EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELAS SUCESSORAS DO OFENDIDO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta por Francisco José Coimbra da Silva , representado por sua genitora Ângela Maria Coimbra da Silva em litisconsorte ativo necessário com Flávia Juliana Coimbra da Silva , em face da decisão que determinou o arquivamento de queixa-crime apresentada nos presentes autos em razão da ausência de justa causa para a ação penal. 2. Irresignado, a parte Apelante alega que houve arquivamento prematuro do processo, visto que o Ministério Público não diligenciou na busca de informações acerca da materialidade do crime, tendo desconsiderado o fato de que a vítima encontrava-se hospitalizada e impossibilitada de prestar declarações devido ao seu estado de saúde. Diante disso, pugna pela reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a sua legitimidade para propositura da ação penal, por se tratar de queixa subsidiária que, considerando a gravidade dos fatos, pode ser entendida como homicídio qualificado. 3. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado em face de Fernando Germano Garcia Júnior pela suposta prática do crime previsto no artigo 129 , caput, do Código Penal . 4. Em compulso dos autos, verifica-se que foi promovido o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência em razão da ausência de justa causa para a ação penal (evento 16). Posteriormente ao arquivamento dos autos, Ângela Maria Coimbra da Silva , em litisconsorte ativo necessário com Flávia Juliana Coimbra da Silva , sucedendo a vítima Francisco José Coimbra da Silva , ofereceu queixa-crime em desfavor do Autor do fato, Fernando Germano Garcia Júnior (evento 26). 5. Consigna-se, em proêmio, que a análise dos critérios estabelecidos para ensejar o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, opera-se por via de cognição sumária, de modo a se admitir a rejeição da peça quando, mediante análise perfunctória, verificar-se a manifesta improcedência do pleito, a existência de causas de extinção da punibilidade, a ausência de uma das condições da ação ou diante da atipicidade da conduta. 6. Os crimes que se processam mediante ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada encontram-se expressamente previstos em lei, de modo que na ausência de previsão legal, não há legitimidade conferida ao ofendido. Nos crimes de ação penal pública, a legitimidade do ofendido é subsidiária e somente será admitida quando o Ministério Público se mostrar desidioso e não promover a ação penal pública no prazo legal ( CPP , art. 29 ). 7. Como é cediço, o crime de lesão corporal leve se processa mediante ação penal pública, condicionada à representação, consoante prevê o art. 88 , da Lei n. 9.099 /95. Significa dizer que a necessidade de representação do ofendido não retira do Ministério Público a titularidade da Ação Penal. 8. Como mencionado, a ação penal privada subsidiária da pública, só será admitida diante da inércia do Ministério Público, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIX e o Código de Processo Penal em seu artigo 29 . Logo, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer arquivamento ou a declinação de competência, surgirá para o ofendido, ou seus sucessores no caso de morte, o direito de ação penal privada subsidiária da pública. 9. Na hipótese em testilha, não se verifica inércia por parte do Ministério Público de forma a legitimar a propositura de ação penal privada subsidiária, eis que opinou pelo arquivamento do procedimento em razão da ausência de justa causa para a ação penal (evento 14). 10. Assim, tendo havido expressa manifestação do titular da ação penal pública sobre o arquivamento dos autos por ausência de justa causa, mostra-se impossível o processamento da ação penal privada subsidiária da pública, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. Precedentes STJ: AgRg no AREsp XXXXX/DF , Relator (a): Min. Rogério Schietti , 6ª Turma, DJ 19/11/2018; AgRg no REsp XXXXX/SP , Relator (a): Min. Jorge Mussi , 5ª Turma, DJ de 22/11/2018; AgRg na Sd XXXXX/MG, Relator (a): Min. Laurita Vaz , Corte Especial, DJ de 18/10/2021. 11. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 12. Sem custas e honorários advocatícios.