Cobrança Indevida em Local de Trabalho em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10281887001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INADEQUADA - LOCAL DE TRABALHO - EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO. Em se tratando de cobrança realizada no local de trabalho do consumidor inadimplente, com a sua exposição a terceiros alheios à relação jurídica, é devida a compensação do dano moral, já que há necessidade de se justificar perante o patrão e demais colegas de trabalho.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42 , parágrafo único , do CDC , visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42 , parágrafo único , do CDC , deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil , no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42 , parágrafo único , do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020482 SP

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    DANOS MORAIS. TRABALHO SEM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE HIGIENE E CONFORTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. As fotos que instruem a inicial dão conta efetivamente da precariedade geral das condições de trabalho oferecidas ao autor, especialmente quanto à falta de local adequado para refeição e de instalações sanitárias próximas e adequadas, somando-se ao depoimento da única testemunha inquirida em audiência para firmar como verdadeira a alegação autoral de que o labor era prestado em condições degradantes e ofensivas à dignidade dos empregados ali engajados, contrariando em particular as prescrições da NR-24 da Portaria nº 3.214/78 do então denominado Ministério do Trabalho e Emprego, relativa às condições de higiene e conforto nos locais de trabalho. Como bem enfatizado pelo Juízo de origem, o local era desprovido de água potável, banheiro próximo, suprimento de energia elétrica e refeitório adequado, privando-se assim os trabalhadores de condições mínimas de higiene e conforto e aviltando-os em sua dignidade pessoal e profissional. Devido, em tais condições, o pagamento de indenização por danos morais, no valor, inalterado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário da segunda reclamada a que se nega provimento, no particular.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190205

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA EM LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42 DO CDC . INCONTROVERSA A REALIZAÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. COBRANÇA VEXATÓRIA. CONSTRANGIMENTO PERANTE COLEGAS DE TRABALHO E SUPERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. ART. 373 , INC. II , DO CPC/15 . DANO MORAL EVIDENCIADO. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO AUTOR. TRANSTORNOS DE ORDEM PSICOLÓGICA E EMOCIONAIS QUE ULTRAPASSAM AQUELE NORMALMENTE SUPORTADO PELA PESSOA MÉDIA. VERBA EXTRAPATRIMONIAL MANTIDA EM R$ 6.000,00. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20168090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte Recorrente pretende a reforma da sentença para julgar procedentes os danos morais. 2. Narra o Recorrente que, mesmo já tendo efetuado o pagamento de parcela do financiamento, foi alvo de cobrança de representantes da administradora do consórcio em sua casa e em seu local de trabalho, tendo, inclusive tendo ajuizado ação de busca e apreensão, tendo sido apreendido o veículo. 3. Neste aspecto, a par das cobranças pessoais, restando evidenciado, pelos documentos acostados aos autos, a cobrança indevida pela instituição financeira, propondo ação de busca e apreensão quando já quitada a dívida, imperiosa a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao consumidor. 4. Analisando os autos da ação de Busca e Apreensão nº 262314.95, no ev. 42, foi apreendido o veículo em 04/09/2019, tendo, após isto, comprovada inexistência do débito, a juíza em primeiro grau determinado a restituição do bem (ev. 33 dos autos XXXXX.95). 5. Não havendo mora e tendo sido o veículo retirado da posse do autor indevidamente, há claramente a incidência do dano moral, cuja indenização deve ser fixada em valor razoável e justo, pois o quantum indenizatório deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requerente. 6. No caso concreto, hei por bem arbitrar os danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que reputo justo, e está de acordo com os valores fixados por esta Turma. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reforma a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de condenação por danos morais, na qual CONDENO a requerida a pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, e juros de 1% ao mês desde a citação. 8. Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20178090012

