Mandado de Segurança Justiça Gratuita-deferimento em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. RENDA PESSOAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO PLEITO. PARÂMETRO DEFINIDO POR ESTA CORTE COMO BASE PARA A AVERIGUAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda da parte constituem provas suficientes de que os custos do processo podem prejudicar o seu próprio sustento, ou o sustento familiar, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei n. 1.060 /50 e da constituição da republica ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-84.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO INOMINADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO APRESENTADOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APLICÁVEIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é uma ação constitucional e com objeto próprio definido pela própria Carta Magna , ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante. 2. Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, e que não exista outro meio capaz de evitar esse dano (Corte Especial do STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 14/08/2015). 3. Ressoa dos presentes autos ter a parte impetrante interposto recurso inominado, contra sentença proferida pela autoridade tida como coatora, nos autos n. XXXXX-48.2018.8.09.0051 , com pedido de assistência judiciária, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas e honorários advocatícios advindos da peça recursal. Alega que tal solicitação fora indeferida por considerar inexistente provas da hipossuficiência, uma vez que esta não se presume, sendo intimada para o recolhimento das custas. Por tal motivo a parte impetrante, irresignada, impetrou o presente mandado de segurança alegando ser merecedora da concessão de tal benefício, por ser pessoa com poucos recursos financeiros. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º , LXXIV , dispõe que o benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, visando dar eficácia ao princípio constitucional do acesso à justiça. O benefício da assistência judiciária expressamente previsto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz das disposições constitucionais sobre o assunto. 5. Os documentos carreado aos autos ? comprovante de renda (contracheque), conta de energia, água e telefonia, e extrato bancário (evento 01, arquivo 04, pág. 87 a 101) ? apontam para a impossibilidade financeira da parte Impetrante de efetuar o pagamento das custas recursais sem o prejuízo do próprio sustento ou da sua família, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Precedentes do TJGO e desta Turma Recursal: 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. XXXXX-59, Relatora Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 03/10/ 2018; 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. XXXXX-61, Relator Des. Francisco Vildon José Valente, DJ de 02/10/2018; 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. XXXXX-24, Relatora Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJ de 30/01/2019; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Mandado de Segurança n. XXXXX.39, Relator Dr. Wild Afonso Ogawa, DJ de 13/08/2019. 6. Segurança concedida para deferir a gratuidade judiciária à parte Impetrante, para que seja admitido o recurso inominado interposto no Processo nº 5315926-48 em trâmite no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia ? GO, se os demais requisitos para a admissão da insurgência recursal encontrarem-se presentes. 7. Outrossim, sem custas processuais, visto que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita para a presente ação. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /2009. Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ. 9. Comunique-se o juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.

  • TJ-RO - Mandado de Segurança: MS XXXXX20128229002 RO XXXXX-13.2012.822.9002

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    CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E BOA FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM QUE O PLEITEANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Milita em favor do impetrante a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual, sendo que o fato de ter advogado constituído não é causa, por si só, suficiente para afastar o benefício pleiteado, mormente quando há declaração de pobreza que indica que as custas e honorários poderiam prejudicar o seu sustento ou o da sua família, sendo possível a concessão da assistência judiciária gratuita.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-53.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE. Recorrente idoso e aposentado, sem condições econômicas de pagar as custas processuais. Hipossuficiência demonstrada pelos documentos juntados, em especial pelos comprovantes de pagamento pelo INSS. Decisão reformada para deferir ao impetrante a gratuidade judiciária. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA XXXXX/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp XXXXX/RS , foi assim fixada (Tema XXXXX/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência .4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários .5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado .7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros .8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ) .9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema XXXXX/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA XXXXX/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp XXXXX/RS , foi assim fixada (Tema XXXXX/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência .4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários .5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado .7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros .8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ) .9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema XXXXX/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218169000 Mandaguari XXXXX-90.2021.8.16.9000 (Acórdão)

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-90.2021.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.03.2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-87.2019.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – DEFERIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO – Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado na petição inicial – Diante da existência de omissão, entende-se que tal benesse já havia sido deferida pela MM. Juíza "a quo" primeva, ainda que de forma implícita ou tácita – Magistrada que, diante da ausência do recolhimento das custas iniciais, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos coexecutados, sem qualquer ressalva – Mandados de citação expedidos, ademais, que constavam expressamente com a menção "Justiça Gratuita" - A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita - Deferimento implícito reconhecido e confirmado por este E. Tribunal de Justiça – Precedentes do C. STJ e do E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido".

  • TJ-MT - XXXXX20218119005 MT

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    Mandado de Segurança: XXXXX-18.2021.8.11.9005 Impetrante: NOVANET - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Impetrado: MM.º JUÍZADE DIREITODOJUIZADOESPECIAL DA COMARCA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS/MT Data do Julgamento : 13/09/2021 EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À JUSTIÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PATENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A concessão do benefício da assistência jurídica gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de que a sociedade empresária não possui condições econômico-financeiras de suportar as custas processuais, restando inviável a presunção de sua incapacidade, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ. 2. No caso concreto, a empresa Impetrante comprovou satisfatoriamente a sua incapacidade financeira, através da documentação encartadas aos autos - declaração de imposto de renda, extrato bancário e balancete financeiro, demonstrando a momentânea incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 3. Ordem concedida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178120000 MS XXXXX-05.2017.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de fins lucrativos da pessoa jurídica não se confunde com a impossibilidade de gerar receitas para satisfazer sua finalidade básica, razão porque esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Não restando comprovado nos autos o estado de hipossuficiência que o sindicato agravante alega, não há como lhe ser deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 99 , § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula 481 do STJ).

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