Mandato Judicial em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 23/04/2015. Recurso especial interposto em 16/10/2019 e concluso ao Gabinete em 23/07/2020. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer acerca da alegada inovação recursal em sede de apelação, bem como acerca do termo inicial da prescrição relativa a ação de prestação de contas de mandato judicial. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso especial quanto ao tema. 5. Nos termos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906 /94), a prestação de contas é obrigação inerente ao mandato judicial, cabendo ao advogado, mandatário, prestar contas pormenorizadas quando da conclusão dos serviços, sem prejuízo de outras prestações solicitadas pelo mandante a qualquer momento. 6. A pretensão do mandante para exigir as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese do mandato judicial, corresponde à data do arquivamento do processo, salvo eventual revogação ou renúncia dos poderes conferidos. 7. Hipótese dos autos em que não se implementou a prescrição da pretensão de exigir contas do mandato judicial, porquanto ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal de que trata o art. 25-A da Lei 8.906 /94, a contar da data do arquivamento do processo. 8. Recurso especial conhecido e não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-83.2017.8.26.0100

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    MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MANDATO JUDICIAL. O mandato pode ser revogado a qualquer momento por vontade exclusiva do mandante e independentemente de justificativa, exceto nos casos de mandato no interesse do mandatário. Compreensão do art. 682 , I , do Código Civil . Hipótese em que a mandante apelada comunicou ao sindicato apelante a revogação do mandato tácito outorgado a este para representá-la em demanda coletiva. Regularidade. Verba honorária que comporta diminuição para ajustar-se aos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015 . Recurso provido em parte.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM RELAÇÃO DE MANDATO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR EM QUE O ADVOGADO ATUOU NA DEFESA DA CLIENTE. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As hipóteses de distribuição por dependência tratadas no art. 286 , do CPC , relacionam-se à presença de conexão ou continência entre feitos, bem como aos casos de reiteração de ação previamente extinta, sem resolução de mérito, ou ajuizamento de demandas judiciais em que, mesmo sem conexão entre elas, houver risco de prolação de decisões conflitantes se decididas separadamente. 2. Não há vínculo processual hábil a justificar a distribuição por dependência entre ação que objetiva a restituição de quantia recebida por advogado no exercício de mandato judicial e alegadamente não repassada ao cliente, e a ação de busca e apreensão na qual se deu a suposta falha na prestação de serviços advocatícios, porquanto distintos os respectivos elementos objetivos (causa de pedir e pedidos), máxime quando uma delas já foi definitivamente julgada. CONFLITO ACOLHIDO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Ribeirão Preto

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E NOVA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DEMANDA ABUSIVA. DESCABIMENTO. 1. INOCORRÊNCIA DE USO ABUSIVO DA JURISDIÇÃO. AUTORA QUE JÁ APRESENTOU INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL EM CONFORMIDADE LEGAL. INICIAL QUE ESTÁ ACOMPANHADA DE DECLARAÇÕES COM FOTO E ASSINADAS E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E DE OUTROS DOCUMENTOS (INCLUINDO O COMPROVANTE DE ENDEREÇO), QUE SOMENTE A AUTORA PODERIA FORNECER AO PATRONO. 2. DEMANDAS REPETITIVAS E O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. 3. BOM SENSO QUE DEVE PREVALECER NA ANÁLISE DA PESSOALIDADE DO MANDATO JUDICIAL. 4. FISCALIZAÇÃO DA CONDUTA ÉTICA DO ADVOGADO PERANTE SEU CLIENTE QUE COMPETE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, SE NÃO FOR PROVOCADO. 5. AFASTADAS AS EXIGÊNCIAS EXORBITANTES, DETERMINA-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 6. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1713094

