de se concluir que a única forma de garantir a escorreita aplicação da revisão salarial prevista no artigo 37, X, da CF/88 e regulamentada pela Lei Municipal n.º 5.469/2022 é estabelecer que o reajuste de 5% (cinco) por cento deve ser aplicado sobre o anexo II da Lei Municipal 769/16, como bem entendeu o magistrado sentenciante. Entender diferente importaria não somente em vilipendiar, frontalmente, o instituto da revisão salarial geral, mas também em nítida quebra da isonomia, haja vista que os servidores que já recebiam corretamente remuneração básica com espeque na última norma, acabariam por não ter garantida a citada revisão salarial. 17. Descabida, ainda, a alegação da Fazenda Pública Municipal de suposta ofensa à Súmula Vinculante n.º 37, porque, no caso dos autos, este Poder Judiciário não atua discricionariamente com a finalidade de aumentar o vencimento dos servidores da administração geral do Município de Aracaju, atuando, em verdade, respaldado nas regras das Leis Municipal de números 4.769/16 e 5.469/2022, visando à correta aplicação das suas diretrizes, bem assim a efetividade do instituo da revisão geral salarial previsto no artigo 37, X, da CF/88. 18. Na hipótese, portanto, não há ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/88), uma vez que a tutela judicial em questão apenas está assegurando direito de observância ao reajuste salarial previsto expressamente em lei, não havendo que se falar em concessão de diferenças salariais com esteio no princípio da isonomia ou fundamentações congêneres. 19. Com efeito, não pode o servidor público ficar à mercê da ingerência e desídia do administrador público que, ao executar as leis, não respeita as diretrizes orçamentárias e vulnera o princípio da legalidade (artigo 37 da CRFB/88). Insta ressaltar que, quando o ente público utiliza sua própria ilegalidade e sua negligência para revogar benefícios concedidos ... RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. ADI N.º 202200115282. AJUIZAMENTO DE ADI QUE NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DAS DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO A NORMA IMPUGNADA. MUNICÍPIO DE ARACAJU. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO SALARIAL CONFERIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PELA LEI N.º 5.469/2022. REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5,0 %. INCIDÊNCIA SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.769/2016 (VIGÊNCIA EM ABRIL/2017) EM OPOSIÇÃO À DEFINIDA NA LEI MUNICIPAL N.º4.6488/2015 (VIGÊNCIA EM JULHO/2016). DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CONFORME TABELA VIGENTE A PARTIR DE ABRIL/2017 GARANTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.SÚMULA VINCULANTE N.º 37 NÃO VIOLADA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SOBRE O VENCIMENTO INICIAL BÁSICO DA CARREIRA. REFLEXO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20178090151

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - A Constituição Federal , em seu art. 5º , assegura a isonomia de vencimentos base para os servidores públicos com cargos idênticos, pois a lei lhes confere a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade. 2 - Para que haja direito à equiparação salarial, deve haver identidade de cargo, função, o serviço ser de igual valor e prestado ao mesmo órgão. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO: REEX XXXXX20138190062 RJ XXXXX-91.2013.8.19.0062

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Revisão salarial. Servidor municipal que migrou do regime celetista para o regime estatutário em 01/02/1993. Pretensão de percepção dos benefícios previstos na Lei Municipal nº 232/93 alterada pela Lei Municipal nº 237/93. Inexistência de vinculação da base salarial ao valor do salário mínimo. Legitimidade da lei que altera a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja redução de sua remuneração. O servidor não tem direito adquirido sobre o regime jurídico. Precedentes do STF. Embargos com o fim de prequestionar a matéria. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretende o embargante o reexame de matéria já apreciada. Prequestionamento. Não tem o julgador o dever de analisar cada aspecto suscitado pela parte, nem o dever de mencionar no julgamento os dispositivos legais que a parte pretende ver na decisão. Embargos declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 535 , I e II do CPC . EMBARGOS REJEITADOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210022 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO REMUNERATÓRIO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. LEI Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.\n1. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada, pois preenchidos os requisitos do art. 1.010 , III , do Código de Processo Civil .\n2. A conduta da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37 , caput, da Constituição Federal ), cabendo aos Municípios, dentro de sua esfera de competência, legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Ausência de previsão na legislação municipal acerca da adoção do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61.\n3. A Lei nº 3.999/61, que fixa o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas em três vezes o salário mínimo regional, considerada a carga horária de 20 horas semanais, não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que se destina exclusivamente aos profissionais que mantêm relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme previsão expressa do art. 4º.\n4. De acordo com o art. 37 , X , da Constituição da Republica , a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, que, neste caso, é do Chefe do Poder Executivo Municipal.\nAFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-78.2014.8.07.0001

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41 /2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47 /2005. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 e se aposentaram após a EC 41 /2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC . Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

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