Ação Penal Pública e Ação Penal Privada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX00006857001 Tarumirim

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA À PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos termos dos artigos 101 , § 3º, do CP , e 29 , do CPP , é admitida a proposição de ação penal privada subsidiária à pública nas hipóteses em que o Ministério Público, tendo conhecimento dos fatos delituosos, quedar-se inerte e não oferecer a Denúncia no prazo legal, sendo certo que a não demonstração de desídia do Órgão Ministerial enseja a ilegitimidade da parte querelante para fazê-lo. 2. Recurso não provido.

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  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20198030006 AP

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. APELAÇÃO. AMEAÇA E INJÚRIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL DO CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA. PROVAS INCONTESTES ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA REDIMENSIOANDA. 1) O crime de injúria se processa mediante ação penal privada, nos termos do art. 145 , caput, do Código Penal . Desta forma, ainda que praticado em conexão com o crime de ameaça, que é de ação penal pública condicionada, e no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, compete à vítima intentar a ação penal; 2) Verificada a ilegitimidade do Ministério Público para intentar ação penal em relação ao crime de injúria e constatado o decurso do prazo de 06 (seis) meses para o ajuizamento da ação penal privada, declara-se extinta a punibilidade pela decadência; 3) Mantém-se a condenação pela prática do crime de ameaça (art. 147 , CP ), pois as provas acerca da materialidade e da autoria delitiva são incontestes; 4) Diante da exasperação desproporcional e ilegal, redimensiona-se a pena; 5) Apelo parcialmente provido para reduzir a pena do crime de ameaça e declarar extinta a punibilidade em relação ao crime de injúria.

  • TJ-DF - XXXXX20198070011 - Segredo de Justiça XXXXX-89.2019.8.07.0011

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 , DO CP )- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 139 e 140 , DO CP )- AÇÃO PENAL PRIVADA. PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime referente aos fatos supostamente ocorridos em agosto de 2019, com pretensão de condenação da querelado pelos delitos dos art. 139 , art. 140 e art. 147 do Código Penal . 2. O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e a persecução penal em relação a ele é de ser encetada pelo Ministério Público, mediante representação da vítima, só se mostrando viável a ação penal privada quando subsidiária da ação penal pública, se comprovada omissão do órgão acusador. Não é o caso dos autos, em que o querelante postula a persecução penal relativa ao crime tipificado no art. 147 , do CP , sem demonstração de omissão do Ministério Público. 3. É caso, pois, de confirmação da decisão que reconheceu que ?... o feito carece de condição da ação indispensável para o seu regular seguimento, qual seja, legitimatio ad causam?. 4. Relativamente aos delitos tipificados nos arts. 139 e 140 , do Código Penal , o entendimento consolidado no e. STJ é de que a procuração outorgada para ajuizar queixa-crime deva conter "a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva" ( RHC XXXXX/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014). 5. No presente caso, a procuração outorgada (ID XXXXX), apesar de indicar o nome do querelante e da querelada, não contém a indicação do dispositivo penal, nem a narrativa, minuciosa ou sucinta, da conduta delitiva, sendo, portanto, irregular, por não atender os requisitos do art. 44 do CPP . 6. Não obstante o art. 568 do CPP preveja a possibilidade de sanar a irregularidade da representação da parte a qualquer tempo, no caso em exame já transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP c/c art. 103 , do Código Penal . Inviável, assim, a correção do vício constante do instrumento de mandato, é caso de confirmação da decisão que acertadamente rejeitou a queixa-crime. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sentença mantida embora por fundamento diverso, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82 , § 5º , da Lei nº 9.099 /95. 9. Custas e honorários pelo apelante, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1671960

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. AÇÃO PENAL PRIVADA E PRIVADA. APURAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APÓS OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E QUEIXA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. SOMATÓRIO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. I - No concurso de crimes de ação penal pública e privada, todas as condutas deverão ser apuradas na mesma ação penal, mediante oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e queixa crime pelo ofendido, formando-se verdadeiro litisconsórcio ativo. II - Inexistindo denúncia ou queixa-crime, mas apenas requerimento de medida cautelar no qual são noticiados diversos delitos, a competência deverá ser observada pelo somatório das penas dos delitos que o Ministério Público entendeu supostamente praticados. III - Se o resultado da soma das penas não superar 2 (dois) anos, será cometente o o Juizado Especial Criminal para apuração das supostas condutas. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Águas Claras.

