Há de Existir a Necessidade da Tutela Jurisdicional em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contrato bancário – Decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao autor - Recurso do autor - Não conhecimento - O interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional – Benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor em primeira instância – Inexistência de situação jurídica desfavorável ao recorrente - Patente a ausência do interesse de recorrer, pressuposto intrínseco de admissibilidade do agravo – Precedentes - Decisão mantida – Recurso não conhecido.

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  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20158180057

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão de primeiro grau merece reforma no ponto em que deve ser julgada improcedente em relação ao Estado do Piauí, vez que não possui legitimidade e nem interesse processual na demanda. 2. Como é sabido, se tem por interesse processual de agir o que representa o binômio necessidade-utilidade, ou para alguns, necessidade-adequação. Há que existir a necessidade da tutela jurisdicional, ou seja, se por outro modo lícito se puder atingir a pretensão do autor, este deverá perseguir tal procedimento. 3. De todo modo, tem-se que no caso concreto, o Estado do Piauí não deveria polarizar a demanda. Por isso, entendo como procedentes os pedidos recursais e determino a condenação da parte autora em custas e honorários, em 10%. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira, assegurada pela gratuidade judiciária concedida. 4. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO INTERESSE DE AGIR. Se tem por interesse processual o que representa o binômio necessidade-utilidade, ou para alguns, necessidade-adequação. Há que existir a necessidade da tutela jurisdicional, ou seja, se por outro modo lícito se puder atingir a pretensão da autora, este deverá perseguir tal procedimento. Nesse sentido, o pleito declaratório de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais nos moldes formulados, encontra-se fundado na inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito após quitado o contrato firmado entre as partes. DANO MORAL. Registro indevido em cadastros restritivos de crédito não gera dano moral quando preexiste legítima inscrição. Aplicação da súmula 385 do STJ. Dano moral não configurado. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078021946, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/07/2018).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952 /94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. O artigo 273 do Código de Processo Civil/73 , de maneira prudente, estabeleceu os pressupostos para a sua concessão. Em que pesem as alterações realizadas pelo NCPC sobre a matéria, com inovações de procedimento e a previsão da tutela de evidência, os requisitos de concessão da tutela antecipada de urgência permanecem íntegros, ex vi do art. 300 ("a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"). Logo, a referida prova deve levar o julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação. Ademais, é imprescindível que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a realizar obras na rede de esgoto sanitário. No entanto, para que se possa ter certeza da origem da infiltração, faz-se necessária a realização de perícia, visto que não há prova inequívoca de que os danos sejam provenientes do imóvel do agravado. Ademais, a determinação para reparar de pronto os danos decorrentes da infiltração se reveste de caráter satisfativo e irreversível, na medida em que não se afasta a possibilidade de existir problemas na rede de esgoto, que podem não ser imputáveis ao agravado. Frise-se, ainda, que a demora no processamento do feito não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência, mormente quando a própria agravante reconhece a necessidade de produção de prova pericial. Desprovimento do recurso.

  • TST - ROT XXXXX20225100000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE VARA DO TRABALHO QUE CONCEDEU EM PARTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE VALORES FEITA PELO EMPREGADOR, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 70%. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCEDEU EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MANTENDO A POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 35% DA REMUNERAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO CREDOR BUSCANDO A MAJORAÇÃO DOS DESCONTOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. NÃO SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR, SUPERADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . RECURSO PREJUDICADO. O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença, julgando a lide com resolução do mérito. Assim, o mandado de segurança não é mais adequado à pretensão de impugnação de decisão que versava sobre antecipação de tutela, superada por sentença. Verifica-se, em caráter superveniente, a perda do interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414 , item III, desta Corte. Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /2009 e art. 485 , VI , § 3º , do CPC/2015 . Recurso ordinário conhecido e denegada a s egurança, de ofício .

  • TST - AIRO XXXXX20225060000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, QUE CONCEDEU A LIMINAR NESTE MANDAMUS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença, que julgou procedente o pedido o pedido de reintegração ao emprego, objeto do mandamus. Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414, item III, desta Corte. Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /2009 e art. 485 , VI , § 3º , do CPC/2015 . Agravo de instrumento conhecido e segurança denegada, de ofício.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse processual consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional em virtude de um conflito de interesses que deve ser solucionado pelo Estado-juiz. Constatada a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteção de direito, resta demonstrado o interesse processual. 2. Considerando o regramento contido no art. 109 da Constituição da Republica , que dispõe acerca da competência processual dos juízes federais, está ação de reintegração de posse deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, pelo que configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal. 3. Para a concessão da liminar exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. Presentes os requisitos, torna-se viável a concessão da medida para determinar a desocupação de área de domínio público. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a liminar na ação de reintegração de posse, rejeitadas duas preliminares.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11749635001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse processual consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional em virtude de um conflito de interesses que deve ser solucionado pelo Estado-juiz. Constatada a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteção de direito, resta demonstrado o interesse processual. 2. Considerando o regramento contido no art. 109 da Constituição da Republica , que dispõe acerca da competência processual dos juízes federais, está ação de reintegração de posse deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, pelo que configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal. 3. Para a concessão da liminar exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. Presentes os requisitos, torna-se viável a concessão da medida para determinar a desocupação de área de domínio público. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a liminar na ação de reintegração de posse, rejeitadas duas preliminares.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POSTERGAÇÃO E PARCELAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Em síntese, parte autora que busca o pagamento das diferenças remuneratórias em decorrência do parcelamento do reajuste salarial concedido pela 18.474/2014 e postergado pela lei 19.122/15. A sentença proferida no evento 14 julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 , inciso IV , c/c 330 , III , do CPC , por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve o exaurimento da via administrativa antes da propositura da demanda. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no evento 16 onde pede que a sentença objurgada seja cassada e a inicial recebida sem a exigência do prévio requerimento administrativo. 2. O interesse de agir tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda. Parte da doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, qual seja, a adequação. Assim, para existir interesse de agir, é necessário que se apresente a necessidade e utilidade da tutela e que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida. Precedente STJ: REsp XXXXX/PR , Relator (a): Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ de 15/03/2021. 3. O Princípio da Jurisdição materializa-se como uma das garantias fundamentais do jurisdicionado, pelo qual lhe é assegurado ter seus litígios solucionados pelo Estado, detentor do monopólio da jurisdição. Desse modo, a prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, motivo pelo qual mostra-se imprescindível que ela seja realizada de forma célere, plena e eficaz (STF: ( Rcl XXXXX/SP , Relator (a): Min. Cármen Lúcia). 4. Na hipótese, não há que se falar em falta de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo por parte do Recorrente, sob pena de violação ao Princípio da Inafastabilidade de Acesso ao Poder Judiciário. As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. 5. Desse modo, descabe a formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição . 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença de origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, por não estar a causa madura para julgamento, vez que sequer houve citação. 7. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.009 /95), diante do resultado do julgamento.

  • TRT-22 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20185220000

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    MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - O interesse processual parte da premissa de que deve existir algum resultado útil, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional deve estar pautada sempre pelo trinômio necessidade, adequação e utilidade. Assim, o interesse processual decorre não somente da necessidade de ir a juízo, mas também da utilidade ou do resultado sob o ponto de vista prático. No caso, tendo em vista que o mandado de segurança impetrado visa o desbloqueio de valores penhorados via BACENJUD e que tal desbloqueio já foi objeto de ato processual, resta ausente, portanto, o interesse processual por parte dos impetrantes, já que não há mais como o Judiciário prestar a tutela almejada. Do exposto, entende-se que de acordo com o art. 485 , VI , do CPC/2015 , o processo deverá ser extinto quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".

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