Licença-prêmio. Constituição Federal em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG XXXXX-11.2016.8.13.0024

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001 -RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260114 SP XXXXX-36.2021.8.26.0114

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    SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – ADMISSIBILIDADE – Servidor público que não gozou a licença prêmio e férias quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração – Precedentes do STJ e desta Corte – Indenização por licença prêmio e férias deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar – Não incide imposto de renda sobre a indenização por licença prêmio e férias – Súmula 136 do STJ – Manutenção da sentença – Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050113

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-17.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RENILDA HILARIO DOS SANTOS Advogado (s):THAIS PROCOPIO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3. É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-17.2018.8.05.0113 , em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20138100001 MA XXXXX

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    EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor. II. Assim, sabendo-se que o Apeladoaposentou-se em 23/09/2010, tendo o prazo sido suspenso, face ao pedido administrativo realizado em 06/06/2011, e, tendo sido ajuizada a ação em 03/06/2013, não há que falar em prescrição na espécie. III.O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento. IV. Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei. V. Apelo desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190003

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. 1. Preliminar de prescrição rejeitada. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças não gozadas tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 2. Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos para obter o direito à licença-prêmio, o gozo passa a ser direito adquirido do servidor, sendo cabível a conversão em pecúnia, caso ele não usufrua dos períodos de licença a que faria jus. 3. Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001/RJ entendeu, em sede de repercussão geral, reconhecer que é assegurado ao servidor público a conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária, permitindo tal conversão quando o servidor passa para inatividade. 4. Outrossim, verifica-se que tem o apelado direito à indenização pela licença-prêmio não gozada nos períodos descritos na inicial, sob pena de enriquecimento sem causa do Município réu. 5. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178150301

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A interpretação do STF é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, apenas quando da aposentadoria do servidor. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001 -RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mende...

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Administração tem discricionariedade quanto ao momento da fruição da licença, ou seja, a oportunidade para concessão da licença é ato discricionário da Administração.O direito ao gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade efetiva de pessoal. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 986815-7 - Andirá - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 05.03.2013)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20188160190 PR XXXXX-11.2018.8.16.0190 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NO PERÍODO DA ATIVA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-11.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 06.04.2020)

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218040000 Manaus

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TETO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA STF E TJSP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A conversão da licença-prêmio em pecúnia é plenamente cabível, sob pena de acarretar um enriquecimento ilícito da Administração Pública; - O pagamento de licença-prêmio, cujo gozo foi inviabilizado pela aposentadoria da servidora, possui caráter indenizatório; - O Supremo Tribunal Federal se posiciona de modo que não se sujeita à redução de teto remuneratório, aplica-se apenas na base de cálculo das verbas indenizatórias; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050208

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-64.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IRENILDE CAMPOS BACELAR Advogado (s): LEONARDO SANTOS ARAGAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR EFETIVO. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA APÓS A LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O instituto da licença-prêmio originalmente regulado pela Lei nº 6.677 /94, foi extinto pela Lei nº 13.471/15 (art. 15, I), restando, todavia, preservados os direitos adquiridos dos servidores públicos investidos em cargo público efetivo estadual até a data da publicação do diploma (art. 3º), que estabeleceu nova disciplina no que se refere ao reconhecimento e fruição do direito. Do cotejo dos marcos temporais entre os pedidos administrativos, a efetivação da aposentação e a disciplina legal do instituto da licença-prêmio, no caso concreto dos autos, vê-se que a situação jurídica da servidora se insere nas prescrições dos arts. 3º e 7º da Lei 13.471/2015, dada a anterioridade da aquisição das licenças discutidas nos autos. Esta Corte tem posição reiterada em julgados recentes, pelo reconhecimento do direito adquirido à indenização de licenças adquiridas antes do advento da nova lei modificadora da regulamentação do instituto em questão. Não merece guarida a justificativa apresentada pelo Estado para indeferir o pedido, de que a servidora teria renunciado ao saldo de licença-prêmio existente no ato da aposentação, por força do disposto no art. 7º c/c os §§ 5º a 9º do art. 6º da Lei nº 13.471/2015, segundo o qual o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. Comprovado o fato de que a servidora deixou de gozar períodos de licença prêmio quando em atividade, e tendo a servidora passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-64.2020.8.05.0208 , em que figuram, como apelante, IRENILDE CAMPOS BACELAR e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. à apelação. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR

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