  • TJ-GO - XXXXX20218090127

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELAS SUCESSORAS DO OFENDIDO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta por Francisco José Coimbra da Silva , representado por sua genitora Ângela Maria Coimbra da Silva em litisconsorte ativo necessário com Flávia Juliana Coimbra da Silva , em face da decisão que determinou o arquivamento de queixa-crime apresentada nos presentes autos em razão da ausência de justa causa para a ação penal. 2. Irresignado, a parte Apelante alega que houve arquivamento prematuro do processo, visto que o Ministério Público não diligenciou na busca de informações acerca da materialidade do crime, tendo desconsiderado o fato de que a vítima encontrava-se hospitalizada e impossibilitada de prestar declarações devido ao seu estado de saúde. Diante disso, pugna pela reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a sua legitimidade para propositura da ação penal, por se tratar de queixa subsidiária que, considerando a gravidade dos fatos, pode ser entendida como homicídio qualificado. 3. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado em face de Fernando Germano Garcia Júnior pela suposta prática do crime previsto no artigo 129 , caput, do Código Penal . 4. Em compulso dos autos, verifica-se que foi promovido o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência em razão da ausência de justa causa para a ação penal (evento 16). Posteriormente ao arquivamento dos autos, Ângela Maria Coimbra da Silva , em litisconsorte ativo necessário com Flávia Juliana Coimbra da Silva , sucedendo a vítima Francisco José Coimbra da Silva , ofereceu queixa-crime em desfavor do Autor do fato, Fernando Germano Garcia Júnior (evento 26). 5. Consigna-se, em proêmio, que a análise dos critérios estabelecidos para ensejar o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, opera-se por via de cognição sumária, de modo a se admitir a rejeição da peça quando, mediante análise perfunctória, verificar-se a manifesta improcedência do pleito, a existência de causas de extinção da punibilidade, a ausência de uma das condições da ação ou diante da atipicidade da conduta. 6. Os crimes que se processam mediante ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada encontram-se expressamente previstos em lei, de modo que na ausência de previsão legal, não há legitimidade conferida ao ofendido. Nos crimes de ação penal pública, a legitimidade do ofendido é subsidiária e somente será admitida quando o Ministério Público se mostrar desidioso e não promover a ação penal pública no prazo legal ( CPP , art. 29 ). 7. Como é cediço, o crime de lesão corporal leve se processa mediante ação penal pública, condicionada à representação, consoante prevê o art. 88 , da Lei n. 9.099 /95. Significa dizer que a necessidade de representação do ofendido não retira do Ministério Público a titularidade da Ação Penal. 8. Como mencionado, a ação penal privada subsidiária da pública, só será admitida diante da inércia do Ministério Público, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIX e o Código de Processo Penal em seu artigo 29 . Logo, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer arquivamento ou a declinação de competência, surgirá para o ofendido, ou seus sucessores no caso de morte, o direito de ação penal privada subsidiária da pública. 9. Na hipótese em testilha, não se verifica inércia por parte do Ministério Público de forma a legitimar a propositura de ação penal privada subsidiária, eis que opinou pelo arquivamento do procedimento em razão da ausência de justa causa para a ação penal (evento 14). 10. Assim, tendo havido expressa manifestação do titular da ação penal pública sobre o arquivamento dos autos por ausência de justa causa, mostra-se impossível o processamento da ação penal privada subsidiária da pública, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. Precedentes STJ: AgRg no AREsp XXXXX/DF , Relator (a): Min. Rogério Schietti , 6ª Turma, DJ 19/11/2018; AgRg no REsp XXXXX/SP , Relator (a): Min. Jorge Mussi , 5ª Turma, DJ de 22/11/2018; AgRg na Sd XXXXX/MG, Relator (a): Min. Laurita Vaz , Corte Especial, DJ de 18/10/2021. 11. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 12. Sem custas e honorários advocatícios.

  • TJ-ES - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO XXXXX20238080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº XXXXX-95.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA REU: ANA FLAVIA LEMOS DA CUNHA Advogado do (a) AUTOR: RAFAELA REISEN DE OLIVEIRA - ES13707 SENTENÇA Trato, aqui, de Queixa Crime oferecida por Rodrigo Stenio Moll de Souza , vítima, atribuído a pessoa de Ana Flávia Lemos da Cunha a prática dos crimes tipificados nos arts. 139 e 147 do CPB. Instado a se manifestar o “Parquet”, pugnou pela rejeição da denúncia quanto ao crime de ameaça, ante a carência de legitimidade ativa do querelante, visto que se trata de crime de ação penal pública, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. Quanto ao crime de difamação, o parquet apenas se manifesta pelo aguardo das medidas que compentem ao querelante adotar. É o que cabia relatar. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil . MOTIVAÇÃO. Estabelece o art. 147 , parágrafo único , do Código Penal , que “somente se procede mediante representação”, ou seja, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e a persecução penal em juízo somente cabe ao Ministério Público Estadual, mediante representação do ofendido ou de seu representante legal, sendo que não estamos diante de omissão do órgão ministerial a ensejar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Ora, em sendo assim, carece o Querelante de legitimidade ativa “ad causam” para ingressar com queixa-crime pretendendo ver a Querelada condenada na ira do art. 147 do Digesto Repressivo. A propósito, assim se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito nº XXXXX-41.2020.8.07.0007 , de relatoria do Exmo. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo : “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. VÍTIMA. PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENSA AO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. FURTO DE COISA COMUM. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 a 4. “...Omissis...”. 5. Descabido o ajuizamento de queixa-crime para buscar emissão de decreto condenatório pelo crime de ameaça e por furto de coisa comum, que são de ação penal pública condicionada à representação (artigo 147 , parágrafo único c/c artigo 156 , § 1º , ambos do CP ). 6. Recurso conhecido e desprovido” (Fonte: www.tjdft.jus.br – destaquei). Por tais razões, REJEITO a queixa-crime no que toca à pretensão de ver a Querelada condenada na ira do art. 147 do Código Penal , a teor do art. 395, inciso II, do Estatuto Processual Penal. No tocante ao crime de difamação, DETERMINO a intimação da querelada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do CPP . DISPOSITIVO. Diante do exposto, pelos fundamentos alhures expendidos: 1) REJEITO a queixa-crime de fls. 02-05 no que toca à pretensão de ver os Querelados condenados na ira do art. 147 do Código Penal , por duas vezes, a teor do art. 395, inciso II, do Estatuto Processual Penal. 2) DETERMINO a intimação da querelada para responder à acusação quanto à prática do crime de difação (art. 139 do CP ), no prazo de 10 (dez) dias. Sentença registrada no sistema PJE. Publique-se. Intimem-se. JUIZ DE DIREITO

