RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. QUEDA EM BUEIRO. BURACO. CRIANÇA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da do Ente Público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição , respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano – Teoria do Risco Administrativo. Com isso, verificada ação ou omissão específica da administração pública, basta, nestas hipóteses, a análise acerca do dano causado e do nexo de causalidade entre ambos. 2. No caso concreto, das fotografias acostadas constata-se a omissão do Município no que tange à conservação do bueiro. Com efeito, verifica-se que a tampa do referido sumidouro possuia falhas, resultando em considerável abertura na superfície, sem nenhuma sinalização. As imagens, ademais, demonstram a situação difícil do menino ao cair no buraco. Destarte, as fortes dores decorrentes da queda fizeram com que a criança fosse encaminhada a atendimento médico, conforme ficha do pronto atendimento municipal. 3. Assim, das imagens acostadas, bem como do laudo médico e da prova testemunhal verifica-se que houve lesão à integridade física da parte autora, a qual também suportou significativo abalo psicológico decorrente do episódio, mormente em se tratando de menor impúbere. 4. Dano moral adequadamente fixado. Lesão decorrente da queda. Abalo psicológico suportado pela criança, bem como caráter pedagógico e preventivo da condenação. Circunstâncias que autorizam a fixação da indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00. 5. Sentença de procedência mantida.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.