Direito de Petição Cf , Art. 5º , Xxxiv , a em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260071 SP XXXXX-18.2021.8.26.0071

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    APELAÇÃO – Mandado de segurança - Pretensão de acesso a informações relacionadas a imóvel localizado no Município de Bauru – Sentença que denegou a segurança – Irresignação do impetrante - Direito à informação, garantido no artigo 5º , incisos XXXIII e XXXIV , da Constituição Federal , que é manifestação do princípio da publicidade (artigo 37 , caput, da Constituição Federal ) e do dever de transparência, os quais vinculam a Administração Pública e estão no centro do bom funcionamento do Estado Democrático de DireitoDireito de acesso à informação, preconizado pela norma do artigo 37 , § 3º , inciso II , CF , com a redação dada pela EC 19 /98, regulamentada pela Lei nº 12.527 /2011 ( Lei de Acesso a Informacao )– Inexiste direito à obtenção das informações solicitadas, pois consistem em dados pessoais de terceiro, as quais encontram-se protegidas pela legislação de regência – Art. 4º, IV e art. 6º , VI, da Lei nº 12.527 /2011 que garantem a proteção de informações de natureza pessoal – A possibilidade de fornecimento destes dados restringe-se a hipóteses bastante restritas (art. 31), não se configurando quaisquer delas no caso concreto – Precedentes - Sentença mantida – Recurso voluntário desprovido.

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  • TJ-SP - Reexame Necessário: REEX XXXXX20158260053 SP XXXXX-46.2015.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. PROTOCOLO. DIREITO DE PETIÇÃO. Pretensão ao recebimento e análise de pedido de aposentadoria. Possibilidade. Recusa injustificada da autoridade coatora que viola o direito de petição, previsto no art. 5º , XXXIV , a , da Constituição Federal . RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX80070377001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO DE PETIÇÃO E RESPOSTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , XXXIV , A E B, DA CARTA MAGNA - FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - ILEGALIDADE POR OMISSÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Configura violação a direito líquido e certo a falta de resposta a requerimento administrativo apresentado à Administração Pública, visto que o art. 5º , XXXIV , a e b , da Carta Magna assegura à parte requerente o direito de petição e, consequentemente, de resposta às pretensões formuladas junto ao Poder Público. 2. Havendo a demora da Administração em responder ao requerimento administrativo, impõe-se confirmar a sentença que concedeu a segurança fixando prazo razoável para a resposta. 3. Sentença confirmada na remessa necessária.

  • TJ-MS - Remessa Necessária XXXXX20178120021 MS XXXXX-92.2017.8.12.0021

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    E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO. A omissão na apreciação de pedido administrativo, configura verdadeira violação às garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5º , inciso XXXIV , da CF e da duração razoável do processo (artigo 5º , inciso LXXVIII , CF ). Segurança concedida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260223 SP XXXXX-70.2019.8.26.0223

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    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TAXA DE EXPEDIENTE - MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso interposto pela autora. DIREITOS DE PETIÇÃO E DE CERTIDÃO – IMUNIDADE - A teor do artigo 5º , inciso XXXIV da Constituição da Republica , não incidem quaisquer taxas para o exercício do direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nem tampouco para o exercício do direito de obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal – De acordo com o entendimento do Pleno do E. Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.259 , quando a certidão requerida disser respeito ao próprio requerente, presume-se a finalidade de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, configurando-se a hipótese de gratuidade - Por outro lado, se a certidão não for concernente ao próprio requerente, é necessária a explicitação das finalidades do requerimento a fim de usufruir do benefício – Precedentes deste E. Tribunal a respeito da impossibilidade de exigência de taxa pelos entes públicos para o recebimento de petições e fornecimento de certidões - Embora a norma constitucional ora discutida tenha aplicabilidade imediata, no Município de Guarujá a impossibilidade de cobrança da taxa para o exercício dos direitos de petição e de certidão também está explicitada no artigo 178 da Lei Complementar nº 38 /1997. No caso dos autos, a autora requereu à Municipalidade de Guarujá o fornecimento do termo de inscrição em dívida ativa nº 30.620/2016, mencionando que o documento se destinava à "defesa e esclarecimento de seu interesse" (fls. 16/17) - Expedição da certidão condicionada ao pagamento da taxa de expediente, sob o fundamento de que o requerimento não teria sido acompanhado de qualquer justificativa ou demonstração de abuso de poder ou violação de direito oriunda do termo de inscrição em dívida ativa (fls. 46) – Certidão que diz respeito à própria requerente – Presunção da finalidade de defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal – Caracterizado o descumprimento do artigo 5º , inciso XXXIV da Constituição da Republica e do artigo 178 da Lei Complementar Municipal nº 38 /1997 – Precedente deste E. Tribunal quanto à impossibilidade de cobrança – Procedência da ação – Inversão dos ônus de sucumbência. Sentença reformada – Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20064013400 DF XXXXX-42.2006.4.01.3400

