Decreto nº 611 /92, Art. 292 em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144058400 RN

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDO. BENEFÍCIO ANTERIORES À LEI 8.213 /91. INTELIGÊNCIA DO ART. 292 , DO DECRETO 611 /92. RUÍDO. NOCIVIDADE. NÍVEL ACIMA DE 85 OU 90 DECIBÉIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX71000033688 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSORES. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO 53.831 /64. OBSERVÂNCIA DETERMINADA PELO ART. 292 DO DECRETO 611 /92. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. A aposentadoria especial para a categoria profissional de professores está prevista no código 2.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831 /64, o qual teve determinada a sua observância pelo art. 292 do Decreto nº 611 /92, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 3368 RS XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSORES. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO 53.831 /64. OBSERVÂNCIA DETERMINADA PELO ART. 292 DO DECRETO 611 /92. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. A aposentadoria especial para a categoria profissional de professores está prevista no código 2.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831 /64, o qual teve determinada a sua observância pelo art. 292 do Decreto nº 611 /92, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2122787: Ap XXXXX20154036141 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. I. Desnecessária a realização de perícia técnica, pois foi juntado o perfil profissiográfico previdenciário da Usiminas Cubatão indicando os profissionais responsáveis pelos registros ambientais, Engenheiros de Segurança do Trabalho, que também asseguram a veracidade das informações. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. III. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.12.1997 a 30.06.1998 e de 01.10.2003 a 28.02.2013. V. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2121768: Ap XXXXX20144036111 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - AGENTES QUÍMICOS - RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Comprovada a exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho. III. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01.01.2008 a 02.04.2009 e, a partir de 03.09.2014, das condições especiais de 16.07.2009 a 08.08.2012. V. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033225: ApelRemNec XXXXX20124036106 REMESSA NECESSÁRIA -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. LAUDOS TÉCNICOS EMITIDOS EM DATA POSTERIOR. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. O laudo técnico emitido em 22.08.1998 não pode ser admitido para comprovar a natureza especial das atividades nos períodos posteriores. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 28.11.1983 a 10.12.1984, de 28.06.1985 a 14.02.1986, de 22.03.1991 a 22.08.1998 e de 19.11.2003 a 10.05.2012. V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1943528: Ap XXXXX20124036105 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. CALOR ABAIXO DO LIMITE LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. A temperatura apontada ficava abaixo do limite legal, o que não permite o reconhecimento das condições especiais pelo agente agressivo "calor". IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 19.11.2003 a 22.07.2009. V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1943528: Ap XXXXX20124036105 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. CALOR ABAIXO DO LIMITE LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. A temperatura apontada ficava abaixo do limite legal, o que não permite o reconhecimento das condições especiais pelo agente agressivo "calor". IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 19.11.2003 a 22.07.2009. V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2081258: Ap XXXXX20154039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO - NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. Não é possível reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 21.12.1998 a 18.11.2003, pois o nível de ruído ficava abaixo do limite legal. IV. Até o pedido administrativo - 04.02.2009, o autor tem 21 anos, 6 meses e 9 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033225: ApelRemNec XXXXX20124036106 REMESSA NECESSÁRIA -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. LAUDOS TÉCNICOS EMITIDOS EM DATA POSTERIOR. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831 /64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611 /92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172 , de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882 , de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. O laudo técnico emitido em 22.08.1998 não pode ser admitido para comprovar a natureza especial das atividades nos períodos posteriores. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 28.11.1983 a 10.12.1984, de 28.06.1985 a 14.02.1986, de 22.03.1991 a 22.08.1998 e de 19.11.2003 a 10.05.2012. V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo