AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO A CONFIGURAM. DECISÃO QUE BEM EXAMINOU E RESOLVEU A ESPÉCIE. 1. Não merece acolhida a preliminar contrarrecursal de preclusão. O invocado art. 125 , III , do CTN , estende a interrupção da prescrição a todos os devedores solidários; mas isso não quer dizer que o fato de um deles não ter logrado êxito na defesa, os demais estejam inibidos de fazê-lo, individual ou coletivamente, o que não significa dizer que, até por coerência, aquela decisão não constitua precedente relevante. 2. Embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em maio/2003, houve diversas intercorrências processuais provocadas pela empresa devedora, inclusive retenção indevida de autos pelos respectivos advogados e paralisação do processo, em Cartório, por período superior a dois anos, quer dizer, falha do aparelho judiciário, pela qual o exequente não responde (STJ, Súm. 106 ). 3 . De qualquer sorte, importa é que a decisão do último recurso, pelo qual a empresa executada igualmente discutiu a prescrição intercorrente em exceção de executividade, transitou em julgado em XXXXX-9-2015, quando o Estado requereu a penhora de ativos financeiros, vindo aos autos a informação de que a sociedade havia cessado as atividades.4. Confirmada a paralisação das atividades, portanto dissolução irregular, o Estado pediu o redirecionamento, sendo o excipiente citado em XXXXX-8-2018.5. Nas circunstâncias, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive porque ela não é contada, para fins de redirecionamento por dissolução irregular, a partir da citação da sociedade executada, e sim do conhecimento inequívoco pelo exequente. Assim é porque em relação aos sócios e administradores vigora o benefício de ordem ou de excussão, vale dizer, primeiro deve ser exaurido o patrimônio da sociedade ( CC , art. 1.024 ; CPC , art. 795). Por isso, relativamente ao redirecionamento, vigora o princípio da actio nata.6. Em relação à existência de recurso às instâncias especial e/ou extraordinária, interposto pela parte devedora, sem efeito suspensivo, e a continuidade da execução, o período, considerando a possibilidade de reversão, não é computável para fins de prescrição intercorrente. É irrelevante, para o fim específico, a exigibilidade do crédito. O credor não é obrigado a correr esse risco, mesmo que existe nas execuções provisórias ( CPC , art. 520 , I ). Se o risco de reversão foi criado pelo devedor, todas as consequências recaem sobre ele, inclusive quanto à prescrição intercorrente, e não sobre o credor. De outro modo, fere-se o princípio non venire contra factum proprium. Aplica-se o princípio da Súm. 401 do STJ, isto é, o prazo "só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".7. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRECLUSÃO REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.