EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO INOMINADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO APRESENTADOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APLICÁVEIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é uma ação constitucional e com objeto próprio definido pela própria Carta Magna , ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante. 2. Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, e que não exista outro meio capaz de evitar esse dano (Corte Especial do STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 14/08/2015). 3. Ressoa dos presentes autos ter a parte impetrante interposto recurso inominado, contra sentença proferida pela autoridade tida como coatora, nos autos n. XXXXX-48.2018.8.09.0051 , com pedido de assistência judiciária, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas e honorários advocatícios advindos da peça recursal. Alega que tal solicitação fora indeferida por considerar inexistente provas da hipossuficiência, uma vez que esta não se presume, sendo intimada para o recolhimento das custas. Por tal motivo a parte impetrante, irresignada, impetrou o presente mandado de segurança alegando ser merecedora da concessão de tal benefício, por ser pessoa com poucos recursos financeiros. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º , LXXIV , dispõe que o benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, visando dar eficácia ao princípio constitucional do acesso à justiça. O benefício da assistência judiciária expressamente previsto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz das disposições constitucionais sobre o assunto. 5. Os documentos carreado aos autos ? comprovante de renda (contracheque), conta de energia, água e telefonia, e extrato bancário (evento 01, arquivo 04, pág. 87 a 101) ? apontam para a impossibilidade financeira da parte Impetrante de efetuar o pagamento das custas recursais sem o prejuízo do próprio sustento ou da sua família, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Precedentes do TJGO e desta Turma Recursal: 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. XXXXX-59, Relatora Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 03/10/ 2018; 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. XXXXX-61, Relator Des. Francisco Vildon José Valente, DJ de 02/10/2018; 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. XXXXX-24, Relatora Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJ de 30/01/2019; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Mandado de Segurança n. XXXXX.39, Relator Dr. Wild Afonso Ogawa, DJ de 13/08/2019. 6. Segurança concedida para deferir a gratuidade judiciária à parte Impetrante, para que seja admitido o recurso inominado interposto no Processo nº 5315926-48 em trâmite no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia ? GO, se os demais requisitos para a admissão da insurgência recursal encontrarem-se presentes. 7. Outrossim, sem custas processuais, visto que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita para a presente ação. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /2009. Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ. 9. Comunique-se o juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.