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. ORDENS DE EMENDA NÃO ATENDIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1. O art. 682 do Código Civil não prevê como causa de cessação do mandato o decurso do tempo. Por sua vez, o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que ?o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa?. Ocorre que, presentes circunstâncias excepcionais, e utilizando-se do poder geral de cautela na condução do processo, o magistrado pode determinar a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Precedente. 2. A hipótese em exame merece especial cautela, notadamente porque o autor é pessoa idosa, atualmente com 90 anos de idade. Logo, não há desacerto na ordem impugnada, mormente considerando a relação de confiança estabelecida entre advogado e patrocinado, na qual, em tese, inexistiria óbice para a formalização de instrumento de procuração atualizado visando à defesa dos interesses da parte outorgante. 3. Apelação conhecida e não provida.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    A pretensão do mandante para exigir as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese do mandato judicial, corresponde à data do arquivamento do processo, salvo eventual revogação ou... De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça " a pretensão do mandante para exigir as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese do mandato judicial, corresponde à data... MANDATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 23/04/2015. Recurso especial interposto em 16/10/2019 e concluso ao Gabinete em 23/07/2020. 2

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20118090051 GOIANIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MORTE DO EXECUTADO. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 794, I, DO CODEX DE RITO. INCOMPORTABILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO ÉDITO A QUO ANTE O ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Com o óbito de qualquer dos postulantes o processo suspende-se, tal como prevê o artigo 265 , inciso I, do Código Processual Civil , devendo a posteriori ser regularizado o polo passivo com a substituição da parte falecida pelo espólio ou sucessores. 2. Nos termos do artigo 682 , II , do Código Civil o mandato se extingue de pleno direito com a morte do mandante, não sendo válidos os atos realizados pelos que tinham ciência do falecimento daquele. 3. Atendo-se às regras susomencionadas, a suspensão do processo para que se proceda à sucessão processual, tornando invalidados todos os feitos praticados a partir da ocorrência do óbito até a declaração suspensiva, é medida que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.

  • TJ-SP - XXXXX20238260000 Cajamar

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução fiscal – Justiça Gratuita – Indeferimento à pessoa jurídica – Ausência de elementos que comprovem cabalmente a hipossuficiência alegada – Taxa de mandato - Inconstitucionalidade da cobrança declarada pelo C. STF no julgamento da ADI nº 5.736 , com modulação dos efeitos e eficácia ex nunc, a partir de 10.01.2023 – Embargos ajuizados anteriormente à referida data, o que torna devida a cobrança - Decisão mantida. Recurso improvido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060063 Catarina

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    PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO – SENTENÇA ANULADA – APELAÇÃO PROVIDA. I – A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil , em seu art. 595 , reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso o que a parte não está obrigada a suportar. III - Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem com fins de que se imprima regular processamento ao feito. IV – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.

    Encontrado em: judicial... analfabeto não gera nenhuma necessidade de representação ou assistência, pois possui plena capacidade para exercitar os seus direitos intrínsecos de personalidade na vida civil, incluindo aí, a pactuação de mandato judicial

  • TJ-ES - Agravo Interno Cível Ap: AGT XXXXX20068080021

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    Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº XXXXX-19.2006.8.08.0021 Agravante: Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A Agravados: Nelson Vieira e outros Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SUBSTABELECIMENTO DIGITALILZADO E PROCURAÇÃO VENCIDA CARÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR DO RECURSO VÍCIO NÃO SANADO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1 Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso, pois a minuta recursal atende aos requisitos mínimos e suficientes ao conhecimento do recurso. 2 Identificado vícios de representação processual do agravante ao interpor recurso de apelação, a parte foi intimada para solver as irregularidades, mas se manifestou nos autos apresentando documentos que também ostentavam várias irregularidades, como inadequação ao Ato Normativo nº 188/2019, reprodução digitalizada e instrumento procuratório com prazo de validade expressamente previsto no documento expirado. 3 Nos termos da jurisprudência do e. STJ, [...]a existência, nos autos, de procuração com prazo de validade vencido em tudo se assemelha à ausência de mandato judicial[...] ( AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018) e, ademais, é [...]inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para sanear o vício, após intimação específica[...] ( AgInt no AREsp n. 1.835.579/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021) 4 Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 09 de agosto de 2022. RELATORA

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