Art. 6, Inc. X da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260609 SP XXXXX-47.2021.8.26.0609

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    Contrato administrativo. Apresentação de projeto executivo atinente a obra pública. Pertinência, para aferir sobre plena e fiel execução do objeto contratual, além de eventuais divergências. Vigência que se dá aos artigos , X e 7º , II e § 1º da Lei Federal 8.666 /93. Procedência que se impõe. Recurso desprovido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-05.2015.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMPRESA CONTRATADA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 1. Manifestando-se a autora pela suficiência da prova documental para satisfazer o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termo do art. 373 , I , do CPC , a conclusão alcançada na sentença a partir desse conjunto probatório não comporta reforma na medida em que vai de encontro às razões expostas pelo demandante. 2. Comprovado que o projeto executivo apresentado no que tange à obra de drenagem foi aprovado com restrições, sua recepção como se fosse correção do projeto básico correspondente anteriormente apresente impede que à empresa contratada seja atribuída a responsabilidade pela dificuldade na execução da obra diante da definição legal daquele documento nso termos do art. , X , da Lei 8.666 /93. 3. Inexistindo prova de que a autora tenha pago à ré os valores acordados quanto ao projeto executivo de drenagem, não há falar em ressarcimento de tal importância.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. PREFEITO E SECRETÁRIO DE OBRAS E VIAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA PÚBLICA. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO (QUESTÃO DE FUNDO). PREJUÍZO AO ERÁRIO E DESNECESSIDADE DE REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇAAlegação que, baseada em omissão da sentença quanto ao exame de contradições arguidas em embargos de declaração, não merecem acolhida, pois, na realidade, propunham a rediscussão do mérito. 2. MÉRITO (QUESTÃO DE FUNDO) Obra pública realizada: (a) sem Projeto Básico, em violação explícita ao inciso IX do art. da Lei 8.666 /93; (b) sem Projeto Executivo, em violação explícita ao inciso X do art. da Lei 8.666 /93; (c) sem a nomeação de um Fiscal do Município, em violação explícita do art. 67 da Lei 8.666 /93; e (d) recebida por quem não tinha competência, visto que, os engenheiros civis da Secretaria de Planejamento, a quem competia fazê-lo, negaram-se, tendo em conta as irregularidades, inclusive porque nada havia passado por ela, o que levou o Prefeito a constituir, às pressas, uma Comissão Especial para o recebimento, composta por servidores sem qualificação para tal, a saber: um agente administrativo, um motorista e uma secretária de escola, todas circunstâncias que revelam suficientemente o dolo, tanto do Prefeito Municipal quando do Secretário de Obras e Viação. 3. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DESNECESSIDADE DE REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO3.1 ? Se a obra pública consistia em operação tapa-buracos em nove ruas, e já se passaram mais de sete anos, é natural que os vestígios ou não mais existem ou foram descaracterizados, inclusive por outras obras semelhantes nas mesmas ruas. Assim, não se mostra adequado enviar o quantum do ressarcimento, à fase de liquidação para, mediante perícia, verificar a quantidade de massa asfáltica excedente à necessária, contrastando com as 530t compradas pelo Município.3.2 ? Em tais circunstâncias, sendo os réus os únicos responsáveis, pois comandaram uma licitação sem Projeto Básico, sem Projeto Executivo e sem Fiscal, não podem ser beneficiados ou de qualquer modo tirar proveito.3.3 ? Desse modo, cabe ao Judiciário arbitrar, desde logo, o ressarcimento, conforme dados constantes dos autos, em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa ( CF , art. 5º , LXXVIIII; CPC , art. 4º), e ao que dispõe o caput do art. 491 do CPC .3.4 ? Informação de funcionária, com doze anos de experiência no setor de licitações, dando conta de que, nas anteriores operações tapa-buracos a massa asfáltica era de dez a vinte toneladas, servindo, pois, de parâmetro para definir, no caso, a quantidade necessária, chegando-se a no máximo 180t, contrastando com as 530t compradas pelo Município, resultando, por conseguinte, o excedente de 350t. 4. TIPIFICAÇÃO LEGALSe houve prejuízo ao erário, a improbidade tipificada no art. 10 absorve a do art. 11 , ambos da Lei 8.429 /92. Correção da sentença no ponto. 