Decreto nº 611 /92, Art. 292 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20144058400

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    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDO. BENEFÍCIO ANTERIORES À LEI 8.213 /91. INTELIGÊNCIA DO ART. 292 , DO DECRETO 611 /92. RUÍDO. NOCIVIDADE. NÍVEL ACIMA DE 85 OU 90 DECIBÉIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.

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  • TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144058400 RN

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDO. BENEFÍCIO ANTERIORES À LEI 8.213 /91. INTELIGÊNCIA DO ART. 292 , DO DECRETO 611 /92. RUÍDO. NOCIVIDADE. NÍVEL ACIMA DE 85 OU 90 DECIBÉIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX71000033688 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSORES. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO 53.831 /64. OBSERVÂNCIA DETERMINADA PELO ART. 292 DO DECRETO 611 /92. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. A aposentadoria especial para a categoria profissional de professores está prevista no código 2.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831 /64, o qual teve determinada a sua observância pelo art. 292 do Decreto nº 611 /92, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 3368 RS XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSORES. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO 53.831 /64. OBSERVÂNCIA DETERMINADA PELO ART. 292 DO DECRETO 611 /92. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. A aposentadoria especial para a categoria profissional de professores está prevista no código 2.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831 /64, o qual teve determinada a sua observância pelo art. 292 do Decreto nº 611 /92, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C , § 1º , DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7 /STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711 /1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711 /1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 /1991.2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048 /1999, ARTIGO 70 , §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048 /99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.2. O Decreto n. 4.827 /2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048 /99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 /2003 ao Decreto n. 3.048 /1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie ( EREsp n. 412.351/RS ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Encontrado em: do Decreto nº 611 /92. 4... Essa disposição quanto ao fator de conversão para o tempo de serviço especial de 25 anos foi mantida pelos Decretos 611 /92, 2.172 /97, 3.048 /99 e 4.827 /2003, tendo esse último normativo determinado... /97 (05.03.97), cujo art. 66 remeteu ao anexo IV daquele Regulamento a nova relação dos agentes nocivos a serem considerados para fins de aposentadoria especial, revogando a disposição do antigo art. 292

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033225: ApelRemNec XXXXX20124036106 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. LAUDOS TÉCNICOS EMITIDOS EM DATA POSTERIOR. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. O laudo técnico emitido em 22.08.1998 não pode ser admitido para comprovar a natureza especial das atividades nos períodos posteriores. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 28.11.1983 a 10.12.1984, de 28.06.1985 a 14.02.1986, de 22.03.1991 a 22.08.1998 e de 19.11.2003 a 10.05.2012. V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1943528: Ap XXXXX20124036105 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. CALOR ABAIXO DO LIMITE LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. A temperatura apontada ficava abaixo do limite legal, o que não permite o reconhecimento das condições especiais pelo agente agressivo "calor". IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 19.11.2003 a 22.07.2009. V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1943528: Ap XXXXX20124036105 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. CALOR ABAIXO DO LIMITE LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. A temperatura apontada ficava abaixo do limite legal, o que não permite o reconhecimento das condições especiais pelo agente agressivo "calor". IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 19.11.2003 a 22.07.2009. V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033225: ApelRemNec XXXXX20124036106 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. LAUDOS TÉCNICOS EMITIDOS EM DATA POSTERIOR. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. O laudo técnico emitido em 22.08.1998 não pode ser admitido para comprovar a natureza especial das atividades nos períodos posteriores. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 28.11.1983 a 10.12.1984, de 28.06.1985 a 14.02.1986, de 22.03.1991 a 22.08.1998 e de 19.11.2003 a 10.05.2012. V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2207054: ApCiv XXXXX20154036128 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. Para os períodos de 17.11.1994 a 22.05.2006, de 23.08.2006 a 25.11.2008 e de 26.11.2008 a 30.10.2014 o autor juntou PPPs que indicam exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais, o que permite o reconhecimento da sua natureza especial. IV. Remessa oficial, tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.

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