  • TJ-DF - XXXXX20198070008 DF XXXXX-93.2019.8.07.0008

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    JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE ASSENTIMENTO DO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DO FATO. PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE E DA DISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A recusa da parte querelante em audiência preliminar de conciliação e instrução, ao oferecimento de transação penal, é fato impeditivo de o Ministério Público propor a transação penal, ainda que a parte querelada preencha os requisitos legais, porquanto necessário o consentimento da parte querelante, em observância aos princípios da oportunidade e disponibilidade, aplicáveis aos crimes de ação penal de iniciativa privada. II. Cabe à parte querelante, na ação penal privada, formular a proposta de transação penal ou dar sua anuência, porquanto esta depende da convergência de vontades, pois se insere no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação. III. O fato de a parte querelada já ter cumprido com a prestação de serviços estipulada na transação penal oferecida pelo Ministério Público, não pode retirara da parte querelante seu direito de prosseguir com a ação penal privada, mormente considerando que, na audiência preliminar, se recusou expressamente em transacionar e não renunciou ao direito de recorrer. IV. Nesse sentido, destaco julgados do eg. Superior Tribunal de Justiça: Embora admitida a possibilidade de transação penal em ação penal privada, este não é um direito subjetivo do querelado, competindo ao querelante a sua propositura (AgRg o REsp XXXXX/PR , Rel. Mi. Alderita Ramos de Oliveira, p. 26.03.13, Sexta Turma, julgado em 19.03.13); A transação penal não é direito subjetivo do autor do fato, mas sim, acordo, exigindo-se consentimento das partes (STJ, HC147251 , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 17/09/12; APN 634 , Rel. Min. Felix Fischer, p. 03/04/12). V. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a decisão que admitiu a transação penal e para determinar o regular prosseguimento do processo.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1663979

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE FATOS ILÍCITOS DIVERSOS QUE SE ORIGINARAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. QUEIXA-CRIME APRESENTADA POR CRIME DE INJÚRIA. DENÚNCIA OFERECIDA PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL. 1. Os fatos ilícitos em apuração ocorreram na mesma data, no mesmo contexto e envolvendo as mesmas partes, mas, na ocasião, foram praticados crimes diversos: injúria, de ação penal privada, e lesões corporais, de ação penal pública. 2. Excluída a hipótese de injúria qualificada e não havendo conexão entre os crimes, a indicar a necessidade de as ações penais serem julgadas pelo mesmo órgão jurisdicional, a queixa-crime deve ser restituída ao Juízo competente para julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. 3. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para determinar a competência do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA, suscitado.

  • TJ-RS - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX RS

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    CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. Preenchidos os requisitos do art. 76 da Lei 9.099 /95, o acusado faz jus à transação penal. Tratando-se de ação penal privada, deve o benefício ser proposto pelo querelante ou, na sua falta, compete ao Ministério Público fazer a oferta, pois atua na ação penal privada na condição de fiscal da lei. Não pode o querelante, movido por sentimento conflitante com disposição legal, negar ao querelado benefício que a lei lhe garante. Em consequência, inexiste inversão tumultuária de ato ou fórmula legal na propositura do benefício pelo agente fiscalizador da aplicação da lei caso o autor da ação não o faça. CORREIÇÃO INDEFERIDA.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260506 SP XXXXX-05.2019.8.26.0506

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    Queixa-crime – Oferecimento de queixa-crime por crime de ação penal pública sem demonstrar a inércia do Ministério Público e em relação ao crime de ação penal privada (injúria) não houve descrição adequada da conduta imputada ao querelado - Rejeição mantida – Recurso improvido.

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