5. SANCIONAMENTOSManutenção da sentença, exceto quanto à perda da função pública, visto estar prejudicada. 6. DISPOSITIVOApelações providas em parte.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. ART. 83 DA LEI 8.666 /93. EXTENSÃO DOS EFEITOS SE RESTINGE AO ÓRGÃO QUE APLICAR A SANÇÃO. PRECEDENTES DO TCU E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. I. O TCU possui o entendimento pacificado de que a sanção prevista no art. 87 , inciso III , da Lei 8.666 /1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou. II. Na hipótese, em razão da inexecução parcial das obrigações contratuais assumidas, a parte agravante, restou penalizada com o impedimento de licitar, por um período de 02 (dois) anos com o Município de Porto Alegre, nos termos do art. 83 , III da Lei 8.666 /93. II. Contudo, o Município de Porto Alegre ao cadastrar a empresa recorrente no sistema CEIS, extrapolou os limites da sanção aplicada, ocasionando a interrupção de outros contratos em curso. III. Desse modo, considerando que a suspensão do direito de licitar foi aplicada apenas em relação ao Município de Porto Alegre, não há como impedir a parte agravante de participar em outros certames públicos.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. ART. 83 DA LEI 8.666 /93. EXTENSÃO DOS EFEITOS SE RESTINGE AO ÓRGÃO QUE APLICAR A SANÇÃO. PRECEDENTES DO TCU E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. I. O TCU possui o entendimento pacificado de que a sanção prevista no art. 87 , inciso III , da Lei 8.666 /1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou. II. Na hipótese, em razão da inexecução parcial das obrigações contratuais assumidas, a parte agravante, restou penalizada com o impedimento de licitar, por um período de 02 (dois) anos com o Município de Porto Alegre, nos termos do art. 83 , III da Lei 8.666 /93. II. Contudo, o Município de Porto Alegre ao cadastrar a empresa recorrente no sistema CEIS, extrapolou os limites da sanção aplicada, ocasionando a interrupção de outros contratos em curso. III. Desse modo, considerando que a suspensão do direito de licitar foi aplicada apenas em relação ao Município de Porto Alegre, não há como impedir a parte agravante de participar em outros certames públicos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-46.2013.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 12 DA LEI N. 8.429 /92. LICITAÇÃO. CONVITE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OBRA SUPERFATURADA. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO (CULPA). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL E PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429 /92 requer a conjunção do elemento objetivo (comprovação do efetivo prejuízo ao erário) e do elemento subjetivo (no caso dos autos, culpa), ambos presentes na hipótese. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pretende a reforma da sentença apenas na parte que absolveu um dos réus, proferida em sede de ação civil pública, para que também seja condenado o Administrador Regional de Brazlândia, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei nº 8.429 /92, com a aplicação de idênticas sanções prescritas para os demais réus, seus subordinados, inclusive, com a recomposição ao erário em solidariedade. 3. Se o gestor, Administrador Regional de Brazlândia, estava diante de ato vinculado cuja chancela sujeitava-se à observância de procedimento delineado em lei, especialmente nos arts. , IX e X , e 7º , da Lei n. 8.666 /93, mas, não obstante tal quadro, viabilizou, com os demais réus já condenados na origem, licitação na modalidade convite por empreitada global com projeto básico deficiente, sem projeto executivo, sem orçamento prévio e sem especificação de preços individuais, igualmente concorreu para o prejuízo ao erário, em face do demonstrado superfaturamento na ordem de 26,27% (vinte e seis vírgula vinte e sete por cento), incorrendo em ato de improbidade administrativa. 4. Quanto à dosimetria, cumpre sejam aplicadas idênticas sanções às já prescritas para os demais réus, nos termos do art. 12 , II , da LIA . Considerando-se a gravidade da conduta do gestor, sua natureza culposa e a ausência de proveito patrimonial próprio, tem-se como justa, proporcional e razoável a condenação pleiteada de ressarcimento integral do dano e pagamento da multa fixada em metade do valor da lesão ao erário. 5. Recurso conhecido e provido para também condenar o réu NILSON ASSUNÇÃO DE ARAÚJO, com fulcro no art. 10, caput, incisos II e V, e art. 12 , inciso II , da Lei n. 8.429 /92, ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil de metade do valor atualizado da lesão ao erário.