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO. LOCAL DE TRABALHO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? Na Inicial, a parte reclamante, ora recorrente sustenta que não é titular de nenhum negócio jurídico com as reclamadas, ora recorridas e que recebeu ligações em seu local de trabalho cobrando por uma dívida de sua sobrinha, da qual sequer é fiadora. Diz que tentou por incansáveis vezes solucionar de forma administrativa, mas sem sucesso, motivo pelo qual se viu obrigada a registrar um Boletim de Ocorrência. Pretende sejam cessadas as cobranças e a condenação das reclamadas no pagamento de indenização por danos morais. Foi apresentada contestação no evento nº 10, onde as reclamadas batem pela inexistência de cobrança indevida, bem como que quando do contato da escrivã de polícia trataram de excluir o número da Sra. Rúbia da base de dados com o fito de evitar a repetição. Na sentença do evento nº 15 o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Foi interposto recurso inominado no evento nº 19 onde a recorrente sustenta os mesmos termos apostos na exordial. Contrarrazões no evento nº 35.2 ? Cabe à parte reclamada alegar e provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora sob pena de admissão implícita da procedência do pedido, nos termos do art. 373 , II , do CPC .3 ? Resta evidenciada a falha na prestação do serviço das recorridas ao procederem reiteradamente com a cobrança por meio de ligações e mensagens em número de terceiro estranho à relação contratual. A instituição financeira e as empresas de cobrança assumem o risco da atividade pelos lucros que percebe, de forma que somente poderá ser excluída da responsabilidade, caso comprove fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da recorrida. Logo responde pelos danos causados ao consumidor, por seus prepostos, diante da conduta negligente na administração dos seus contratos.4 ? Em análise acurada dos autos verifico que a recorrida percorreu verdadeira via crucis para o fim de ver cessar as constantes ligações recebidas em seu local de trabalho, conforme se infere dos documentos colacionados com a peça de ingresso. Ademais, patente a perturbação do sossego da reclamante, que recebia ligações em seu ambiente de trabalho e em detrimento de uma dívida que não era sua. Crível que possa ocorrer cobranças de forma enganosa, por diversos motivos como a informação do número de telefone incorreto pelo contratante ou alteração de titularidade da linha, porém no caso dos autos foi feito inclusive um Boletim de Ocorrência para noticiar o engano das ligações, o ultrapassa o limite do razoável, motivo pelo qual resta comprovado o dano moral sofrido. Nesse sentido o entendimento: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS POR PARTE DAS DEMANDADAS. LIGAÇÕES INSISTENTES. PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, POIS AS COBRANÇAS CONSTRANGERAM O AUTOR NO LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71008825325, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt , Julgado em: 31-10-2019) 5 ? A par de alegado na peça de defesa que quando do contato da escrivã as ligações de pronto cessaram, infere-se dos documentos, qual seja o BO que a data da comunicação foi no dia 06/09/2016 e que consta da declaração emitida por uma colega de trabalho da reclamante que esta recebeu as ligações até o dia 18/09/2016. Com a juntada da declaração caberia às reclamadas fazerem prova em contrário de que de fato o contato da reclamante havia sido anteriormente excluído e as ligações cessadas, o que não fizeram.6 ? O valor da indenização por lesão extrapatrimonial deve ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pela recorrente e o dano efetivamente sofrido pela recorrida, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito. Em casos quais aos narrados nos autos entendo justo o valor de R$ 5.000,00. Nesse sentido o entendimento do TJGO: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 14 CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA VEXATÓRIA EM LOCAL DE TRABALHO. VEDAÇÃO DO ART. 42 CDC . DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I- O fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC . Ou seja, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, bem assim, do dano causado ao consumidor em virtude de tal conduta, para que reste configurada a obrigação de indenizar. II - A prova dos autos revela que a parte autora restou submetida à cobrança de forma vexatória pela demandada em seu local de trabalho, conduta que se revela ilícita, capaz de autorizar o pleito indenizatório (art. 14 , caput, c/c 42 do CDC ). III - A exposição da situação financeira da consumidora a terceiros, seu superior e colegas de trabalho, por si só, extrapola os limites do mero dissabor e enseja a indenização por danos morais. IV - Inexistindo critérios legais para a delimitação do quantum da indenização por danos morais, o convencimento do julgador será extraído das peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em desate, considerando o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado, o valor para a reparação dos danos morais fixado em R$ 5.000,00, deve ser mantido, importância que se amolda ao caso concreto e não importa enriquecimento sem causa. V - Nos termos do CPC 85 § 11º, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada para o total de treze por cento (13%) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO XXXXX-52.2016.8.09.0134 , Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO , 1ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2019, DJe de 15/02/2019) 7 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar as reclamadas no pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.8 ? Correção monetária de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), qual seja a data da comunicação extrajudicial constante do Boletim de Ocorrência.9 ? Sem custas e honorários ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260554 SP XXXXX-33.2017.8.26.0554

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cobranças exageradas. Ligações incessantes e diversas mensagens de texto para cobrança. Conduta que ultrapassa o mero aborrecimento. Ligações telefônicas no local de trabalho, bem como para familiares e conhecidos do demandante. Cobrança vexatória. Ocorrência. Exposição da vida do consumidor a pessoas estranhas à relação de consumo. Ofensa ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor . Dano moral in re ipsa. Configurado. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 326 do STJ. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º , IV , E 9º , § 4º , DA LEI 8.987 /95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA". Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. XXXXX - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante". VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º , IV , e 9º , § 4º , da Lei 8.987 /95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260356 SP XXXXX-83.2019.8.26.0356

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    APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais ajuizada contra instituição financeira e empresa responsável pela cobrança da dívida – Cobrança vexatória – Investidas realizadas no local de trabalho do autor – Diversas ligações feitas ao dia - Sentença de parcial procedência que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais - Recurso da empresa ré e do autor – A requerida é parte integrante da cadeia de fornecimento e, por isso, deve responder solidariamente aos danos causados ao consumidor – Art. 7º , § único , CDC – Majoração da cifra indenizatória ao patamar de R$10.000,00 – Impossibilidade – Risco de enriquecimento sem causa – Inexistência de negativação - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060015

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. Não havendo prova da atual incapacidade para o trabalho, não há que se falar em pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho. Recurso ordinário patronal provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-60.2019.5.06.0015, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 15/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/07/2021)

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