Licença-prêmio. Constituição Federal em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG XXXXX-11.2016.8.13.0024

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001 -RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260114 SP XXXXX-36.2021.8.26.0114

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    SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – ADMISSIBILIDADE – Servidor público que não gozou a licença prêmio e férias quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração – Precedentes do STJ e desta Corte – Indenização por licença prêmio e férias deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar – Não incide imposto de renda sobre a indenização por licença prêmio e férias – Súmula 136 do STJ – Manutenção da sentença – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20208260053 SP XXXXX-95.2020.8.26.0053

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    REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – LICENÇA -PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – Pretensão ao recebimento, em pecúnia, de licenças-prêmio não gozadas – Possibilidade – A conversão da licença-prêmio em pecúnia garante que não haja enriquecimento sem causa da Administração Pública – Precedentes do STJ, do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público – Prescrição – Inocorrência – Prazo prescricional que começa a fluir tão somente após o desligamento do servidor, independentemente do período aquisitivo, pois até aquele momento o benefício poderia ser gozado – Não incidência de imposto de renda – Inteligência da Súmula nº 136 do STJ – Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Observação das teses fixadas pelo STF – Inteligência do RE nº 870.947 – Sentença mantida – Reexame necessário não provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050208

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-64.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IRENILDE CAMPOS BACELAR Advogado (s): LEONARDO SANTOS ARAGAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR EFETIVO. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA APÓS A LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O instituto da licença-prêmio originalmente regulado pela Lei nº 6.677 /94, foi extinto pela Lei nº 13.471/15 (art. 15, I), restando, todavia, preservados os direitos adquiridos dos servidores públicos investidos em cargo público efetivo estadual até a data da publicação do diploma (art. 3º), que estabeleceu nova disciplina no que se refere ao reconhecimento e fruição do direito. Do cotejo dos marcos temporais entre os pedidos administrativos, a efetivação da aposentação e a disciplina legal do instituto da licença-prêmio, no caso concreto dos autos, vê-se que a situação jurídica da servidora se insere nas prescrições dos arts. 3º e 7º da Lei 13.471/2015, dada a anterioridade da aquisição das licenças discutidas nos autos. Esta Corte tem posição reiterada em julgados recentes, pelo reconhecimento do direito adquirido à indenização de licenças adquiridas antes do advento da nova lei modificadora da regulamentação do instituto em questão. Não merece guarida a justificativa apresentada pelo Estado para indeferir o pedido, de que a servidora teria renunciado ao saldo de licença-prêmio existente no ato da aposentação, por força do disposto no art. 7º c/c os §§ 5º a 9º do art. 6º da Lei nº 13.471/2015, segundo o qual o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. Comprovado o fato de que a servidora deixou de gozar períodos de licença prêmio quando em atividade, e tendo a servidora passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-64.2020.8.05.0208 , em que figuram, como apelante, IRENILDE CAMPOS BACELAR e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. à apelação. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2715 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 252/2002 EDITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO – LEI ESTADUAL QUE ESTENDE A DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS O BENEFÍCIO DA LICENÇA REMUNERADA – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v .g.). A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5 /STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946 ), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) – A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da Republica pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Recurso Extraordinário com repercussão geral. Tema 700. 2. Tributário. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3. Incidência sobre exploração de atividade de apostas. Possibilidade. 4. Base de cálculo. Valor a ser remunerado pela prestação do serviço. Inconstitucionalidade da tributação do valor total da aposta. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

    Encontrado em: A propósito, peço licença para citar trecho do voto do relator: “Em síntese, há serviços, para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição Federal , que, por serem de qualquer natureza, não... Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios”... Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050113

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-17.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RENILDA HILARIO DOS SANTOS Advogado (s):THAIS PROCOPIO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3. É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-17.2018.8.05.0113 , em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20138100001 MA XXXXX

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    EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor. II. Assim, sabendo-se que o Apeladoaposentou-se em 23/09/2010, tendo o prazo sido suspenso, face ao pedido administrativo realizado em 06/06/2011, e, tendo sido ajuizada a ação em 03/06/2013, não há que falar em prescrição na espécie. III.O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento. IV. Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei. V. Apelo desprovido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20188160190 PR XXXXX-11.2018.8.16.0190 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NO PERÍODO DA ATIVA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-11.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 06.04.2020)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050137

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115 /1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa. III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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