RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POSTERGAÇÃO E PARCELAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Em síntese, parte autora que busca o pagamento das diferenças remuneratórias em decorrência do parcelamento do reajuste salarial concedido pela 18.474/2014 e postergado pela lei 19.122/15. A sentença proferida no evento 14 julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 , inciso IV , c/c 330 , III , do CPC , por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve o exaurimento da via administrativa antes da propositura da demanda. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no evento 16 onde pede que a sentença objurgada seja cassada e a inicial recebida sem a exigência do prévio requerimento administrativo. 2. O interesse de agir tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda. Parte da doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, qual seja, a adequação. Assim, para existir interesse de agir, é necessário que se apresente a necessidade e utilidade da tutela e que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida. Precedente STJ: REsp XXXXX/PR , Relator (a): Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ de 15/03/2021. 3. O Princípio da Jurisdição materializa-se como uma das garantias fundamentais do jurisdicionado, pelo qual lhe é assegurado ter seus litígios solucionados pelo Estado, detentor do monopólio da jurisdição. Desse modo, a prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, motivo pelo qual mostra-se imprescindível que ela seja realizada de forma célere, plena e eficaz (STF: ( Rcl XXXXX/SP , Relator (a): Min. Cármen Lúcia). 4. Na hipótese, não há que se falar em falta de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo por parte do Recorrente, sob pena de violação ao Princípio da Inafastabilidade de Acesso ao Poder Judiciário. As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. 5. Desse modo, descabe a formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição . 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença de origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, por não estar a causa madura para julgamento, vez que sequer houve citação. 7. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.009 /95), diante do resultado do julgamento.