APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. PREFEITO E SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA PÚBLICA. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO (QUESTÃO DE FUNDO). PREJUÍZO AO ERÁRIO E DESNECESSIDADE DE REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇAAlegação que, baseada em omissão da sentença quanto ao exame de contradições arguidas em embargos de declaração, não merecem acolhida, pois, na realidade, propunham a rediscussão do mérito. 2. MÉRITO (QUESTÃO DE FUNDO) Obra pública realizada: (a) sem Projeto Básico, em violação explícita ao inciso IX do art. 6º da Lei 8.666 /93; (b) sem Projeto Executivo, em violação explícita ao inciso X do art. 6º da Lei 8.666 /93; (c) sem a nomeação de um Fiscal do Município, em violação explícita do art. 67 da Lei 8.666 /93; e (d) recebida por quem não tinha competência, visto que, os engenheiros civis da Secretaria de Planejamento, a quem competia fazê-lo, negaram-se, tendo em conta as irregularidades, inclusive porque nada havia passado por ela, o que levou o Prefeito a constituir, às pressas, uma Comissão Especial para o recebimento, composta por servidores sem qualificação para tal, a saber: um agente administrativo, um motorista e uma secretária de escola, todas circunstâncias que revelam suficientemente o dolo, tanto do Prefeito Municipal quando do Secretário de Obras e Viação. 3. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DESNECESSIDADE DE REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO3.1 ? Se a obra pública consistia em operação tapa-buracos em nove ruas, e já se passaram mais de sete anos, é natural que os vestígios ou não mais existem ou foram descaracterizados, inclusive por outras obras semelhantes nas mesmas ruas. Assim, não se mostra adequado enviar o quantum do ressarcimento, à fase de liquidação para, mediante perícia, verificar a quantidade de massa asfáltica excedente à necessária, contrastando com as 530t compradas pelo Município.3.2 ? Em tais circunstâncias, sendo os réus os únicos responsáveis, pois comandaram uma licitação sem Projeto Básico, sem Projeto Executivo e sem Fiscal, não podem ser beneficiados ou de qualquer modo tirar proveito.3.3 ? Desse modo, cabe ao Judiciário arbitrar, desde logo, o ressarcimento, conforme dados constantes dos autos, em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa ( CF , art. 5º , LXXVIIII; CPC , art. 4º), e ao que dispõe o caput do art. 491 do CPC .3.4 ? Informação de funcionária, com doze anos de experiência no setor de licitações, dando conta de que, nas anteriores operações tapa-buracos a massa asfáltica era de dez a vinte toneladas, servindo, pois, de parâmetro para definir, no caso, a quantidade necessária, chegando-se a no máximo 180t, contrastando com as 530t compradas pelo Município, resultando, por conseguinte, o excedente de 350t. 4. TIPIFICAÇÃO LEGALSe houve prejuízo ao erário, a improbidade tipificada no art. 10 absorve a do art. 11 , ambos da Lei 8.429 /92. Correção da sentença no ponto. 5. SANCIONAMENTOSManutenção da sentença, exceto quanto à perda da função pública, visto estar prejudicada. 6. DISPOSITIVOApelações providas em parte.