  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20068180140 PI

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA. PROJETO BÁSICO IRREGULAR. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS NÃO PREVISTOS. INTERESSE PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL DEVER DO CONTRATANTE DE PAGAR O VALOR ATINENTE AO OBJETO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Preliminar de ausência de citação do Município de Teresina no processo cautelar. Ausência de necessidade de intimação, responsabilidade subsidiária. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita, quando tal condição deriva da própria natureza da relação entre a autarquia e o ente público que à criou, originada do fenômeno da descentralização administrativa, a qual transfere a prestação do serviço público para a administração indireta (autarquia). 3. Contrato Administrativo n9 017/2006, Tomada de Preços 01/2016 - CPL Obras/SEMA/PMT, cujo objeto era o prolongamento da Av. Ininga e das Ruas Miosótis e Sem. Área Leão, construção de galeria da Av. Ininga e prolongamento da galeria Rua Senador Área Leão, na cidade de Teresina, mediante preço unitário. 4. Quando iniciada a execução da obra de acordo com o Projeto Básico, verificou que este era incompatível com as características do solo local, haja vista que tinha lençol freático na superfície da terra, e colchão de areia que ocasionava o desmoronamento das paredes escavadas, sendo necessário a alteração do método de execução da obra, ocasionado, assim, o aumento do preço da obra. 5. O laudo pericial demonstrou que o Projeto Básico da obra e o da execução não foram realizados conforme o art. 6 , IX e X , da Lei 8.666 /93. 6. Erro preliminar da própria Administração, independentemente do tipo de empreitada, não pode redundar em ganhos ilícitos; porque se ilícito for, o enriquecimento de uma parte, em detrimento de outra, sem causa jurídica válida, faz-se vedado. Assim, se o erro verificado se caracteriza como vício do edital, ou seja, se o erro induziu a uma noção inexata (e, supostos, ganhos ilícitos) sobre o negócio a ser contratado, cabe a Administração pagar a empresa os serviços realizados extracontratuais. 7. Baseada nas informações dos peritos judiciais, a qual atestam que foi devidamente realizado prestação do referido serviço extracontratual pela empresa, este deve ser pago como forma de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. Desse modo, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que a Administração não pode ser locupletar dos serviços efetivamente prestados pelo particular, apesar de não existir Contrato, devendo, assim, ser pago como indenização os referidos serviços, como no presente caso. 9. Honorários Advocatícios. O art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil estabelece que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente pelo magistrado singular. 10. Sentença mantida. Recursos improvidos.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188260625 SP XXXXX-09.2018.8.26.0625

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inocorrência – Exame de todos os pontos controvertidos e exposição dos fundamentos do resultado do julgamento – Nítida pretensão infringente – Rejeição dos embargos declaratórios.

    Encontrado em: Requer, ainda, o prequestionamento dos artigo 3, § 1º, I, artigo 6 , X e XI , artigo 87 , III e IV da Lei nº 8.666 /1993; aos artigos 374 , III e IV e 405 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º , II... /93, em especial no que concerne à interpretação do termo “Administração” que consta do citado dispositivo legal... /93, limitada apenas ao órgão da Administração que a aplicou, é mais benéfica ao erário municipal, pois propicia maior e melhor competitividade

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80132219005 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - SANÇÕES - SERVIDORES - PRAZO - PENA DE DEMISSÃO - RECEBIMENTO DA INICIAL - PROCESSO LICITATÓRIO - FRAUDE - INDÍCIOS DE IMPROBIDADE - SUFICIÊNCIA. - O prazo prescricional, diante da natureza subjetiva e personalíssima da pretensão sancionatória, deve ser contado de forma individualizada em relação a cada um dos réus, considerando o seu vínculo com a Administração Pública e o seu envolvimento com os atos tidos como ímprobos - Tratando-se de servidores ocupantes de cargo efetivo, o prazo prescricional observará o disposto no art. 23 , inciso II , da Lei nº 8.429 /92, pelo qual a pretensão de punição do agente ímprobo deve ser exercida dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego - A Lei nº 8.429 /92 exige a existência de indícios da prática de ato lesivo ao patrimônio público ou contra os princípios da Administração Pública para o recebimento da inicial.

    Encontrado em: 8.666 /93) ou do projeto executivo (art. 6 , X , Lei Fed. nº 8.666 /93) e ausência de orçamento indicando de forma detalhada todos os custos unitários dos serviços (art. 7º, I, II e III, § 2º, I e II... Lei nº 8.666 /93) ou do projeto executivo (art. 6 , X , Lei nº 8.666 /93) e ausência de orçamento indicando de forma detalhada todos os custos unitários dos serviço (art. 7º, I, II e III, § 2º, I e II... /93, ou se houve dolo na prática do ato a ensejar improbidade administrativa

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 Lages XXXXX-75.2018.8.24.0000

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    Outrossim, o memorial descritivo e as especificações técnicas apresentados pela Administração Pública (fls. 75/133) em princípio atendem ao determinado no art. , inciso X , da Lei n. 8.666 /93, sendo... Não se olvida que o interesse público reclama o maior número possível de concorrentes na licitação, contudo, o art. 30 , inciso II , da Lei n. 8.666 /93 autoriza expressamente que a Administração Pública

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