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    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. UNIFORMIZAÇÃO DE ALÍQUOTA. FORMULÁRIO CONTÍNUO E PAPEL BOBINA. DIREITO DE PETIÇÃO. RESPOSTA FUNDAMENTADA. 1. O direito de petição pressupõe o direito à resposta e relaciona-se ao art. 5º , XXXIV , a , da CF , aos princípios da Administração Pública elencados no art. 37 , CF e aos princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência expressos no art. 2º da Lei 9.784 /1999. 2. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. A motivação deve ser explícita, clara e congruente (art. 50 da Lei 9.784 /1999). 3. A resposta oferecida pela Secretaria da Receita Federal, enquanto ato administrativo, não atendeu formalmente às condições necessárias para ser considerada satisfativa do direito de petição da apelante. 4. Apelação a que se dá provimento para afastar a extinção do processo e, no mérito, conceder da segurança, nos termos do art. 515 , § 3º , do CPC .

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-78.2018.8.07.0001

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO ÉTICA CONTRA ADVOGADO PERANTE A OAB. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º , XXXIV , CF/88 . EXERCÍCIO REGULAR. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais fundados na conduta do réu de apresentar representação ética contra o autor perante a OAB/DF. O demandante alega, em síntese, que, por vingança e no intuito de tentar prejudicar sua honra e imagem, o réu abusou do direito de petição, ao protocolar representação junto ao órgão de classe sem nenhum fato que pudesse imputar à sua pessoa. 1.1. Apelo contra a sentença que julgou a pretensão autoral improcedente. 2. O direito de petição, enquanto garantia fundamental prevista no art. 5º , XXXIV , CF/88 , assegura ao indivíduo, independentemente do pagamento de taxas, atuar perante o Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 2.1. Não se trata de direito absoluto, possuindo limites no exercício responsável. Com efeito, a sua prática caracteriza-se abusiva quando utilizado de forma leviana e temerária, objetivando fins ilícitos. 3. No caso, cifra-se a controvérsia em verificar se o recorrido, ao ingressar com representação ética contra o apelante junto à OAB, exerceu o direito de petição arbitrariamente. 3.1. As provas dos autos não dão conta da existência do dever de indenizar. 3.2. O apelado procedeu à representação visando a apuração de infração disciplinar supostamente praticada pelo apelante, consistente no emprego de linguagem não condizente com a profissão jurídica no âmbito de diversos processos judiciais em que as partes atuaram em polos opostos. 3.3. A procura dos órgãos e entidades responsáveis pela apuração dos fatos consubstancia exercício regular de direito. Noutro giro, não há comprovação de dolo ou má-fé do apelado, os quais não se presumem. 4. Não merece acolhimento o pedido de condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, as quais pressupõem a demonstração de que a parte agiu com dolo, hipótese não verificada nos autos. 5. Apelação improvida.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784 /99. 1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em maio de 2010, ou seja, há mais de uma década, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º , XXXIV , a , da Constituição Federal , traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 3. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 4. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade operacional do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º , LXXVIII , da CF ). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na atuação Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009. 5. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784 /1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pelo impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2010.01.67242.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. PETIÇÕES. JUNTADA. DIREITO DE PETIÇÃO. DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. ART. 5º , XXXIII E XXXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DECISÃO REFORMADA. A Constituição Federal assegura o direito de petição e à obtenção de certidão, na forma do disposto no art. 5º , XXXIII e XXXIV .Direito da parte à obtenção de certidão cartorária contendo, objetivamente, as informações solicitadas. Certidão que não se presta à emissão de juízo de valor, daí porque não há falar em certificar ?erro ou falha cartorária? como quer a parte recorrente.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-48.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDDY JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado (s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARALISAÇÃO INDEVIDA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º XXXIV , a e LXXVIII DA CF/1988 . PRECEDENTES. STJ. O direito de petição e a duração razoável do processo administrativo são princípios consagrados na Carta Magna , insculpidos nos incisos XXXIV, a e LXXVIII ambos do art. 5º da CF/1988 . Está provado, nos autos, que o processo movido pelo impetrante, para concessão de adicional de insalubridade, encontra-se indevidamente paralisado, o que consiste violação grave ao direito de petição, e ao princípio da duração razoável do processo administrativo. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Eddy José Francisco de Oliveira, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração e Outro ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator

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