Direito de Petição Cf , Art. 5º , Xxxiv , a em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Reexame Necessário: REEX XXXXX20158260053 SP XXXXX-46.2015.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. PROTOCOLO. DIREITO DE PETIÇÃO. Pretensão ao recebimento e análise de pedido de aposentadoria. Possibilidade. Recusa injustificada da autoridade coatora que viola o direito de petição, previsto no art. 5º , XXXIV , a , da Constituição Federal . RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TRF-4 - Reexame Necessário Cível: REEX XXXXX20104047001 PR XXXXX-45.2010.4.04.7001

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO DE PETIÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. ASSEGURADO. 1. O direito de petição, inserto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal , assegura ao cidadão não só a defesa de seus direitos, mas também obriga o respectivo agente público a receber, examinar e responder ao questionamento em prazo razoável. 3. Reexame necessário improvido.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784 /99. 1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em maio de 2010, ou seja, há mais de uma década, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º , XXXIV , a , da Constituição Federal , traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 3. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 4. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade operacional do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º , LXXVIII , da CF ). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na atuação Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009. 5. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784 /1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pelo impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2010.01.67242.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090044

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE PETIÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. A Constituição Federal garante a todo cidadão o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, todavia, ao exercê-lo, há de conter-se dentro de uma limitação ética, além da qual desborda do lícito para o ilícito e do exercício regular para o exercício abusivo. Assim, se o excede, seu comportamento é comparado ao ilícito, gerando o dever de indenizar, circunstância não configurada no caso em debate. II. Apelo conhecido e desprovido III. Honorários majorados.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260071 SP XXXXX-18.2021.8.26.0071

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    APELAÇÃO – Mandado de segurança - Pretensão de acesso a informações relacionadas a imóvel localizado no Município de Bauru – Sentença que denegou a segurança – Irresignação do impetrante - Direito à informação, garantido no artigo 5º , incisos XXXIII e XXXIV , da Constituição Federal , que é manifestação do princípio da publicidade (artigo 37 , caput, da Constituição Federal ) e do dever de transparência, os quais vinculam a Administração Pública e estão no centro do bom funcionamento do Estado Democrático de DireitoDireito de acesso à informação, preconizado pela norma do artigo 37 , § 3º , inciso II , CF , com a redação dada pela EC 19 /98, regulamentada pela Lei nº 12.527 /2011 ( Lei de Acesso a Informacao )– Inexiste direito à obtenção das informações solicitadas, pois consistem em dados pessoais de terceiro, as quais encontram-se protegidas pela legislação de regência – Art. 4º, IV e art. 6º , VI, da Lei nº 12.527 /2011 que garantem a proteção de informações de natureza pessoal – A possibilidade de fornecimento destes dados restringe-se a hipóteses bastante restritas (art. 31), não se configurando quaisquer delas no caso concreto – Precedentes - Sentença mantida – Recurso voluntário desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20064013400 DF XXXXX-42.2006.4.01.3400

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    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. UNIFORMIZAÇÃO DE ALÍQUOTA. FORMULÁRIO CONTÍNUO E PAPEL BOBINA. DIREITO DE PETIÇÃO. RESPOSTA FUNDAMENTADA. 1. O direito de petição pressupõe o direito à resposta e relaciona-se ao art. 5º , XXXIV , a , da CF , aos princípios da Administração Pública elencados no art. 37 , CF e aos princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência expressos no art. 2º da Lei 9.784 /1999. 2. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. A motivação deve ser explícita, clara e congruente (art. 50 da Lei 9.784 /1999). 3. A resposta oferecida pela Secretaria da Receita Federal, enquanto ato administrativo, não atendeu formalmente às condições necessárias para ser considerada satisfativa do direito de petição da apelante. 4. Apelação a que se dá provimento para afastar a extinção do processo e, no mérito, conceder da segurança, nos termos do art. 515 , § 3º , do CPC .

