PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - AGENTES QUÍMICOS - RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Comprovada a exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho. III. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01.01.2008 a 02.04.2009 e, a partir de 03.09.2014, das condições especiais de 16.07.2009 a 08.08.2012. V. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.