  • TJ-MS - Remessa Necessária XXXXX20178120021 MS XXXXX-92.2017.8.12.0021

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    E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO. A omissão na apreciação de pedido administrativo, configura verdadeira violação às garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5º , inciso XXXIV , da CF e da duração razoável do processo (artigo 5º , inciso LXXVIII , CF ). Segurança concedida.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-78.2018.8.07.0001

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO ÉTICA CONTRA ADVOGADO PERANTE A OAB. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º , XXXIV , CF/88 . EXERCÍCIO REGULAR. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais fundados na conduta do réu de apresentar representação ética contra o autor perante a OAB/DF. O demandante alega, em síntese, que, por vingança e no intuito de tentar prejudicar sua honra e imagem, o réu abusou do direito de petição, ao protocolar representação junto ao órgão de classe sem nenhum fato que pudesse imputar à sua pessoa. 1.1. Apelo contra a sentença que julgou a pretensão autoral improcedente. 2. O direito de petição, enquanto garantia fundamental prevista no art. 5º , XXXIV , CF/88 , assegura ao indivíduo, independentemente do pagamento de taxas, atuar perante o Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 2.1. Não se trata de direito absoluto, possuindo limites no exercício responsável. Com efeito, a sua prática caracteriza-se abusiva quando utilizado de forma leviana e temerária, objetivando fins ilícitos. 3. No caso, cifra-se a controvérsia em verificar se o recorrido, ao ingressar com representação ética contra o apelante junto à OAB, exerceu o direito de petição arbitrariamente. 3.1. As provas dos autos não dão conta da existência do dever de indenizar. 3.2. O apelado procedeu à representação visando a apuração de infração disciplinar supostamente praticada pelo apelante, consistente no emprego de linguagem não condizente com a profissão jurídica no âmbito de diversos processos judiciais em que as partes atuaram em polos opostos. 3.3. A procura dos órgãos e entidades responsáveis pela apuração dos fatos consubstancia exercício regular de direito. Noutro giro, não há comprovação de dolo ou má-fé do apelado, os quais não se presumem. 4. Não merece acolhimento o pedido de condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, as quais pressupõem a demonstração de que a parte agiu com dolo, hipótese não verificada nos autos. 5. Apelação improvida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047202 SC XXXXX-47.2020.4.04.7202

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO AO PROTOCOLO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO. 1. A existência de processo administrativo em andamento não pode impedir o protocolo de novo requerimento administrativo, sob pena de violação ao direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder insculpido no art. 5.º , XXXIV , a , da Constituição da Republica . 2. O fato de já haver requerimento administrativo em andamento junto à Autarquia (benefício assistencial à pessoa com deficiência) não constitui razão impeditiva ao protocolo de novo pedido pelo segurado (aposentadoria por idade). O procedimento do INSS fere, pois, o direito de petição constitucionalmente assegurado. 3. Como é notório, a interposição de mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. No caso concreto, o autor informou o INSS, mediante contato telefônico realizado em XXXXX-06-2020, sua tentativa de realizar o protocolo administrativo do benefício de aposentadoria por idade, como se verifica pelo procedimento administrativo de benefício assistencial acostado aos autos. 4. Assim, é devida a fixação da DER no dia XXXXX-06-2020, data em que o impetrante comprova o contato telefônico com o intuito de protocolar seu pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS.

  • TRF-2 - : XXXXX20084025101 XXXXX-44.2008.4.02.5101

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO. RECEITA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM HORA MARCADA. ILEGITIMIDADE. DIREITO DO CIDADÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, conforme preleciona o artigo 5ª , LXIX , da Constituição de 1988 . 2. O direito de petição administrativa qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada a todos os cidadãos, com amparo em nossa Constituição , traduzindo direito público subjetivo de índole essencialmente democrática, com ressalva apenas dos casos em que a exigência de representação por advogado se dê por força de lei. 3 . Registra-se que a exigência de prévio agendamento para protocolo de requerimento junto ao Impetrado caracteriza ofensa ao livre exercício do direito de petição aos órgãos públicos, aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O parágrafo único do artigo 6º da Lei federal nº 9.784 /1999 prevê que é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, e o artigo 105 da Lei federal nº 8.213 /1991 determina que a apresentação de documentos incompleta não constitui motivo de recusa do requerimento. 5. Em que pese o aumento da demanda no atendimento ao público da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), afere-se que a limitação de dias e horários de atendimento acaba por violar direito líquido e certo em prejuízo ao prefalado exercício do direito constitucional de petição. 6. A busca de isonomia por meio de restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, porquanto ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, devendo se organizar de forma a prestar o mais amplo e eficiente atendimento possível. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

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